TJPB - 0831998-48.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 04:21
Decorrido prazo de THAMYRES FREIRE HENRIQUES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de THAMYRES FREIRE HENRIQUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 03:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831998-48.2015.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: THAMYRES FREIRE HENRIQUES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS UNIMEDS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde contra operadora, em razão da negativa indevida de atendimento sob o fundamento de inadimplência.
A autora alegou estar em dia com as mensalidades e requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do atendimento médico e hospitalar, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido liminar foi deferido.
A parte ré contestou apenas sob a alegação de ilegitimidade passiva, indicando outra entidade como responsável pelo contrato.
A FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA requereu sua inclusão no polo passivo como assistente litisconsorcial ou como única ré.
Posteriormente, a autora manifestou a perda do interesse quanto ao restabelecimento do contrato, pois já havia cancelado o plano de saúde em 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do contrato; (iii) determinar se a negativa de atendimento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema UNIMED está consolidada pela jurisprudência do STJ, fundamentada na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento do serviço, sendo possível demandar qualquer unidade pela prestação inadequada dos serviços.
Assim, a ré possui legitimidade passiva para a demanda.
A perda do interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional se torna desnecessário.
No caso, a autora já cancelou o plano de saúde, tornando inútil a determinação judicial de restabelecimento do contrato.
A negativa indevida de atendimento por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois o abalo emocional e a angústia sofridos pelo consumidor são presumidos.
O STJ entende que tais recusas não configuram mero descumprimento contratual, mas violação grave aos direitos do consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação.
No caso, a quantia foi fixada em R$ 2.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de restabelecimento do contrato julgado extinto sem resolução do mérito.
Pedido de indenização por danos morais julgado procedente.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema UNIMED permite que qualquer unidade seja acionada judicialmente pelo consumidor, com base na teoria da aparência.
A perda do interesse de agir ocorre quando o provimento jurisdicional se torna desnecessário em razão de fato superveniente, como o cancelamento do contrato pelo próprio autor.
A negativa indevida de atendimento por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do sofrimento psíquico da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 339, 124, 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1665698/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJ-TO, AI 00146276420228272700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 29.03.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1101750-24.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior, j. 14.02.2023.
Vistos, etc.
THAMYRES FREIRE HENRIQUES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Aduziu que, em 09/07/2015, firmou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a parte promovida e que, desde o início do contrato, vem adimplindo normalmente as mensalidades do plano de saúde.
Narrou que, nos dias 08, 13 e 15 de outubro de 2015, necessitando de atendimento médico, tentou utilizar os serviços da demandada, ocasião em que teve seu atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento.
Por fim, relatou que, inconformada com a situação, entrou em contato com o SAC da demandada, tendo sido informada que seu contrato estava suspenso por falta de pagamento.
Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do atendimento médico e hospitalar do plano contratado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, consistente na obrigação de fazer (restabelecer o plano), bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (R$ 20.000,00).
Sob o Id. 2620899, deferidas a tutela de urgência e a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação, limitando-se somente a sustentar a ilegitimidade passiva, bem como indicar como sujeito passivo a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA - FAMA, nos termos do art. 339 do CPC (Id. 2760328).
Impugnação à contestação (Id.3913467) Instadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, apenas a parte autora requereu a oitiva das testemunhas, bem como o seu depoimento pessoal e o do representante da parte ré (Id.8388342).
Sob o Id. 15508472, foram indeferidas as provas requeridas pela parte demandante.
Aportou aos autos petição da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA - FAMA requerendo intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial ou como única parte ré, no caso de deferimento da substituição da parte (Id.16059428).
Em seguida, a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA - FAMA peticionou pleiteando pela revogação da liminar deferida, haja vista que a parte autora não estaria cumprindo com sua obrigação de pagar (Id. 26719701).
Intimada para se manifestar acerca das petições referidas, a autora informou, primeiramente, que não concordava com o deferimento da intervenção de terceiro requerida pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA - FAMA.
Ademais, sustentou que se encontrava em dia com as suas mensalidades, mas que não se opõe à revogação da liminar, uma vez que já cancelara o plano de saúde contratado, desde 2022 (Id.62827564).
Nessa mesma oportunidade, requereu a decretação da revelia da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REVELIA Analisando os autos, verifico que a parte demandante requereu a decretação da revelia da parte ré, sob o fundamento de que esta não teria apresentado contestação.
Todavia, observo que a parte demandada apresentou, tempestivamente, contestação ao Id.2760328, consoante certidão de Id. 83644280.
Ademais, destaco que, apesar de a parte ré não ter impugnado a matéria de mérito, haja vista que sustentou somente sua ilegitimidade passiva, bem como indicou sujeito passivo, a teor do art. 339, não há que se falar em nenhum vício capaz invalidar a contestação apresentada ao Id.2760328.
Assim, REJEITO a alegação autoral de revelia da parte ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa, a parte promovida arguiu apenas sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, uma vez que a autora possui contrato com a FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA, sendo esta a verdadeira parte legítima para responder pelos supostos danos causados à promovente.
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que, apesar de a parte promovida ter indicado o pleito de substituição da parte de “nomeação à autoria”, tal instituto não encontra mais amparo no CPC, no capítulo direcionado à intervenção de terceiro.
Isso porque a referida situação é somente uma hipótese de correção de legitimidade na contestação, nos termos do art. 339 do CPC.
Tendo feito esse breve esclarecimento, passo a decidir.
Como é cediço, o STJ firmou entendimento de que, como, pela teoria da aparência, a UNIMED é um grupo econômico formado por diversas unidades, com abrangência em todo o país, todas as empresas operadoras do grupo UNIMED podem ser acionadas para responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer uma delas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Encontrando-se o agravo de instrumento maduro para julgamento, apreciam-se as razões do agravo interno de forma conjunta, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2.
O entendimento recente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que as cooperativas da UNIMED, apesar de se tratar de entes autônomos, são interligadas, o que justifica a responsabilidade solidária destas. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, consequentemente, legitimidade passiva da agravante, motivo pelo qual a medida mais prudente é manter a decisão hostilizada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJ-TO - AI: 00146276420228272700, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para figurar no polo passivo da ação, bem como, pelos mesmos fundamentos, REJEITO o pedido da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA de substituição, pura e simples, da ré originária.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Sob o Id.16059428, aportou aos autos petição de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA - FAMA, requerendo intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial.
Primeiramente, faz-se mister esclarecer que o assistente litisconsorcial é um tipo de intervenção de terceiro na qual “o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes.
A posição do interveniente, então, passará a ser de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 124)”, segundo Humberto Theodoro Júnior.
Assim, elucida o art. 124 do CPC: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Ante essas considerações e considerando que FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA é a pessoa jurídica com a qual a autora firmou o contrato de plano de saúde, entendo que não restam dúvidas quanto ao fato de que o resultado da sentença proferida nestes autos irá interferir diretamente a relação jurídica formada pela promovente e a terceira peticionante.
Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: “Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Sentença de parcial procedência.
Recurso das requeridas.
Pedido de ingresso da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, na fase recursal, em substituição à corré Unimed do Estado de São Paulo.
Impossibilidade, à luz do artigo 109 do CPC.
Admissível seu ingresso como assistente litisconsorcial da requerida Unimed, em razão do seu interesse jurídico na demanda, assumindo o feito no estado em que se encontra.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Teoria da aparência, adotada pelo C.
STJ, na qual há solidariedade entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional Unimed, autorizando que quaisquer delas sejam demandadas pelo consumidor.
Reajustes por sinistralidade.
Abusividade bem reconhecida na sentença.
Ausência de prova que justificasse suficientemente a adoção de reajuste do plano de saúde coletivo da parte autora nos moldes em que realizado nos períodos impugnados, mormente quanto ao critério utilizado para o cálculo do índice de sinistralidade, e da variação dos custos médico-hospitalares, apontando apenas o índice resultante do suposto cálculo.
Determinada a restituição de forma simples dos valores cobrados a mais tendo por base o estipulado pela ANS.
Prescrição trienal (artigo 206, § 3º, CC).
Precedentes deste E.
Tribunal.
Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do RITJSP.
Recursos não providos.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1101750-24.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 14/02/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Desse modo, DEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial, formulado pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA e, em consequência, DETERMINO sua inclusão no polo passivo como corré.
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, nos termos do CPC, o litisconsorte assistente acompanhará o processo no estado em que este se encontrar quando do deferimento do pedido.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Examinando os autos, vislumbro que a controvérsia em questão centra-se na negativa de atendimento à parte autora, por suposta ausência de pagamento.
Por isso, a demandante pleiteou o restabelecimento do atendimento médico e hospitalar do plano contratado, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos alegados danos morais suportados.
Todavia, após ser intimada para se manifestar, a parte autora peticionou ao Id. 62827564, informando que não se opõe a revogação da liminar inicialmente concedida, haja vista que já cancelou o plano de saúde contratado com a parte ré, desde o ano de 2022.
Confira-se: Isto posto, vislumbro que a hipótese em exame é a da perda superveniente do interesse processual, quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde.
Isso porque, ante o cancelamento do contrato de prestação de serviço, a parte autora não necessita mais da intervenção Estado-Juiz no concernente à obrigação de fazer, ou seja, a prestação jurisdicional requerida não lhe é mais útil.
Sendo assim, esvaziada a necessidade do provimento jurisdicional somente neste ponto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de restabelecimento do contrato.
DO MÉRITO Por fim, considerando que ainda persiste o interesse jurídico da parte autora no referente ao pleito de indenização de danos morais, passo a debruçar-me sobre ele.
Preambularmente destaco que a negativa da parte ré encontra-se robustamente demonstrada nos autos, bem como o adimplemento das mensalidades anteriores à suspensão do plano.
No concernente ao pedido de indenização a título de danos morais, o STJ tem reconhecido que, em se tratando de negativa atinente a planos de saúde, o que é o caso dos autos, não se verifica mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim dano moral in re ipsa.
Dessa forma, o sofrimento psíquico decorrente da negativa é presumido.
Em consequência, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado”. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a alegação autoral de revelia da parte ré.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como, pelos mesmos fundamentos, REJEITO o pedido da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA de substituição da ré originária DEFIRO o pedido de assistência litisconsorcial requerido pela FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA e, em consequência, DETERMINO sua inclusão no polo passivo como corré.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restabelecimento do contrato pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC .
REVOGO a liminar deferida no Id. 2620899.
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL com relação à indenização de danos morais, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: e.1) CONDENAR as promovidas, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DA AMAZÔNIA – FAMA, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido desde a data da presente decisão (súmula 362 do STJ) pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (17/12/2015), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, com base no princípio da causalidade e pela sucumbência, relativamente aos pedidos formulados, as promovidas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/02/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 21:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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11/03/2024 08:12
Conclusos para despacho
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10/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0831998-48.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da certidão de Id. 83644280.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0831998-48.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o princípio do contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca documentos anexados pela promovente na petição última.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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07/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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02/02/2023 23:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 03:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/01/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 02:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2019 00:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2019 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 01:13
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/08/2018 00:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:30
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:30
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/06/2017 00:20
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 21/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 21/06/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 00:27
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/06/2017 23:59:59.
-
12/06/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 19:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 19:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 03:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2016 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2016 10:14
Decorrido prazo de André Martins Pereira Neto em 19/02/2016 23:59:59.
-
21/02/2016 10:06
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES COELHO em 19/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2016 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2016 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2015 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2015 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2015 13:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2015 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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