TJPB - 0840974-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0840974-63.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA, em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado do indeferimento da petição inicial.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da gratuidade judiciária.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Este juízo determinou que o demandante acostasse comprovante de requerimento administrativo para comprovar o interesse de agir, tendo juntado os mesmos documentos indicados na petição inicial, que não comprovam tal requerimento.
Em razão do sigilo bancário, tais dados não podem ser solicitados por meio eletrônico (e-mail ou reclamação no site) ou por telefone.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REQUERIDA.
MEIO INIDÔNEO DE FAZER A POSTULAÇÃO.
EXTINÇÃO, DE OFICIO, DO PROCESSO.
Deixando o requerente de comprovar que protocolou o requerimento de exibição dos documentos diretamente no estabelecimento comercial da requerida ou ainda mediante o cartório de títulos e documentos, impõe-se reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, pois, no caso, o pedido formulado no endereço eletrônico da demandada não é o meio idôneo para fazer tal postulação e, em razão disso, o processo merece ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c o art. 267, VI, e seu § 3º, ambos do CPC.
Processo extinto, de ofício, nos termos do art. 267, VI, e seu § 3º, do CPC; prejudicado o exame da apelação. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-54, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/02/2016).
Sendo assim, a ligação acostada pelo demandante não pode ser considerada válida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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08/04/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840974-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 82138967.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0840974-63.2023.8.15.2001 AUTOR: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id.78187161, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 13:17
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA - CPF: *76.***.*61-49 (AUTOR).
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27/07/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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