TJPB - 0851378-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 21:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851378-23.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851378-23.2016.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MERCIA MARIA TORRES DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO ENTRE OS RÉUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan contra sentença que condenou os réus ao pagamento de verbas sucumbenciais, sob a alegação de obscuridade quanto à solidariedade ou individualização dessa condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é obscura ao não especificar se a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais foi imposta de forma solidária entre os réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A sentença condenou genericamente “os réus” ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem distinção individual ou menção à solidariedade, o que denota a intenção de responsabilização proporcional, conforme regra geral do processo civil.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na redação da sentença, a qual se apresenta clara, coesa e coerente quanto à extensão da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A condenação genérica dos réus ao pagamento de verbas sucumbenciais, sem distinção ou menção à solidariedade, indica a responsabilidade proporcional de cada parte, não configurando obscuridade.
A ausência de especificação expressa da solidariedade não gera vício na sentença, quando a interpretação sistemática permite compreender o alcance da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
BANCO PAN, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 108191513 (Id. 108725769).
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.110771352).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve obscuridade na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta não especificou, na condenação das verbas sucumbenciais, se esta foi fixada de forma solidária entre os réus.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a obscuridade que alegou, pois o julgado condenou adequadamente “os réus” nas verbas sucumbenciais sem fazer qualquer distinção, o que deixa claro que todos devem arcar com elas na mesma proporção.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou omissão no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MERCIA MARIA TORRES DE VASCONCELOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0851378-23.2016.8.15.2001 AUTOR: MERCIA MARIA TORRES DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
READEQUAÇÃO AO LIMITE LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais ajuizada por consumidora contra instituições financeiras, alegando que os descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ultrapassaram o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora excederam o limite legal, e em caso positivo, se há dever de restituição dos valores descontados em excesso e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados pelas instituições financeiras rés ultrapassaram o limite legal de 35% da remuneração da autora, conforme demonstrado pela análise do contracheque. 4.
A readequação dos descontos ao limite legal de 35% da remuneração bruta da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a subsistência digna da parte autora. 5.
Não se mostra razoável impor aos réus o dever de restituir os valores já descontados em excesso, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas. 6.
Não houve configuração de dano moral indenizável, pois não se vislumbrou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora capaz de causar sofrimento ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento devem respeitar o limite legal de 35% da remuneração bruta do mutuário, deduzidos os descontos obrigatórios. 2.
A readequação dos descontos ao limite legal não implica, por si só, dever de restituição dos valores já descontados em excesso ou indenização por danos morai.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.431/2022); CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgInt no AREsp 1884652/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0813171-04.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2020.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MÉRCIA MARIA TORRES DE VASCONCELOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou a autora, em síntese, que, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas quando se encontrava acometida por graves problemas de saúde que comprometiam sua capacidade cognitiva.
Mencionou que os contratos questionados foram: (i) empréstimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), junto ao Bradesco em 28/11/2011, com 72 parcelas de R$ 1.774,50 (mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos); (ii) empréstimo de R$ 3.855,42 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), também com o Bradesco em 09/02/2012, com 71 parcelas de R$ 124,80 (cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos); (iii) empréstimo de R$ 157.296,36 (cento e cinquenta e sete mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), novamente com o Bradesco em 30/12/2014, com 96 parcelas de R$ 3.630,40 (três mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos); (iv) contrato com o Itaú com parcelas de R$ 376,23 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos); (v) contrato com o Banco Pan com parcelas de R$ 69,36 (sessenta e nove reais e trinta e seis centavos); além de um cartão de crédito BMG com saque de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e parcelas de R$ 1.401,50 (mil quatrocentos e um reais e cinquenta centavos).
A autora sustentou que os contratos foram celebrados mediante vício de consentimento, dada sua incapacidade à época, e que os descontos ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) de sua margem consignável.
Argumentou que seu salário bruto era de R$ 14.633,18 (quatorze mil seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos), com base de cálculo para consignações de R$ 10.592,02 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), o que limitaria os descontos a R$ 3.177,60 (três mil cento e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Com base nesses fatos, pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos que excedessem 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais fixada em 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requereu ainda que as instituições financeiras se abstivessem de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No despacho de ID 2203162, foi verificado que a petição inicial carecia de emenda e de complementação de documentação, determinando-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou a emenda à inicial ID. 5507834, pela qual prestou os esclarecimentos e efetuou complementações às alegações anteriormente expostas.
Por meio do despacho de ID. 5951156, o juízo indeferiu o pedido de inclusão de novo réu no polo passivo da demanda, fundamentando sua decisão na ausência de narrativa fática que justificasse tal inclusão, bem como na inexistência de documentação probatória mínima que demonstrasse a relação jurídica entre as partes.
Na decisão de ID. 12122130, o juízo concedeu a gratuidade, deferiu parcialmente a tutela antecipada e determinou a readequação dos descontos, limitando-os a 5% (cinco por cento) para cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados, calculados sobre a margem consignável, sem prejuízo da extensão do prazo contratual e incidência dos juros remuneratórios sobre o período agregado em razão da readequação.
Por fim, determinou a designação de audiência junto ao CEJUSC, com a posterior citação e intimação das partes rés, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial, correspondente ao dobro dos valores descontados em desacordo com o determinado.
Intimado da decisão, o BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID. 13026358).
A instituição financeira defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, afirmando ter respeitado o limite legal de 30% (trinta por cento) da margem consignável.
Argumentou acerca da impossibilidade de cumprir a liminar de limitação dos descontos, e atribuiu essa responsabilidade ao órgão pagador.
Negou a existência de danos morais ou materiais, contestou o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé e impugnou a inversão do ônus da prova.
O banco requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização baseada na razoabilidade e proporcionalidade, caso fosse condenado.
Em seguida, o ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contestação (ID. 13030918).
Preliminarmente, o banco impugnou a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Ademais, alegou a inépcia da inicial por ausência de provas do alegado excesso nos descontos.
No mérito, o réu afirmou a regularidade da contratação e sustentou que respeitou o limite da margem consignável, uma vez que o desconto representava apenas 4% da renda mensal da autora, conforme análise e autorização da fonte pagadora.
O banco argumentou não haver responsabilidade objetiva de sua parte, pois não houve falha na prestação do serviço.
Defendeu a necessidade de continuidade dos descontos em folha.
Quanto aos danos alegados, o réu refutou a existência de danos morais e materiais, argumentando que não praticou ato ilícito, e que os descontos foram realizados a pedido da própria autora.
Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, caso fossem reconhecidos.
Ademais, o banco requereu, em caso de eventual limitação das parcelas, a apresentação do contracheque atualizado da autora, a determinação dos valores a serem descontados por cada instituição financeira envolvida e a expedição de ofício à fonte pagadora.
Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência total dos pedidos da inicial.
Irresignado, o BANCO PAN informou que interpôs agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória proferida (ID. 13048916).
Ato contínuo, o BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 13349496).
Preliminarmente, o banco arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentou que a responsabilidade pela limitação dos descontos em folha de pagamento era do órgão pagador, conforme disposto no art. 3º, III da Lei nº 10.820/03.
Alegou ainda a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse processual.
No mérito, a instituição financeira afirmou que o contrato foi celebrado livremente pela autora, com pleno conhecimento das cláusulas e condições.
Contestou o pedido de limitação dos descontos a 30% dos proventos, argumentando que tal obrigação cabia ao órgão pagador.
Quanto aos danos materiais e morais pleiteados, o réu argumentou que não houve comprovação do prejuízo ou do nexo causal.
Aduziu que meros dissabores não configuram dano moral indenizável, sendo necessária grave lesão a direitos da personalidade.
Por fim, o banco requereu a improcedência total dos pedidos autorais, protestando pela produção de provas Em manifestação, O BANCO BRADESCO apresentou petição (ID 13560592), na qual alegou que não há razão para se discutir a limitação da margem consignável em 30% (trinta por cento) da remuneração da parte autora, uma vez que não existe nenhum contrato ativo nem qualquer desconto sendo realizado pela instituição financeira.
Ademais, O BANCO PAN, informou sobre o cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar (ID 14909258).
Por meio de ato ordinatório, foi oportunizado às partes se manifestarem acerca da produção de provas e justificarem sua necessidade e pertinência. (ID. 17201107).
O BANCO PAN e o BANCO BRADESCO, informaram que não pretendiam produzir provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 17266470 e 17458905, respectivamente).
O BANCO ITAÚ informou que não poderia mais cumprir a obrigação, sob a alegação de que os contratos referentes à instituição foram cedidos à empresa IRESOLVE S.A., eximindo o banco réu de tais obrigações (ID. 17004715).
Impugnação às contestações, ofertada sob o ID 17867946.
No julgamento do agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN.
A decisão manteve a tutela de urgência concedida em primeira instância, reconhecendo a presença dos requisitos necessários para sua concessão, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (ID. (ID. 26901908).
Por meio da petição de ID. 40155610, a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar, por parte do BANCO ITAÚ, razão pela qual requereu que o banco demonstrasse a redução e readequação do pagamento das parcelas consignadas de cartão de crédito para 5% da margem consignável.
Em seguida, o BANCO PAN, pugnou pela suspensão do processo até a conclusão do julgamento do STJ, em relação ao tema discutido na lide (ID 47281687).
Foi ordenada a intimação da parte autora para comprovar nos autos o descumprimento da liminar, anexando contracheque atualizado (ID 56263077).
Em atendimento ao comando judicial, a demandante apresentou os documentos determinados (ID. 57885530).
Foi oportunizada à parte ré o contraditório, para justificar o descumprimento alegado.
Em resposta, o BANCO ITAÚ informou que a tutela foi devidamente cumprida, e que não estão ocorrendo descontos por parte do BANCO ITAÚ no contracheque da parte autora desde 2018.
Subsequentemente, foi proferido despacho para que o primeiro e terceiro réus se manifestassem acerca da alegação de descumprimento de liminar (ID. 64664312).
Todavia, decorreu o prazo legal sem manifestação das partes promovidas, BANCO BRADESCO E BANCO PAN (ID. 73522408 81912898, respectivamente).
Diante desse cenário, a parte autora apresentou requerimento, pelo qual solicitou a intimação dos demandados para comprovarem se os empréstimos objeto da ação foram cedidos ou renegociados com outras empresas (ID. 82997924).
Por fim, foi proferido despacho, intimando a parte ré para comprovar se os empréstimos discutidos nos presentes autos foram cedidos ou renegociados com outras empresas.
Em resposta a determinação judicial, O BANCO PAN comunicou o cumprimento integral da medida liminar, conforme consta no documento identificado pelo ID 104159694.
Por sua vez, o BANCO ITAÚ reiterou que o autor não possui nenhum contrato ativo.
Adicionalmente, informou que os contratos anteriormente vinculados ao BANCO ITAÚ foram objeto de cessão para a empresa IRESOLVE S.A. e, como consequência dessa transferência, tais contratos deixaram de ser responsabilidade do banco réu. (ID 104320136).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da inépcia da inicial O Itaú Unibanco S.A. arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado o alegado excesso nos descontos.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme dispõe o art. 319, I a VII, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada de elementos mínimos dos quais se possa depreender os aspectos essenciais da controvérsia trazida a juízo.
Cabe ressaltar, entretanto, que isso não se traduz na necessidade de que ela esteja com toda a prova necessária à demonstração dos argumentos da parte, considerando-se, de um lado, a existência de fases processuais probatórias e, de outro, a circunstância de que eventual deficiência instrutória é questão de mérito, a ensejar, se o caso, improcedência dos pedidos, e não inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça O Itaú Unibanco S.A. impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade.
O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária.
No presente caso, o Itaú Unibanco S.A. não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Meras alegações genéricas de que a autora não faz jus ao benefício não são suficientes para ilidir a presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora.
Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela limitação dos descontos em folha de pagamento seria do órgão pagador.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
No caso em tela, a autora alega ter contratado empréstimos consignados com o Banco Bradesco, que seriam objeto de descontos excessivos em sua folha de pagamento.
Portanto, o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o beneficiário direto dos descontos questionados e possui relação jurídica com a autora.
O fato de o órgão pagador ser responsável pela operacionalização dos descontos não exime a instituição financeira de sua responsabilidade na relação contratual estabelecida com o consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Da carência de ação e da falta de interesse processual O Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegou ainda a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por falta de interesse processual.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no atual Código de Processo Civil, sendo analisada como questão de mérito.
Quanto ao interesse processual, este se configura pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, a autora demonstra a necessidade de intervenção judicial para limitar os descontos em sua folha de pagamento, que alega serem excessivos, bem como a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para solucionar a controvérsia.
Ademais, o pedido de revisão contratual e limitação de descontos é juridicamente possível, encontrando amparo na legislação consumerista e na jurisprudência pátria.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória.
A questão central da lide diz respeito à limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, decorrentes de empréstimos consignados.
A matéria em discussão encontra regulamentação na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Recentemente, a Lei nº 14.431/2022 promoveu alterações significativas no diploma legal, estabelecendo novos parâmetros para os limites de desconto.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 passou a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n.º 14.431, de 2022)" Esta nova disposição legal visa estabelecer um equilíbrio entre a facilitação do acesso ao crédito e a proteção do consumidor contra o superendividamento, garantindo que uma parcela significativa da remuneração do trabalhador permaneça livre para suas despesas essenciais.
O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col.
Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em.
Min.
Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2.
Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min.
Rel.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014).” Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: “EMENTA: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei n° 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.)” (DESTACADO) No caso em análise, verifica-se que os descontos realizados pelas instituições financeiras rés ultrapassaram o limite legal de 35% da remuneração da autora, conforme demonstrado na decisão que deferiu a liminar, tomando por base o contracheque de janeiro/2016 (ID 5390600 - Pág. 1), a autora recebeu rendimento bruto de R$ 14.633,18 (quatorze mil seiscentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Deste valor, foi descontado o IRRF no montante de R$ 2.869,10 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) e contribuição previdenciária de R$ 1.038,76 (mil e trinta e oito reais e setenta e seis centavos).
Assim, restou líquido o montante de R$ 10.725,32 (dez mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Desse montante, 5% (R$ 536,26) representa a margem reservada para cartão de crédito consignado e 35% (R$ 3.753,86), referem-se à margem para desconto de empréstimos com consignação em folha de pagamento.
No aludido contracheque, verifica-se o desconto de R$ 1.401,50 a título de cartão de crédito – BMG, portanto, acima da margem de 5% que corresponde ao montante de R$ 536,26.
Constam ainda, a título de desconto de empréstimos consignados, “Itau – empréstimo” no valor de R$ 376,23 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), Banco Panamericano no montante de R$ 69,36 (sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), BMC empréstimo no valor de R$ 3.630,40 (três mil seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), totalizando R$ 4.075,99 (quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), portanto, também acima da margem consignável para empréstimos, cujo limite é R$ 3.753,86 (três mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), não se podendo precisar qual das consignações foi implementada em primeiro lugar.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos que ultrapassaram o limite legalmente estabelecido.
Consequentemente, determina-se a readequação dos descontos aos patamares legais, a saber: 5% (cinco por cento) para a margem reservada ao cartão de crédito consignado e 35% (trinta e cinco por cento) para a margem destinada aos empréstimos com consignação em folha de pagamento.
Para o cálculo desses percentuais, deve-se considerar a remuneração bruta da autora, após a dedução dos descontos obrigatórios.
Esta medida visa restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a subsistência digna da parte autora, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
No que concerne à restituição dos valores descontados em excesso dos proventos da autora, é necessário realizar uma análise criteriosa à luz dos princípios do direito contratual e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, é incontestável que a conduta dos réus, ao efetuarem descontos superiores ao limite legal estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, configura uma violação à norma jurídica.
Entretanto, a mera constatação desta infração não implica automaticamente o dever de restituição integral ou em dobro dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, só é cabível nos casos em que se comprova a má-fé do fornecedor.
Diante do exposto, entendo que a solução mais adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é a readequação dos descontos ao limite legal de 5% (cinco por cento) para a margem reservada ao cartão de crédito consignado, e 35% (trinta e cinco por cento) para a margem destinada aos empréstimos com consignação em folha de pagamento, da remuneração bruta da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, conforme já determinado.
Contudo, no que tange aos valores já descontados em excesso, não se mostra razoável impor aos réus o dever de restituí-los, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas.
Acerca dos danos morais, é imperioso ressaltar que sua configuração exige a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de causar sofrimento ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de tal situação.
Ao celebrar os contratos de empréstimo consignado, a autora anuiu às cláusulas neles previstas, exercendo sua autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, consagrado no art. 421 do Código Civil.
Se, posteriormente, a autora passou a entender que os contratos se tornaram onerosos, trazendo-lhe supostas dificuldades financeiras, isso, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples cobrança, ainda que indevida, não são suficientes para caracterizar dano moral.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITES LEGAIS RESPEITADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados respeitam o limite de 35% previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, conforme demonstrado pelos contracheques apresentados nos autos. 4.
Não há comprovação de abusividade contratual ou de falha no dever de informação, considerando que os contratos foram firmados de forma regular, com cláusulas claras e observância dos limites legais. 5.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, pois os descontos foram realizados em conformidade com os contratos e os percentuais permitidos. 6.
O dano moral não se configura, uma vez que os descontos não comprometeram o mínimo existencial e não houve ofensa à dignidade ou integridade psíquica da autora, sendo que dissabores cotidianos não configuram dano moral, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A jurisprudência aplicável reafirma que descontos dentro da margem consignável legal não configuram ilegalidade nem abusividade, não ensejando reparação por danos morais ou repetição de indébito. [...] (TJPB - 0804027-71.2021.8.15.0031 - Rel.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025.)” (DESTACADO) A indenização por danos morais apenas tem lugar em casos em que ocorre induvidosa violação à honra subjetiva ou objetiva da pessoa, gerada por situações de vexame e humilhação proporcionadas pelo ofensor, o que não restou demonstrado no caso em testilha.
O ônus da prova quanto à ocorrência do dano moral recaía sobre autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera readequação dos descontos ao limite legal, embora necessária para preservar o mínimo existencial da autora, não implica automaticamente na ocorrência de dano moral.
Trata-se, na verdade, de medida que visa restabelecer o equilíbrio contratual e a observância da legislação vigente.
Portanto, pela não configuração de uma situação de dano ao patrimônio ideal da parte autora, impõe-se, como consequência, a rejeição deste item do pedido exordial.
A situação narrada nos autos, embora possa ter causado transtornos e aborrecimentos à autora, não ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, não sendo suficiente para caracterizar dano moral passível de compensação pecuniária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 - CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida e DETERMINAR que os bancos réus limitem os descontos em folha de pagamento da autora ao patamar de 5% (cinco por cento), para a margem reservada ao cartão de crédito consignado, e 35% (trinta e cinco por cento), para a margem destinada aos empréstimos com consignação em folha de pagamento, da remuneração bruta da autora, deduzidos os descontos obrigatórios, distribuindo-se este percentual de forma proporcional ao valor de cada parcela debitada por cada uma das instituições financeiras credoras, sem prejuízo da extensão do prazo contratual e incidência dos juros remuneratórios sobre o período agregado em razão da readequação; 2 - DETERMINAR que os bancos réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos objeto desta ação; 3 - OFICIAR a fonte pagadora a fim de promover a redução dos descontos, considerando a limitação do percentual ora definido; 4 - Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, na proporção de 50% para a autora e 50% para os réus, a arcar com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ainda a justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3° do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851378-23.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, INTIME-SE a parte ré para, em 10 dias, comprovar se os empréstimos discutidos nos presentes autos foram cedidos ou renegociados com outras empresas.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
04/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851378-23.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 81912898.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2023 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/12/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 16:12
Determinada diligência
-
12/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2022 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:21
Determinada diligência
-
14/05/2022 06:56
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:41
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 05:59
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 11:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/02/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 01:09
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 21/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:53
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 08/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 21:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 01:56
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 16/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2018 00:49
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 09/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2018 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2018 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2017 18:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
16/03/2017 00:27
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 15/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 23:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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