TJPB - 0838678-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2022, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos os sistemas, nada foi encontrado para efeito de penhora, conforme extratos do SISBAJUD e teimosinha, RENAJUD, INFOJUD (DIRP 2023 A 2021 - NEGTIVAS) e SNIPER, visto que essa magistrada não possui acesso ao SIMBA e CRC, indefiro o pedido de acesso a tais sistemas.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo. passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 11:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
26/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa RENAJUD, procedo com a juntada do resultado.
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Informações
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente a manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito, juntando nos autos, planilha atualizada do débito.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TIJOLOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de TIJOLOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:00
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838678-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:05
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:24
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de TIJOLOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:46
Juntada de Petição de informação
-
26/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:03
Decorrido prazo de TIJOLOSUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
31/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
26/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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