TJPB - 0863224-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 12:07
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:50
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2025 06:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogados do(a) REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RAÍSSA DA SILVA LIMA LIBÓRIO - PB29958 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/10/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2024 09:21
Outras Decisões
-
13/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/06/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 07/06/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/06/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
29/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A., TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/04/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
14/12/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos.
Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.
O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, aguarde a audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/12/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863224-90.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a data de emissão constante do título se trata, na verdade, da data de apresentação de apresentação do título para protesto, bem como junta print de conversa no whatsapp onde a empresa ré entra em contato com o autor para tratar do protesto em questão, enviando cópia do cheque objeto do protesto.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
No caso em tela, considerando que, nesta oportunidade, a autora juntou print de conversa que a ré teve consigo, para tratar do protesto incrementado, enviando foto do título protestado, qual seja, o cheque mencionado pela autora, não resta dúvidas de que foi, realmente, o cheque, o título objeto do protesto (o qual, certamente, está prescrito), embora conste no protesto a natureza "dup prest serv", valor e data de emissão distintos.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do registro negativista em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
Embora não seja possível a sustação do protesto, uma vez que ele já foi incrementado, nem o cancelamento, pois para isso exige-se o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado, é possível a sustação dos seus efeitos.
Nesse caso, o protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.
O deferimento do pleiteado em sede de tutela provisória sequer causará gravame ou prejuízo à promovida, ao passo que, em relação ao promovente, há sim receio de dano.
O perigo de dano por sua vez, é patente na hipótese sob comento, pois os registros do nome do consumidor, levados indevidamente causam limitação em sua rotina creditícia, e ainda podem gerar graves danos em seu relacionamento social, profissional e negocial.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, sendo o caso de inverter-se o ônus da prova.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para determinar que seja imediatamente oficiado o Cartório Toscano de Brito para que PROCEDA COM A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DE SEUS CADASTROS NEGATIVISTAS, especificamente com relação ao registro mencionado na inicial, imputado pela promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, aguarde a audiência já designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0863224-90.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTIAGO SANTOS REU: TRADICAO ORGANIZACAO E COBRANCA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862280-88.2023.8.15.2001
Petronio dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 19:55
Processo nº 0820893-98.2020.8.15.2001
Jussara Neves de Freitas Nazion - ME
Lima Super Comercio de Confecc?Es e Serv...
Advogado: Marcelo Guerra de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2020 16:25
Processo nº 0835641-33.2023.8.15.2001
Marianna Mayara Cruz de SA Sobrinho
Andrea Alves de Araujo Freire
Advogado: Tatiana Endres Garcia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 18:16
Processo nº 0840610-91.2023.8.15.2001
Iranildo da Silva Noronha
Seleto Industrial Maquinas para Industri...
Advogado: Andressa Soca dos Santos de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 20:49
Processo nº 0832534-64.2023.8.15.0001
Camila Lima de Albuquerque
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Thalita Barbosa Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 09:14