TJPB - 0840610-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA NORONHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840610-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IRANILDO DA SILVA NORONHA REU: AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
JUNTADA DE ACORDO.
PETIÇÃO CONJUNTA.
AUTOR CONFIRMA PAGAMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS interposta por IRANILDO DA SILVA NORONHA, qualificada nos autos, em face de AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA e SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTÍCIA, igualmente qualificada, pelas razões expostas na inicial de ID 76602107.
Deferida a Gratuidade Judicial em favor do autor – ID 77540494.
No ID 79713443, as partes transigiram, em petição conjunta acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Em petição ID 82029441, a parte embargante informar que os demandados cumpriram com o pagamento das parcelas do acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes acostaram, por escrito (ID 79713443), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 79713443, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Há renúncia do prazo recursal ID 79713443 – pág.4, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
14/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:13
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 21:13
Determinada diligência
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14/11/2023 21:13
Homologada a Transação
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13/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/11/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840610-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Certifique-se a citação regular do demandado. 2- Intime-se a parte autora para dizer sobre o acordo informado na petição de ID 79850415.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SELETO INDUSTRIAL MAQUINAS PARA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 22:36
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2023 22:34
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de IRANILDO DA SILVA NORONHA em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMV COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-00 (REU).
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08/08/2023 19:49
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANILDO DA SILVA NORONHA (29.***.***/0001-01).
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26/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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