TJPB - 0845454-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA AIRES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
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07/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAIORIDADE – ALIMENTANDO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
GENÉSIO DA SILVA AIRES, qualificado nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de DANIEL NASCIMENTO AIRES, igualmente qualificada, alegando, em síntese: Que por acordo extrajudicial ficou obrigado a pagar alimentos a seu filho.
Que o promovido já atingiu a maioridade e é um jovem saudável.
Pediu a exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação (ID nº 80386350) em que aduziu que o promovente sempre se esquivou de suas responsabilidades com o autor.
Que o autor não tem conhecimento que seu filho é portador de CERATOCONA, que impede praticas comuns, como o labor.
Pediu pela improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Apresentada impugnação da contestação (ID nº 81542280) alegando, em síntese, que CERATOCONA é de ação lenta e tem tratamento fácil e acessível.
Que o requerido já faz uso de lentes especiais, e que o autor ajudou financeiramente para a aquisição.
Reiterou o pedido para procedência.
A parte autora informou que tem interesse no julgamento antecipado (ID nº 82488374).
A parte requerida informa que tem interesse no julgamento antecipado da lide (ID nº 82492423).
O Ministério Público ofertou parecer informando que, por não haver interesse de menor, não irá se pronunciar.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação(ID nº 87878904), as partes não transigiram, ficando intimadas para apresentar razões finais.
Razões finais apresentadas.
RELATADOS, DECIDO.
No mérito, o pedido de exoneração de alimentos contra o promovido é procedente.
O alimentando hoje conta com 19 anos de idade, e cursa pós-graduação, como consta em ID nº 80386351 e, apesar de possuir CERATOCONA, não logrou êxito em comprovar a real impossibilidade de exercer labor, nem a incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de atividade remunerada.
Além do mais, é dever do alimentando provar suas necessidades em continuar recebendo os alimentos, o que não fez o promovido.
Vejamos o julgado do TJMG no sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM ANDAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANDO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA PARA O TRABALHO OU DESPESAS EXCEPCIONAIS.
POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS APÓS A MAIORIDADE CIVIL FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO ALIMENTADO, DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O SEU PRÓPRIO SUSTENTO.
A FORMAÇÃO PROFISSIONAL SE COMPLETA COM A GRADUAÇÃO, PERMITINDO AO BACHAREL O EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO QUE O GRADUOU PARA QUE GARANTA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, EXCEPCIONADAS HIPÓTESES DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU NECESSIDADES DE CUSTEIO ADICIONAL PARA UM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO QUE TENHA PECULIARIDADES APTAS A JUSTIFICAR O APOIO ALIMENTAR DO PAI, O QUE NÃO SE VERIFICA PELA MERA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM SIMPLES CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.198210-9/001, RELATOR(A): DES.(A) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES (JD CONVOCADO) , CÂMARA JUSTIÇA 4.0 - ESPECIALI, JULGAMENTO EM 01/12/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 01/12/2023) Neste caso, verifico que o promovido já frequenta curso de pós-graduação, não comprovou que se encontra incapaz ao próprio sustento, nem que existe incompatibilidade entre a frequência a eventual curso e o desenvolvimento de atividade remunerada, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com o promovido, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição -
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 11:20 2ª Vara de Família da Capital.
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de GENESIO DA SILVA AIRES em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital Francisca Josileide O.
Lima -
06/03/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:11
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 10:00
Juntada de Carta precatória
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06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 11:20 2ª Vara de Família da Capital.
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06/03/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/03/2024 00:00 2ª Vara de Família da Capital.
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06/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 00:00 2ª Vara de Família da Capital.
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04/03/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO AIRES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:19
Determinada diligência
-
22/11/2023 06:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de cota
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição -
12/11/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:48
Determinada diligência
-
06/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO AIRES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL NASCIMENTO AIRES - CPF: *14.***.*08-59 (REU) e GENESIO DA SILVA AIRES - CPF: *66.***.*01-68 (AUTOR).
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18/08/2023 09:34
Determinada diligência
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17/08/2023 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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