TJPB - 0837632-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837632-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA Advogado do(a) EXECUTADO: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO - PB14888 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de NORIO DE CARVALHO GUERRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837632-78.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA Advogado do(a) EXECUTADO: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO - PB14888 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 07:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 07:50
Expedição de Carta.
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29/11/2024 07:50
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837632-78.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES EXECUTADO: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento das partes executadas que ora se decide.
Primeiramente, esclareço aos executados que, diante da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial, o prazo para pagamento voluntário decorreu sem cumprimento, conforme certidão de id. 100002367.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Verifica-se que a penhora recaiu sobre as pensões recebidas pelos executados.
Apesar dos valores obtidos a título de pensão ou aposentadoria serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual não restou comprovado que a penhora de 30% (trinta por cento) não compromete a sobrevivência dos devedores, sendo plenamente possível a constrição deste percentual sobre o valor líquido bloqueado.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação a qual fora condenado.
A Corte Especial do STJ possui o entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, conforme precedentes (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
Assim, considerando-se que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da pensão, não tem o condão de comprometer a sua sobrevivência, mantendo a sua dignidade, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta da pensão recebida, deve ser deferida a constrição em tal patamar.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos no Banco do Brasil pertencem ao recebimento de pensão, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio.
Mantenho a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), dos valores constritos no Banco do Brasil, conforme minuta anexa.
Bem como, mantenho a penhora dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, visto que não há comprovação de impenhorabilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, abatendo os valores já recebidos e para indicar outros meios de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
27/11/2024 10:21
Deferido em parte o pedido de NORIO DE CARVALHO GUERRA - CPF: *32.***.*48-49 (EXECUTADO)
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26/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0837632-78.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837632-78.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES REU: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 19:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:50
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 01:04
Decretada a revelia
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04/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0837632-78.2022.8.15.2001 AUTOR: ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES REU: NORIO CARVALHO GUERRA FILHO, ANNA GABRIELA LACERDA GUERRA, ELIANE GUIMARAES GUERRA, NORIO DE CARVALHO GUERRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos novos endereços dos réus para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Indicado os endereços pela parte autora, designe-se AUDIÊNCIA UNA e proceda-se com a citação das partes rés.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 19:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/10/2023 19:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 07:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2023 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/08/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 22:40
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:34
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/12/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2022 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 15:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 22:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/10/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 09:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2022 20:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 18:30
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 18:29
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/10/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:14
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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