TJPB - 0858297-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de Heuder Romero Liberalino da Nóbrega em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 17:27
Determinada diligência
-
10/06/2025 17:27
Nomeado perito
-
10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de Francisco Guedes de Souza Neto em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:14
Decorrido prazo de DIANA SALES LIMA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2025 18:20
Determinada diligência
-
08/05/2025 18:20
Nomeado perito
-
08/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:21
Juntada de
-
07/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Francisco Guedes de Souza Neto em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:19
Juntada de
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DIANA SALES LIMA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:01
Publicado Informações Prestadas em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de intimação do perito nomeado, via email, para ciência de sua intimação.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
18/12/2024 08:05
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 17:49
Nomeado perito
-
17/12/2024 17:49
Determinada diligência
-
17/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:19
Juntada de
-
07/12/2024 06:50
Outras Decisões
-
05/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO VITURIANO DE ABREU em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:37
Determinada diligência
-
21/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO VITURIANO DE ABREU em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Determinada diligência
-
15/08/2024 17:43
Nomeado perito
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13/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858297-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré requereu a produção de prova pericial médica sem, para tanto, especificar de que especialidade, assim, intime-a para que no prazo de 5 dias, especifique que tipo de prova pericial médica deseja produzir.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:35
Determinada diligência
-
28/05/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858297-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de DIANA SALES LIMA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858297-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIANA SALES LIMA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858297-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, na qual a requerente DIANA SALES LIMA DE ARAUJO alega ser beneficiária do plano de saúde da ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA.
Aponta que, em agosto do corrente ano, procurou médico especialista em joelho, pois encontrava-se com dores intensas na região, redução de movimentos na articulação e inchaço.
Fora solicitadas ressonância magnética, seguida de consulta onde fora informado que o tratamento indicado seria a cirurgia para retirada do menisco fragmentado, estabilização da articulação e a substituição de parte óssea danificada pela osteonecrose do côndilo femoral.
Sustenta que com a solicitação, a autora deu entrada no processo de autorização junto ao réu em 29 de setembro de 2023, e, decorrido 10 dias úteis, recebeu ligação da médica auditora, Drª Andrea, informando que o procedimento tinha sido autorizado parcialmente, tendo sido indeferido o pedido do material do procedimento subcondroplastia por não constar em rol da ANS.
Sustenta mais que O médico da autora fora contactado pela médica auditora sobre a possiblidade de outro tipo de tratamento, mas o mesmo disse que seria essa a única solução encontrada, apresentou suas considerações consubstanciadas em artigos científicos, porém mesmo assim continuou negada o material.
Verbera que nos laudos apresentados pelo Dr.
Andrier, médico da autora, este apresentou que o procedimento é o único eficaz no tratamento da autora, concluindo que: “Possui material simples, que inclui um kit de cânula para subcondroplastia (por exemplo, o kit nacional da Macom, com registro da ANVISA *02.***.*70-56) e um substituto ósseo pastoso (também com fornecedores nacionais, por exemplo, o Grafty HBS, com registro da ANVISA *05.***.*90-01”.
Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, Ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da CIRURGIA pleiteada no prazo que o Vossa Excelência assinalar, sob pena de arbitramento de multa diária. É o relatório Decido.
Concedo a parte autora o benefício da Justiça gratuita.
A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da inicial e dos documentos que a instruem, entendo presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, a saber, o da probabilidade do direito invocado, porque há pedido e relatório médico (id. 80809000, 80807988 e 80807989) e relação contratual entre as partes (80809002), bem como do perigo de dano que decorre do fato de os tratamentos solicitados terem por objetivo assegurar a saúde da autora.
O perigo de dano de difícil reparação está presente, haja vista o risco de piora na evolução do câncer que acomete a autora, sendo medida de rigor a proteção da vida.
Observo, por oportuno, que nos termos do art. 35-F da Lei 9656/98, a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Num quadro tal, e à primeira vista, tenho que indevida a negativa de cobertura dos procedimentos e material prescritos pelo profissional médico que estão a acompanhar a demandante, sob argumento de que não estaria previsto no Rol da ANS, cabendo realçar, no particular, que o deferimento da medida está, a princípio, devidamente amparado pelos termos da Jurisprudência Pátria.
Tendo em vista que o Rol da ANS é uma lista simplesmente exemplificativa de procedimentos mínimos cobertos pelos planos de saúde, não servindo como cláusulas limitadoras, pelo contrário a função da norma é fazer com que os planos de saúde cumpram ou ofereçam o mínimo daqueles procedimentos que ali se encontram.
Nestes termos, é farta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PORTADORA DE NEOPLASIA GRAVE (CÂNCER DE OVÁRIO) - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT (PET-SCAN) COM BASE NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA ILEGAL E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIA APLICADA COM RETIDÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
A negativa de cobertura de atendimento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018285120138150141, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 16-05-2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURADO COM PATOLOGIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA NO ROL DESCRITO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ELENCO NÃO EXAUSTIVO DE PROCEDIMENTOS CONTEMPLADOS.
PREVISÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE TRATAMENTO NA ÁREA DE ONCOLOGIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DANO MORAL.
ABALO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A teor das particularidades das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem ser analisadas a partir do vetusto princípio do pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas à parte hipossuficiente. - Revela-se abusiva a recusa de exame necessário à saúde do segurado, ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como em razão da inexistência de previsão do procedime (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167305520138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 18-04-2017).
Nessa esteira, diante da verossimilhança das alegações da demandante, por conta do conjunto probatório carreado aos autos com a petição inicial e do periculum in mora, evidenciado em razão do risco à sua saúde, defiro o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, determino a ré que arque com o custeio e autorize em 48 horas o fornecimento do tratamento indicado pelo médico que acompanha a autora nos exatos termos dos requerimentos juntados no id. 80809001, inclusive, os materiais simples que inclui 01 kit de cânula para subcondroplastia e 01 substituto ósseo pastoso) inerentes ao procedimento indicado pelo profissional médico nos laudos juntados, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$5.000,00, no limite de R$ 50.000,00.
Concedo a presente decisão força de mandado para cumprimento com urgência que valerá como OFÍCIO à representação local da AFRAFEP SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA para fins de cientificação.
Para dar agilidade ao feito, fica facultado à própria parte autora a sua impressão e encaminhamento, devendo, no entanto, comprovar o protocolo nestes autos, dentro de 15 (quinze).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
15/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:10
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/10/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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