TJPB - 0862233-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELEICAO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de LUANNA DE MOURA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) [Compromisso] PROCESSO: 0862233-17.2023.8.15.2001 AUTOR: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP REU: ELEICAO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL, LUANNA DE MOURA LIMA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
I - Relatório DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de ELEICAO 2022 LUANNA DE MOURA LIMA DEPUTADO FEDERAL E LUANNA DE MOURA LIMA, também devidamente qualificados (as), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Não tendo a parte autora comprovado sua hipossuficiência financeira integral, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi parcialmente deferida para redução do percentual das despesas de ingresso (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 10% do valor original, consoante decisão ao Id 86396931, concedendo ainda à parte autora a possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) vezes mensais, com pagamento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Embora devidamente intimada do teor da decisão, deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
De fato, a lei é clara ao exigir como condição para o processamento de qualquer causa, em juízo, o pagamento de custas e o recolhimento de taxa judiciária, só se dispensando tal exigência em sendo a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita.
In casu, parcialmente deferida a benesse, deveria a parte recolher a taxa judiciária e as custas processuais nos termos da decisão de Id 86396931, entretanto, sequer manifestou-se nos autos.
Nesse diapasão, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição.
III - Dispositivo Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862233-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de Id 81753434, a parte autora colacionou os documentos aos Ids 83482536 a 83482705.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pela documentação acostada, não se pode afirmar que a hipossuficiência da parte autora é absoluta.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é ocaso do postulante.
Assim, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (TJPB/Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS DESPESAS DE INGRESSO (custas + taxas), ambos reduzidos ao percentual de apenas 10% do valor original, permitindo-se ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 6 (seis) vezes mensais (art. 98, §6º, CPC), sendo a primeira parcela adimplida em até 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Eventual abstenção quanto ao pagamento de alguma parcela acarretará o automático cancelamento da distribuição.
Desse modo, intime-se a parte autora o recolhimento das despesas processuais de ingresso reduzidas e diligências para citação da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2024 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (AUTOR)
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29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862233-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, juntando cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:36
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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