TJPB - 0827666-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827666-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827666-57.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO EM LEI SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento: - A aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, não configura contradição quando realizada em decisão que reconhece a validade do título executivo e apenas observa norma legal superveniente de ordem pública. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de critérios legais devidamente aplicados na sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ao ID 113292709, alegando que uma vez constatada a inadimplência contratual, os encargos contratuais devem ser cobrados até o efetivo pagamento do débito e que foi descabida a modificação dos encargos contratuais.
Apresentada contrarrazões ao ID 114064042, a parte exequente postula pelo não acolhimento dos Embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No mérito, verifica-se que o embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto à fixação dos encargos incidentes sobre a dívida executada.
Argumenta que, embora tenham sido julgados improcedentes os embargos à execução, houve, de ofício, alteração nos critérios de atualização e de juros do débito, com aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em detrimento dos encargos originalmente pactuados.
Defende, ainda, que a jurisprudência majoritária veda a substituição dos encargos contratuais sem provocação da parte, invocando, inclusive, a Súmula 381 do STJ.
Entretanto, não assiste razão ao embargante.
A decisão proferida limitou-se a aplicar os critérios legais de atualização monetária e juros vigentes à época da execução do título, conforme expressamente previsto na legislação superveniente (Lei 14.905/2024) e pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do entendimento firmado no REsp 1.112.746/DF, que reconhece a incidência da taxa SELIC como substitutiva dos juros moratórios e da correção monetária a partir de sua vigência.
Ressalte-se que tal medida não configura inovação contratual ou contradição à improcedência dos embargos à execução, tampouco ofensa ao comando da Súmula 381 do STJ, a qual trata especificamente do reconhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, o que não ocorreu na hipótese.
A sentença, ao acolher o critério legal superveniente de atualização, não reformou o título executivo, tampouco inovou sem provocação, mas apenas observou a norma cogente e de aplicação imediata, conferindo segurança jurídica à execução em trâmite.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 113292709 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 112627094).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827666-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:37
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:37
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:37
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827666-57.2023.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS DE CRÉDITO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA.
DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PLANILHA ANEXA AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, goza da presunção de hipossuficiência de seus assistidos para fins de concessão da gratuidade de justiça. - A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios de localização dos devedores e cumprimento das formalidades legais previstas no CPC. - A prescrição intercorrente somente se configura após a inércia do credor intimado para impulsionar o feito. - A alegação de excesso de execução exige do embargante a apresentação de demonstrativo atualizado com o valor que entende devido, sob pena de rejeição da alegação.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da empresa MULHERES DE TERNO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., e das pessoas físicas LUCIANA HONORIO DOMINGUES, LUCIA HELENA DA SILVA HONORIO e ANDREY ELOY MARIBONDO, todos citados por edital, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alegam os embargantes que são indevidas as cobranças constantes da execução promovida pelo banco embargado, fundada em Notas de Crédito Comercial firmadas em 2013 e 2014, cujo valor atualizado da causa perfaz R$ 103.611,17.
Sustentam, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve esgotamento dos meios de localização dos devedores, tampouco cumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 257, II, do CPC.
No mérito, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com base na Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu apenas em 2023, mais de nove anos após a celebração dos contratos.
Alegam, ainda, que o título executivo é ineficaz e destituído de liquidez, uma vez que os demonstrativos de débito anexados são incompletos, sem especificação clara dos encargos contratuais, taxas de juros, amortizações e datas de vencimento.
Defendem, por fim, a existência de cláusulas abusivas.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça e a nulidade da citação por edital.
Deferida gratuidade de justiça (ID 73158224).
Apresentada Impugnação aos Embargos ao ID 74594661, preliminarmente a promovida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao promovido e expõe que inexiste prescrição intercorrente ao caso em questão.
No mérito expõe a ausência de excesso no valor cobrado, ademais, informa que os encargos não são abusivos.
Ao fim, requer rejeição dos embargos à execução.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 86236706). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À EMBARGANTE Trata-se de preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, arguida pela parte embargada, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte embargante.
Contudo, razão não lhe assiste.
A parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, conforme se depreende dos autos.
Nessa condição, presume-se a hipossuficiência econômica da parte representada.
Dessa forma, considerando a natureza da atuação da Defensoria Pública nos presentes autos, bem como a presunção de hipossuficiência que ampara os representados, não há que se falar em revogação ou indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela parte embargada.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Compulsando os autos do processo principal, verifica-se, facilmente, que foi tentada a citação através de Oficial de Justiça diversas vezes.
Afasta-se, assim, a alegada nulidade da citação por edital.
Conforme se extrai dos autos da ação de execução n.º 0002069-37.2014.8.15.2001, foram realizadas diversas tentativas de localização dos executados, sem sucesso.
Exauridos os meios ordinários para localização, houve requerimento do exequente para citação por edital, nos moldes do art. 256, II, do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente publicado no Diário da Justiça e certificado nos autos (ID 73157380).
Verifica-se que a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotados todos os meios para localizar a embargante, a qual não fora encontrada em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente.
Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O defensor, em posição de curador especial, pretende extinguir a execução com base na alegação de prescrição intercorrente no feito, contudo, sem razão.
No que toca à prescrição intercorrente arguida, igualmente não merece acolhida, as Notas de Crédito Comercial executadas foram objeto de renegociação, conforme comprovam os aditivos contratuais datados de 08/04/2013, com vencimento final em 08/04/2015 (ID 73157373 pág. 10).
O ajuizamento da execução ocorreu em 14/02/2014, dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), sendo este, inclusive, o marco legal que os próprios embargantes invocam.
Além disso, a suspensão do processo por ausência de localização dos devedores não configura inércia injustificada do credor, afastando-se a configuração da prescrição intercorrente.
Quanto à presente alegação, mister ressaltar que esta ocorre pela desídia da parte em impulsionar o processo, causando a perda da pretensão judicial.
Fundada na celeridade e para evitar a eternização do processo diante da inércia da parte, esse tipo de prescrição age de forma diversa da prescrição comum.
Todavia, é necessário que a parte seja oportunizada para impulsionar o feito e se mantenha inerte.
Ora, não pode a parte se prejudicar pela demora do Judiciário ou ficar à mercê da parte adversa.
Nesse sentido, verifica-se que a exequente, compareceu diligentemente nos autos sempre que instada a se manifestar para impulsionar o processo e diligenciar no sentido de informar os endereços do promovido para efeito de citação ou indicar os bens para fins de penhora.
Compulsando os autos, verifica-se que nunca houve inércia da parte autora.
Na realidade, em todas as fases processuais, apesar do lapso temporal transcorrido e dos despachos advertindo-a sobre a pena de arquivamento e extinção, em momento algum deixou de responder ao comando judicial.
Isto é, sendo diligente nos autos e com os comandos do juízo, não há razões para se acolher a sobredita prescrição.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Além disso, vale mencionar que a prescrição intercorrente no CPC/73 se inicia com o fim do prazo judicial de suspensão do feito, ou do transcurso de um ano, algo que não ocorreu nos autos, conforme se está sedimentando na análise em curso.
Com relação ao tema, colaciona-se decisões judiciais: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2.
Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3.
Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.061.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) No caso vertente, não houve hipótese que ensejasse na prescrição intercorrente, pois esta sequer se iniciou.
Não houve intimação da parte exequente no sentido de se suspender a execução, tampouco a parte se manteve inerte na marcha processual, tendo em vista que foi diligente em todos os momentos e atendeu às determinações judiciais.
Assim, descaracterizada a prescrição intercorrente, rejeito-a.
MÉRITO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial firmado entre as partes, a qual tem por objeto três Notas de Crédito Comercial, as quais foram negociadas entre as partes, totalizando a quantia de R$ 103.611,17, referente às notas de nº 28.2012.446.3287 - R$ 31.000,00, nº 28.2012.2093.3566 - R$ 45.000,00 e nº 28.2012.3511.3735 - R$ 29.100,00.
No que se refere ao pedido de mérito nos presentes embargos, não há dúvidas de que os embargantes veiculam alegação de excesso de execução.
Isso porque, aduzem que o valor encontra-se incorreto e que não há planilha de demonstrativo de débito.
O embargado informa que o embargante esteve inadimplente desde a primeira parcela, acostando aos autos a planilha com os cálculos, em que incidem os encargos devidos (ID 24426096 - pág. 40-44 e 24426096 - pág. 75-79).
Dito isso, cumpre aqui invocar o que dispõe sobre os embargos à execução o CPC, em seu art. 917, §3º.
Veja-se: “Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Sendo assim, considerando que a parte embargante, embora tenham alegado excesso de execução, ainda que de forma oblíqua, ou seja, tenha suscitado que a dívida executada excede ao que, segundo sua convicção jurídica, impõem os limites da legalidade, não declarou em quanto consiste o excesso supostamente ilegal.
Cumpre esclarecer ainda não houve sequer elaboração de planilha de cálculos para fundamentar o pedido.
Neste sentido, frise-se que a quantificação do excedente era perfeitamente aquilatável pelas partes embargantes, vez que teve acesso aos títulos executivos, às taxas aplicadas, aos valores das parcelas e aos pagamentos que efetuou.
A par disso, não se justifica a omissão quanto ao ônus de deduzir, desde a inicial, o valor incontroverso da dívida segundo os parâmetros que entende legais. É o que impõem as disposições do CPC, alhures reproduzidas.
Demais disso, mesmo que se admitam os presentes embargos como uma ação de revisão contratual complexa, os embargantes ainda assim não estão dispensados de quantificar o valor incontroverso. É o que determina, pois, o art. 330, §2º, do CPC.
Confira-se: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Há de se esclarecer também que, para o autor quantificar o valor incontroverso, não se faz necessário que a instituição financeira esmiúce a metodologia de seus cálculos e de suas operações.
O que a lei exige é que, com base nos créditos que concretamente já pagou à instituição financeira, bem como nos ditames legais que invoca para fundamentar o pleito revisional, o demandante da revisão calcule previamente seu próprio saldo devedor ou até mesmo credor, caso seus pagamentos tenham sido, segundo os fundamentos do pedido, suficientes a quitar o financiamento.
Para tanto, bastava lançar mão do demonstrativo de pagamentos realizados pela parte embargante, o qual se encontra encartado nos autos da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, nulidade de citação por edital e prescrição intercorrente.
No mérito, a partir do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC.
Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor de R$ 103.611,17 (cento e três mil, seiscentos e onze reais e dezessete centavos), corrigido monetariamente da data do débito, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº 0002069-37.2014.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na ação originária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:35
Juntada de Informações
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827666-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para impulsionarem o feito, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2024 08:54
Juntada de informação
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0827666-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 83677902, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/02/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 04:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827666-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de conciliação para a data aprazável mais próxima, intimando-se as partes por seus patronos.
A audiência será híbrida, informando nos autos o Link para ingresso em sala virtual e facultando as partes o comparecimento presencial.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:11
Determinada diligência
-
08/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:06
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827666-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:58
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:13
Juntada de Informações
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ANDREY ELOY MARIBONDO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:01
Determinada diligência
-
17/08/2023 16:01
Deferido o pedido de
-
17/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 19:43
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:53
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:11
Juntada de Informações
-
11/05/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2023 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-37 (EMBARGANTE).
-
11/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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