TJPB - 0823272-90.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica o executado Ademar intimado para, em até 05 dias, querendo, falar sobre a peça de Id. 112057932.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:31
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:52
Indeferido o pedido de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*65-46 (REU)
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29/04/2025 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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25/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA REU: ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO, MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na exordial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ADEMAR ANDRÉ DA SILVA NETO e de MARIA ISABEL ARAÚJO ANDRÉ DA SILVA, igualmente qualificados, objetivando o recebimento dos seguintes valores, oriundos do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua José Bernardino, nº 97, Vila Cabral, Heron Marinho Business & Living – Apto 1301 A, Campina Grande/PB: R$ 16.646,49 - montante devido a título de aluguel dos meses de abril a dezembro de 2022; R$ 646,85 - IPTU do ano de 2022; R$ 5.254,17 – taxas condominiais; R$ 93,79 – débito de energia; R$ 1.024,70 – despesa com manutenção e pintura do imóvel; R$ 4.733,20 – honorários convencionais; totalizando um débito de R$ 28.500,68 (vinte e oito mil e quinhentos reais e sessenta e oito centavos).
O promovido ADEMAR ANDRÉ apresentou a contestação de Id. 85221716 alegando, em linhas gerais, que saiu do imóvel apontado na exordial no final de agosto de 2022, quando passou a residir na cidade de Esperança/PB; que as chaves do imóvel foram entregues ao administrador no referido mês, mas que tal pessoa apenas informou tal fato à parte autora no mês de dezembro de 2022; que, diante disto, reconhece como devido apenas parte do montante cobrado, equivalente a R$ 9.630,67 (nove mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), não reconhecendo o débito referente aos meses de setembro a dezembro de 2022.
O demandado apresentou proposta de acordo para fins de pagamento do valor que reconheceu como devido.
Réplica apresentada no Id. 87213903, oportunidade em que a parte autora, além de refutar as alegações trazidas na peça de defesa, informou não concordar com a proposta de acordo apresentada pelo réu.
Apesar de regularmente citada, a promovida MARIA ISABEL não apresentou defesa.
Na decisão de Id. 103053219, este juízo decretou a revelia da segunda demandada.
Intimados para fins de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido Ademar manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, não há dúvida que as partes firmaram contrato de locação.
A divergência diz respeito ao momento em que tal pacto foi encerrado e, portanto, até quando a cobrança dos aluguéis e despesas correlatas ao contrato em menção mostra-se legítima.
A parte autora afirma que em janeiro de 2023, o síndico do condomínio onde se localiza o imóvel locado entrou em contato informando que o demandado Ademar havia deixado as chaves do bem para que fossem entregues ao proprietário.
Diante disto, apontou como devidas as despesas do imóvel compreendidas entre os meses de abril a dezembro de 2022.
O promovido, por sua vez, assevera que desocupou o bem desde agosto de 2022, oportunidade em deixou as chaves do imóvel com o administrador do condominial.
Em razão disso, apenas reconhece como devidas as despesas existentes até o referido mês.
Pois bem.
O contrato de locação firmado entre as partes (Id. 76336238) abrange ao período entre 05/12/2021 a 05/12/2022 (Cláusula Segunda).
Ademais, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do pacto em menção, “Além do aluguel, o LOCATÁRIO(A) pagará todas as despesas condominiais ordinárias e extraordinárias de sua competência, tributos, contas de energia elétrica (Energisa), água e esgoto (Cagepa), gás e outros, taxas estaduais ou municipais em geral, notadamente de limpeza urbana (TCR), impostos, especial o imposto predial e territorial urbano (IPTU), além de todas as multas e correções pecuniárias provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade, bem como todas as obrigações determinadas pela Lei do Inquilinato em vigor (Lei nº 8.245q91 e alterações da Lei 12.112/2009)”.
Observo, também, que no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta, consta que em caso de rescisão do contrato, “...obriga-se o LOCATÁRIO a entregar as chaves do imóvel, completamente vazio e desembaraçado de pessoas e objetos, no escritório do LOCADOR, devendo estar o imóvel em condições imediatas de ser feita a vistoria, ficando à disposição do LOCADOR”.
Conforme relatado, o próprio demandado afirmou que, em agosto de 2022, entregou as chaves do imóvel ao administrador do condomínio residencial.
Não há prova de que tal providência realmente foi adotada no mês referido.
Inobstante a isto, é inquestionável que tal conduta afronta o disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexta do pacto firmado entre as partes, acima transcrito.
Nesse contexto, entendo que não há como acatar a tese apresentada pelo réu, no sentido que a relação locatícia foi encerrada em agosto de 2022.
Como o negócio em comento tinha vigência prevista até o dia 05/12/2023 e não restou demonstrado que, em momento anterior, houve rescisão do pacto e consequente formalização da devolução do bem à empresa locadora, entendo que, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do pacto em menção, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados na exordial, que correspondem aos aluguéis e despesas correlatas ao imóvel (IPTU, taxas condominiais, débito de energia, despesa com manutenção e pintura do imóvel), além de honorários convencionais.
Ressalto, ainda, que a cobrança de 20% de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do locatário também é prevista no contrato firmado entre as partes (Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira).
Por fim, destaco que os valores cobrados nesta ação também foram discriminados nos documentos que instruem a inicial, os quais não foram objeto de impugnação pela parte demandada.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR os promovidos ADEMAR ANDRÉ DA SILVA NETO e de MARIA ISABEL ARAÚJO ANDRÉ DA SILVA a pagar à parte autora HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUÇÕES LTDA a quantia de R$ 28.500,68 (vinte e oito mil e quinhentos reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC, a contar do ajuizamento desta ação, e com juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 24 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia de Maria Isabel Araújo André da Silva.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado que não há mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande, 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:55
Decretada a revelia
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30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 06:10
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Houve tentativa de citação de Maria Isabel na Rua Arnulfo Gomes, 172, mas não é conhecida no local e não foi identificada casa com número 172.
Ademar foi citado – Id 82201006.
Contestação sua nos autos, Id 85221716.
Réplica à contestação de Ademar nos autos.
Saiu carta para citação de Maria Isabel no endereço Rua Irene Vieira Guimarães, 75 – Beleza dos Campos – Esperança/PB, contudo, o respectivo Ar retornou assinado por terceiro. É o que importa relatar ate aqui.
DECIDO: Não se tem como ter a citação de Maria Isabel como válida porque o AR está assinado por terceiro.
Só seria possível aceitar tal possibilidade se o endereço representasse condomínio edilício ou horizontal com portaria, a citanda fosse pessoa jurídica ou houvesse prova de que quem assina o AR é represente legal da citanda.
Não sendo caso de nenhuma dessas situações, necessário renovar o ato por mandado.
Fica a parte autora intimada desta decisão e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento de um mandado objetivando renovar a tentativa de citação de Maria Isabel Araújo Andre da Silva na Rua Irene Vieira Guimarães, 75 Beleza dos Campos – Esperança/PB.
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:32
Outras Decisões
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23/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO ANDRE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 87648954, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:57
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para regularizar a citação da demandada Maria Isabel Araújo Andrade da Silva, especialmente considerando os resultados de pesquisas de endereço que já se encontram nos autos, no prazo de até 30 dias, ciente de que não o fazendo autorizará a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, seguindo apenas em relação a Ademar André da Silva Neto.
CG, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:35
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Segue resultado da pesquisa de endereço realizada via Sisbajud.
Fica a parte autora intimada para ter ciência acerca deste documento e dos resultados das pesquisas referidas no despacho de Id. 85099804, bem como indicar, em até 30 (trinta) dias, o endereço para fins de citação da demandada Maria Isabel, sob pena de extinção sem resolução do mérito por ausência de desenvolvimento regular e válido do processo, com relação a tal parte.
Fica o promovente também intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. 85221716 e falar sobre o documento de Id. 85221716.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 08:16
Deferido o pedido de
-
02/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/12/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 17:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRE DA SILVA NETO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência dos conteúdos de Ids 82109173 e 82109170 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Devolvam-se os autos ao CEJUC.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 09:01
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
13/11/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
09/11/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823272-90.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Reagendo a audiência para o dia 15 de dezembro de 2023, às 09h00.
O link de acesso continua o mesmo que já está no Id 77977562.
Providências necessárias pela escrivania - expedir mandados de citação, incluir a audiência no sistema e enviar os autos ao CEJUSC.
Fica a parte autora intimada.
CG, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
12/09/2023 02:55
Decorrido prazo de HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2023 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 18:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERON ANDRADE MARINHO LMF CONSTRUCOES LTDA (14.***.***/0001-59).
-
19/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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