TJPB - 0803146-43.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pericial no id. 116761618, determino a expedição do competente alvará judicial na modalidade Covid19, autorizando o banco depositário a efetuar o pagamento da importância de R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais), correspondente a segunda parcela dos honorários do perito, mediante transferência para a conta do Dr. perito, sendo observado os seguintes dados: PERITO CONTADOR: Rafael Camêlo De Andrade Trajano CPF: *65.***.*04-66 - RG: 6.374.494 – SSP/PE CONTA BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA: 0007-8 CONTA CORRENTE: 30.647-9 Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:41
Juntada de Alvará
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06/08/2025 13:58
Juntada de Alvará
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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01/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento dos honorarios periciais, indique o Sr. perito dia e hora para dar inicio aos trabalhos periciais, intimando as partes.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:48
Determinada diligência
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04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 04:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:23
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:12
Determinada diligência
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12/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a petição juntada no id. 101967299.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:42
Determinada diligência
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17/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:09
Juntada de Informações
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará em nome das partes, conforme petitório inserido em ID. 93351769. É o relatório.
DECIDO.
A partir do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser admitido a imediata execução provisória da multa cominatória, consagrando a sua exigibilidade imediata.
Nesse sentido, passa a ser prescindível a confirmação em sentença de mérito para que haja a sua execução, conforme o disposto no artigo 537, §3º do CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Pela análise do artigo citado, verifica-se que ainda que seja possível a exigibilidade da multa de forma provisória, o seu levantamento se condiciona ao trânsito em julgado de sentença favorárel à parte.
Em face disto, compulsando os autos da ação (processo nº 0838336-04.2016.8.15.2001) que ensejou o ajuizamento desta ação de execução provisória de multa, retira-se que a sentença proferida ainda não trânsitou em julgado.
Esse entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas.
O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.
II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.
III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.
IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
ASTREINTES.
NATUREZA PATRIMONIAL.
FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA.
RESP N. 1200856/RS.
INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1958679 GO 2020/0334297-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Nesse sentido, autorizo a expedição dos alvarás em nome das partes, seguindo as limitações apostas no acórdão de ID. 87170734, todavia, condiciono o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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17/08/2024 11:56
Determinada diligência
-
22/07/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 19:17
Juntada de Informações
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11/07/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:02
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo o julgamento do mérito do agravo, retiro a suspensão da instância, devendo o feito ter seu prosseguimento normal, pelo que determino determino a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 18:08
Juntada de Informações
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14/03/2024 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como determinado em ID 83259001, suspenda-se o feito até o julgamento do AI 0825965-50.2023.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/12/2023 10:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825965-50.2023.8.15.0000
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06/12/2023 21:26
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 21:26
Juntada de Informações
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06/12/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a planilha apresentada pela exequente, diga a parte executada, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0803146-43.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação apresentada pela parte executada ao bloqueio de valores realizado em suas contas bancárias, aos argumentos de que houve excesso de execução.
Relatei.
Decido.
Quanto ao importe de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), este já restou estabelecido em Decisão anterior a qual rejeitou exceção de pré-executividade arguida pela executada, ser devido, portanto, não há que se falar de reanalise de matéria o qual já fora apreciada e decidida por este Juízo.
No entanto, vislumbrando a planilha de atualização de valores juntada aos autos pela parte exequente, extrai-se que esta ao realizar seus cálculos incidiu juros de mora sobre a quantia em execução, o que é impossibilitado, diante do entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Pois bem, tal incidência de juros em astreintes é considerado “Bis in Idem”, já que ambos são penalidades decorrentes da demora no cumprimento de uma obrigação, passemos a ver o que a jurisprudência nos elucida: APELAÇÃO CÍVEL—AÇÃO DE COBRANÇA—MULTA MORATÓRIA E MULTA INFRACIONAL—MESMO FATO GERADOR—CUMULAÇÃO—IMPOSSIBILIDADE—BIS IN IDEM—ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Configura bis in idem a cobrança da multa infracional cumulada com a multa moratória quando a penalidade possui o mesmo fato gerador.
Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, nos termos do que estabelece o art. 86 do CPC.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ–MG—Apelação Cível.
Por isso, verifico que a parte executada assiste razão em parte ao alegar que há excesso na execução, pois não devia ter a exequente ao realizar seus cálculos, incidido juros de mora sobre o valor referente a astreinte.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO EM PARTE a Impugnação ao bloqueio, assim, DETERMINO que a parte a exequente apresente nova planilha de atualização de seu crédito, desta vez sem a incidência de juros de mora sobre a astreinte.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 19:25
Outras Decisões
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:23
Juntada de Informações
-
25/11/2022 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:38
Juntada de Informações
-
17/08/2022 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 10:08
Juntada de Informações
-
09/10/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 07/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 23/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:18
Outras Decisões
-
30/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:23
Juntada de Decisão
-
29/07/2020 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 01/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:23
Juntada de comunicações
-
18/05/2020 13:17
Juntada de comunicações
-
18/05/2020 12:50
Outras Decisões
-
18/05/2020 12:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/09/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 04:15
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 27/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/04/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2017 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2017 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA CLAUDIA DE LIMA ANDRADE em 31/07/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 00:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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