TJPB - 0861506-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JUCIER DINIZ DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0861506-58.2023.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] REQUERENTE: JUCIER DINIZ DE SOUSA, VANDA MARCIA GUEDES DINIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JUCIER DINIZ DE SOUSA e MARCIA GUEDES DINIZ ajuizaram a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face de BANCO INTER, pretendendo a suspensão do leilão extrajudicial do apto. 201, do Edifício Residencial Príncipe Napoli, localizado na Av.
Esperança, 1.140, Manaíra, nesta capital (matrícula 69.478) até o trâmite final da demanda.
Deferida a tutela na modalidade de tutela antecipada, os autores foram intimados para aditar a petição inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I, do CPC).
No ID 83114162, o autor pugnou pela dilação do prazo de emenda.
Contudo, embora não haja pronunciamento judicial, até o momento não aditou a inicial.
Dois dias após o peticionamento dos autores, os réus contestaram a ação (ID 83233626).
Intimado para réplica, os autores silenciaram.
Certidão de ID 98574287 informa que os autores foram intimados para aditar a petição inicial e não o fizeram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de os promoventes terem propuseram uma tutela cautelar antecedente, o que reclamaria a aplicação do artigo 305 do CPC.
Ao ser deferida a tutela, verificou-se tratar de tutela antecipada (art. 305, parágrafo único, do CPC).
Dessa forma, o prazo para emendar a petição inicial corre a partir do deferimento da tutela e não de sua efetivação, nos termos do artigo 303, §1º, I e art. 308, caput, ambos do CPC.
Logo, considerando que os autores foram intimados para emendar a petição inicial e não o fizeram, a demanda merece ser extinta, com fulcro no artigo 303, §2º, do CPC.
Pertinente à matéria, seguem os precedentes do TJPB: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0817023-70.2016.8.15.0001 Relator : Desembargador José Ricardo Porto Autora : Creusa Marceonila Diniz Defensor Público : Admilson Villarim Filho Réu : Estado da Paraíba Remetente : Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande REEXAME NECESSÁRIO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO.
CONCESSÃO DA MEDIDA EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU.
AUTOR INTIMADO PARA ADITAR A INICIAL.
INÉRCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JULGAMENTO MERITÓRIO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 303 E 304 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS LIMITES DO PEDIDO E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 1.013, § 3º, II DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO DA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECEDENTE E EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM EXAME MERITÓRIO. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 304 DO NCPC.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. [...] A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa necessária. (Enunciado 21 sobre o NCPC do TJMG).
Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 0004894-49.2016.8.13.0348 (2), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Heloisa Combat. j. 03.11.2016, unânime, Publ. 08.11.2016) - O CPC não sistematizou a ordem das providências a serem adotadas pelo magistrado quando da análise do pedido de tutela antecipada antecedente.
Todavia, da exegese conjunta dos artigos 303 e 304 do Codex, é possível extrair a seguinte conclusão: se, após o deferimento da tutela, o Juiz determina o aditamento da inicial e tal providência não é cumprida pelo autor, o feito será extinto sem julgamento de mérito, entretanto, se nesta mesma conjuntura o réu não interpõe recurso, a tutela restará estabilizada. - Restando delimitado o pleito deduzido pela autora (tutela provisória em caráter antecedente) e não havendo aditamento da inicial, não caberia nenhuma outra providência a não ser a extinção do feito sem julgamento de mérito, reconhecendo-se, contudo, ante a inércia do réu, a estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente, em consonância com o que determina o CPC/2015. - Entregar prestação jurisdicional meritória sem a correspondente provocação revela verdadeira incongruência da sentença com os limites do pedido, o que enseja sua anulação. - Anulada a sentença vergastada e, com lastro no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, extingue-se o feito originário sem julgamento de mérito, reconhecendo-se, contudo, a estabilização da tutela provisória concedida em caráter antecedente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO ORIGINÁRIO. (0817023-70.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0815923-46.2017.8.15.0001 Apelante: Município de Campina Grande Apelada: A.E.N.S., representada por Ana Paula do Nascimento Silva APELAÇÃO.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO PROCESSO PRINCIPAL.
CONCESSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA COGENTE.
CONDUÇÃO COMO SE PROCESSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL FOSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE VALIDADE DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DECRETAÇÃO DE REVELIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Por força do art. 303, §1º, I, e §2º, do Código de Processo Civil, concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deve o autor proceder ao aditamento da petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar, sob pena de extinção. - Considerando que o procedimento concernente ao processamento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ao processo principal não foi observado em primeiro grau, tendo em vista o pedido ter sido julgado como se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência incidental fosse, deve ser anulado o processo desde a decisão de decretação da revelia, a fim de ser observado o procedimento de que trata o 303, do Código de Processo Civil. (0815923-46.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019) Desse modo, o processo não merece prosseguimento, diante da inobservância do prazo de aditamento da petição inicial, manifestando a ausência de interesse de agir dos promoventes.
Pelo exposto, revogo a tutela anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 303, §2º e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência fixa suspensa, diante da justiça gratuita deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
16/09/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JUCIER DINIZ DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de VANDA MARCIA GUEDES DINIZ em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861506-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861506-58.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83034449, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0861506-58.2023.8.15.2001 [Sustação/Alteração de Leilão] REQUERENTE: JUCIER DINIZ DE SOUSA, VANDA MARCIA GUEDES DINIZ REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerido pro JUCIER DINIZ DE SOUSA e VANDA MARCIA GUEDES DINIZ em desfavor de BANCO INTER S.A, ambos os polos devidamente qualificados, na qual os autores buscam, liminarmente, a suspensão do leilão aprazado para o dia 07/11/2023 e 09/11/2023 referente ao imóvel descrito na cláusula H do contrato de ID. 81553430 (apto. 201, do Edifício Residencial Príncipe Napoli, localizado na Av.
Esperança, 1.140, Manaíra, nesta capital).
Sustenta que o contrato foi regido com cláusulas abusivas que causaram desequilíbrio na relação entre as partes, razão pela qual ensejou na inadimplência dos autores e, por consequência, no início do procedimento de alienação do bem por meio de leilão extrajudicial.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Apesar de requerido tutela cautelar, o caso em apreço demonstra que a natureza da tutela é antecipada, uma vez que objetiva satisfazer, liminarmente, a pretensão autoral de suspensão da alienação do bem objeto do litígio.
Nesse ponto, conforme preconiza o artigo 305, §único, do CPC, passo a observar o disposto no artigo 303 do mencionado Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Em suma, os autores defendem que o contrato de financiamento de imóvel celebrado com o promovido se encontra maculado por cláusulas abusivas, mais precisamente referente aos supostos altos encargos cobrados pelo banco réu, “com juros + IPCA acima do mercado”, o que, em sendo acolhida a pretensão dos promoventes, enseja em anulação da consolidação da propriedade prevista no artigo 26 da Lei 9514/97 e, por consequência, a inobservância dos requisitos cruciais para se levar o imóvel à alienação via leilão extrajudicial.
Dessa forma, ante a possibilidade de modificação dos encargos inerentes ao negócio jurídico celebrado, bem como pela plausibilidade do direito autoral, resta patente a probabilidade do direito material.
Por outro lado, é mais que evidente o perigo da demora, haja vista que, por resultado lógico, eventual êxito na hasta pública ensejará na perda do imóvel dos promoventes, além da proximidade das datas do leilão.
Por fim, cabe registrar que a medida é reversível, haja vista que, na hipótese da ação ser julgada improcedente, ao promovido competirá levar o imóvel ao leilão sem maiores dificuldades.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 303 e seguintes do CPC, para SUSPENDER o leilão extrajudicial descrito no ID. 81553433, referente ao apto. 201, do Edifício Residencial Príncipe Napoli, localizado na Av.
Esperança, 1.140, Manaíra, nesta capital (matrícula 69.478) até o trâmite final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 limitada a R$ 300.000,00.
Intime-se o autor para aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Cite-se e intime-se, com urgência, o promovido para cumprimento da decisão, bem como para comparecimento a audiência de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 do CPC (art. 303, §1º, II).
O prazo para contestação iniciará na forma do artigo 303, §1º, III, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:19
Juntada de carta
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08/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIER DINIZ DE SOUSA - CPF: *30.***.*00-82 (REQUERENTE) e VANDA MARCIA GUEDES DINIZ - CPF: *64.***.*91-00 (REQUERENTE).
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01/11/2023 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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