TJPB - 0854841-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854841-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0854841-26.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentado de 80 anos, que alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado em 2017 junto ao banco réu, sem assinatura de contrato ou ciência sobre valores e encargos.
Sustenta descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 80.944,71 até agosto de 2023.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução administrativa; (ii) determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, conforme garantia constitucional de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV).
A controvérsia versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a existência de autorização expressa da parte autora para a contratação do empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante eletrônico sem assinatura física ou outro meio idôneo de validação da contratação.
A ausência de documento contratual assinado configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a responsabilidade objetiva do fornecedor nos moldes do CDC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora a partir da citação.
Inexistem elementos aptos a caracterizar ofensa à esfera extrapatrimonial do autor, não havendo negativação ou cobrança vexatória, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação judicial.
A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor.
A falta de contrato assinado e a insuficiência de prova quanto à autorização do consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a declaração de inexistência do débito.
A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou cobrança abusiva, não gera direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EROTILDE JOSÉ DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO SANTANDER OLÉ, pelos fatos e fundamentos explanados na petição inicial.
Alega a parte autora, aposentado de 80 anos, ter sido vítima de uma fraude em 2017 ao buscar um empréstimo junto à instituição financeira Ré.
Sustenta que a operação foi efetivada sem que lhe fossem apresentados detalhes do contrato, como valores, juros ou encargos.
Afirma ainda que não assinou nenhum documento e foi surpreendida com a inclusão de um novo empréstimo em seu contracheque.
Salienta que os descontos iniciaram em janeiro de 2018, no valor de R$ 882,06, e passaram para R$ 1.218,13 em março de 2019, totalizando R$ 80.944,71 em descontos até agosto de 2023.
Por essa razão ajuizou a presente demanda, pedindo a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência, concedida parcialmente a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 105056344).
O réu apresentou contestação (iD. 106112886), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade da contratação e a ausência de qualquer falha na prestação do serviço.
Réplica à contestação (iD. 107592179), oportunidade na qual a autora rechaçou as teses defensivas e reforçou os pedidos constantes na inicial.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou a solução do problema administrativamente antes de ajuizar a ação judicial.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afirma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, a ausência de uma tentativa de solução na via administrativa não impede que a parte lesada busque a tutela jurisdicional para a defesa de seu direito.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, de modo que rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
QUANTO AO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de empréstimo consignado e da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário do autor. É incontroverso que se trata de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações.
No caso em análise, o réu sustenta que a contratação do empréstimo consignado (n° 350419031) foi realizada regularmente, por meio de assinatura eletrônica, no valor de R$ 67.692,38, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.218,13.
A análise dos documentos e das alegações de ambas as partes revela que a parte autora não nega ter procurado informações sobre um empréstimo junto ao réu, mas sim que tenha autorizado a contratação que gerou os descontos.
Por sua vez, o promovido apresentou um "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado” (ID 106112887), mas não demonstrou de forma inequívoca a autorização expressa da parte autora para o referido empréstimo.
A ausência de contrato físico assinado pelo consumidor é uma falha na prestação de serviço, ao dificultar a compreensão do negócio jurídico.
Salienta-se que a instituição financeira, ao realizar um empréstimo consignado, tem o dever de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a autorização inequívoca do consumidor.
A falha em fornecer o contrato assinado, juntamente com a controvérsia sobre os extratos, cria uma incerteza que deve ser resolvida a favor do consumidor, parte vulnerável na relação.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação é clara, cabendo a ele o ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o banco não se desincumbiu desse ônus.
Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da contratação do empréstimo pelo autor, é de rigor a declaração de inexistência do débito.
Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, cabível a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o índice de correção monetária aplicado.
DOS DANOS MORAIS Sem maiores delongas, não restaram caracterizadas ofensas suficientes à esfera extrapatrimonial do autor que justifiquem a reparação pretendida.
Quanto ao dano moral em razão da cobrança indevida, é necessário observar que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a ocorrência de dano moral presumido em determinadas hipóteses (como negativação indevida ou corte de serviços essenciais), a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais graves, não gera automaticamente direito à indenização.
Conforme entendimento já consolidado no STJ, o mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação não configuram, por si sós, dano moral indenizável.
Apesar dos aborrecimentos e transtornos advindos dos fatos narrados, não houve a negativação do nome do autor, desvio produtivo, risco à sua subsistência ou efetivação de cobrança exagerada, vexatória ou humilhante.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, bem como do débito dele decorrente; CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, que deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o índice de correção monetária aplicado.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
AUTORIZAR a compensação – na fase de cumprimento de sentença - do crédito depositado na conta da parte autora, para se evitar o enriquecimento sem causa, valor este que deverá ser corrigido pelo IPCA do IBGE, desde a data em que foi disponibilizado à parte autora; CONDENAR os litigantes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, observado a inexigibilidade decorrente da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854841-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, via DJEN, para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa - PB, em 16 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário -
16/01/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2024 04:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854841-26.2023.8.15.2001 AUTORA: EROTILDE JOSÉ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a decisão do Agravo de Instrumento (id 97844994), sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, em 12 de setembro de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
12/09/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito (cumprir a determinação contida no id. 82968942), sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485, III, §1°, do CPC.
JOÃO PESSOA10 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854841-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 85498522.
Após o decurso do prazo requerido, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854841-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 5% (cinco por cento) das despesas processuais iniciais; b) da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/11/2023 16:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EROTILDE JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*39-87 (AUTOR)
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22/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854841-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze dias), juntar aos autos prova da sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o que deverá ser feito por meio da juntada da sua última declaração de IRPF e extratos de conta-corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/09/2023 21:21
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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