TJPB - 0127746-48.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127746-48.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do beneficiário para tomar conhecimento da expedição e envio do alvará judicial ao B.B., cabendo ao interessado acompanhar o pagamento, em seguida, procedo ao arquivamento dos autos, tudo para cumprir nos termos da determinação judicial.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:25
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 05:43
Juntada de Alvará
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17/01/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 15:41
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Informações
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127746-48.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que foi enviado Ofício de pedido de informações ao B.B., conforme juntados aos autos.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 07:41
Juntada de Ofício
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11/10/2024 08:05
Determinada diligência
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11/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:15
Processo Desarquivado
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13/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 21:49
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:08
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:25
Juntada de Alvará
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 08:03
Juntada de Ofício
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14/03/2024 15:28
Juntada de Ofício
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14/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 08:40
Juntada de Alvará
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13/03/2024 06:18
Juntada de Alvará
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13/03/2024 06:18
Juntada de Alvará
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127746-48.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A DESPACHO Sentença de procedência (fls. 136/138 - ID 26409767).
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, pro rata.
Acórdão que deu provimento ao apelo (fls. 252/256 - ID 26409768).
Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa.
Certidão de trânsito em julgado (fl. 258 - ID 26409768).
Depósito espontâneo (fl. 260 - ID 26409768).
Requerimento de cumprimento de sentença (ID 34334620).
Impugnação (ID 35164192).
Novo depósito judicial (ID 36350642).
Cálculos judiciais (ID 74646161).
Decisão que homologou os cálculos judiciais (ID 81700819).
ERA O QUE HAVIA A RELATAR DO PROCESSO.
Defiro o pedido de levantamento PARCIAL do valor depositado no ID 36350642, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 85632154.
Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor do Autor, no valor de R$ 170.796,70, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado, na quantia de R$ 6.085,73, com os acréscimos legais.
Após, emita-se a guia de custas finais para pagamento com o saldo existente na conta judicial 36350642.
Oficie-se ao BB para providenciar a liquidação da guia.
Realizado o pagamento das custas, expeça-se alvará em favor do Réu/Executado para levantamento dos saldos remanescentes existentes nas contas judiciais de fl. 260 (ID 26409768) e ID 36350642, com transferência dos valores para a conta corrente indicada na petição de ID 83809819.
Encaminhados os alvarás ao banco, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 20:19
Determinada diligência
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11/03/2024 20:19
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127746-48.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais em fase de cumprimento de sentença, em que as partes divergiram quanto aos valores devidos.
Foram, então, os autos remetidos à contadoria judicial, sendo elaborados os cálculos (ID 74646161).
Intimadas as partes acerca dos referidos cálculos, o Promovente/Exequente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema e o Promovido requereu alvará para levantamento dos valores depositados a maior, concordando, assim, tacitamente com os referidos cálculos.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 176.882,43.
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A Jurisprudência adota o entendimento no sentido de que "havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais" (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003, pág. 180).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, eis que em perfeita harmonia com o julgado, reconhecido como devido o valor de 176.882,43, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução.
Intimem-se as partes as partes desta decisão.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127746-48.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais em fase de cumprimento de sentença, em que as partes divergiram quanto aos valores devidos.
Foram, então, os autos remetidos à contadoria judicial, sendo elaborados os cálculos (ID 74646161).
Intimadas as partes acerca dos referidos cálculos, o Promovente/Exequente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema e o Promovido requereu alvará para levantamento dos valores depositados a maior, concordando, assim, tacitamente com os referidos cálculos.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 176.882,43.
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A Jurisprudência adota o entendimento no sentido de que "havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais" (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003, pág. 180).
Assim, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, eis que em perfeita harmonia com o julgado, reconhecido como devido o valor de 176.882,43, e, em consequência, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução.
Intimem-se as partes as partes desta decisão.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/11/2023 10:10
Outras Decisões
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2023 10:43
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2021 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2020 02:10
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2020 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2020 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2020 20:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 20:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2020 22:47
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 05:50
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 09:35
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2019 12:10
Processo migrado para o PJe
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21/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2019
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21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 08/2019 P008188162001 14:49:27 MARCOS
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 08/2019 P008613162001 14:49:27 BANCO S
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21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P085824162001 14:49:28 BANCO S
-
21/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 P022415192001 14:49:28 BANCO S
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21/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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21/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2019 NF 133/1
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21/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2019 14:49 TJE9430
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12/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2019 P022415192001 17:55:08 BANCO S
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09/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P085824162001 14:18:33 BANCO S
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24/10/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 10/2016 CERTIFICADO
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12/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 09/2016 DESPACHO
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08/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2016 NF 98/16
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29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016 INTIMAçãO ORDENADA
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30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2016
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11/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 02/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 02/2016 P008613162001 14:52:00 BANCO S
-
12/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 02/2016 P008188162001 13:23:30 MARCOS
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28/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 01/2016 SENTENÇA
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26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2016 NF 05/16
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18/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2015 SENT. REG. LIVRO 43/ F.23
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05/11/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 11/2015 SENTENçA JULGADA PARC PROCEDEN
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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15/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 15: 10/2014 14:00
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15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 10/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2014 NF
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11/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2014 NF 112/1
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17/06/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 15: 10/2014 14:00
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28/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2014
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11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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05/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2013
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20/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 05/2013 BANCO SANTANDER S/A
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16/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 05/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2013
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15/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2013
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18/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2013
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18/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2013
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18/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2013
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18/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 03/2013
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01/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2013 DESPACHO
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08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
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18/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 01/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 18: 01/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
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18/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [1199] - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE 17122012
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17/12/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14122012
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14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13122012 JPDL
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13/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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