TJPB - 0811755-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MAPFRE em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811755-39.2022.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: DEBORA DOS SANTOS CARVALHO REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATÓRIO.
Trata-se de ação de “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT” envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas e habilitadas nos autos da ação em epígrafe.
A autora afirma que sofreu acidente automobilístico em 27 de maio de 2020, que resultou, segundo ela, HEMITORAX ESQUERDO (CID 10: S29) E FRATURA DO JOELHO ESQUERDO (CID 10: S83), com sequelas permanentes como: “INSTABILIDADE CRÔNICA NO JOELHO ESQUERDO, DEFORMIDADE DEFINITIVA, VALGISMO EM 30º, DERRAME ARTICULAR INTERMINENTE SOB INTERFERÊNCIA GRAVITACIONAL POR MÉDIOS E LONGOS PERÍODOS, PERDA DE FORÇA, DORES CONSTANTES, INCHAÇO, DORMÊNCIA E FORMIGAMENTO”.
Buscou o seguro obrigatório administrativamente (Sinistro 3210165501) , razão pela qual foi concedido o valor de R$ 843,75.
Irresignada, ingressou com a presente demanda visando a majoração da indenização.
Juntou documentos médicos, boletim de acidente de trânsito e o requerimento administrativo.
Citado, o réu e a SEGURADORA LIDER ofereceram contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passivada MAPFRE e, no mérito, que houve pagamento de indenização adequada na esfera administrativa em conformidade com o grau da incapacidade.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos referentes ao processo administrativo do autor.
Réplica no ID. 57894077.
Perícia médica realizada e laudo juntado no ID. 77142589.
O réu ratificou a necessidade de improcedência da ação; o autor pugnou pelo julgamento da lide.
Retornam-me os autos concluso para julgamento. É o necessário relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO Na contestação, o promovido alega ser parte ilegítima para compor a lide, sob o fundamento de que a Portaria nº 2.797/2007 criou uma seguradora especializada para permanecer responsável pela garantia das indenizações, sendo representada, portanto, pela Seguradora Líder – DPVAT.
De acordo com o artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em via terrestres, pode integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT.
Neste sentido, é o entendimento uníssono deste TJ-PB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEXO CAUSALDEMONSTRADO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO DE CUJUS.
DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.
PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010711120108152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, DJe em 19-03-2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER DAS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 6.194/74 – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – REJEIÇÃO.
PRELIMINAR – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – ART. 76 DO NCPC – VÍCIO SANADO – REJEIÇÃO.
MÉRITO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – LAUDO MÉDICO QUE CORROBORA VERSÃO APRESENTADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ATESTADA EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO OCORRÊNCIA – PLEITO EXORDIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDO – DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com o art. 7.º da Lei n.º 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar, em caráter geral, cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em vias terrestres, pode integrar o polo passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. - Não merece guarida a tese aventada pelo apelante, no sentido de que o liame causal entre o acidente e o dano constatado no autor/apelado não estaria comprovado, em razão do boletim de ocorrência ter sido produzido unilateralmente e cinco meses após o sinistro, porquanto o laudo médico e a declaração expedida pelo SAMU corroboram a versão dos fatos apresentada pelo autor no boletim de ocorrência. - Como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, “... a Avaliação Médica obedeceu aos critérios estabelecidos em lei para fins de pagamento de seguro DPVAT, havendo de ser registrada a validade do exame pericial realizado nestes autos, em regime de mutirão promovido pelo Poder Judiciário, em especial porque feito de forma oficial”. - In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto a pretensão deduzida na exordial foi integralmente acolhida na sentença vergastada (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0007849-21.2015.8.15.2001, - Não possui -, Relator Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, 19/09/2017).
O rol de seguradoras que fazem parte do consórcio de seguradoras que operam o DPVAT está disposta no site da SUSEP (Relação de Seguradoras DPVAT (susep.gov.br).
Visualizo que, de fato, a parte promovida consta no rol de seguradora conveniada, o que caracteriza a responsabilização solidária entre a promovida e a Seguradora líder.
Outrossim, é evidente que a contestação apresentada ocorreu tanto em nome da promovida quanto em nome da SEGURADORA LÍDER, ambas responsáveis e legítimas para compor a presente demanda.
Assim, não acolho a preliminar. 2.
MÉRITO.
Inicialmente, vislumbro que há provas suficientes para julgamento do mérito, mais precisamente a prova pericial e documental, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A autora afirma que sofreu acidente automobilístico em 27/05/2020, que supostamente resultou em sequelas.
Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a autora solicitou administrativamente o seguro (Sinistro nº 3210165501), sendo-lhe pago o valor de R$ 843,75.
Pugna, portanto, pelo pagamento da diferença, tendo como parâmetro o teto do seguro DPVAT.
Com efeito, dispõe o artigo 3º, da Lei Federal nº 6.194/74 que os danos pessoais cobertos pela seguradora compreendem morte, invalidez permanente (total ou parcial) e eventuais despesas de assistência médica e suplementar.
Acerca dos valores a título de seguro obrigatório, a Lei nº 11.482/2007 alterou novos valores para indenização, fixando para casos de invalidez permanente o importe de ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Após realização de perícia médica designada por este Juízo, constatou-se que o acidente de trânsito deixou sequelas de “limitação da amplitude de movimento do joelho esquerdo”, em razão do dano parcial incompleto do referido membro em grau leve (25%).
No julgamento do Recurso Especial n. 1.246.432/RS, analisado sob a sistemática de recursos repetitivos, o c.
STJ fixou entendimento no sentido do cabimento do pagamento proporcional da indenização do Seguro DPVAT, conforme aresto abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
Recurso especial provido.(REsp n.1.246.432 - RS, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Sessão, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013).
No mesmo sentido, orientação expressa em Enunciado 474 do c. do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
A Tabela disponibilizada na Lei nº 11945/2009, fixa parâmetros para identificar o cálculo do seguro obrigatório DPVAT.
A tabela na legislação assim está disposta: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 O parâmetro da tabela denota que, para lesões que afetem de um tornozelo o quantum máximo, isto é, se 100% de lesão, devido será R$ 3.375,00, ou seja, abaixo de 100%, a indenização seguirá a proporcionalidade da lesão em comparação ao máximo permitido.
Logo, ao ter sido verificado pelo perito que a lesão é de grau leve (25%), este percentual deve ser calculado sobre o teto pertinente ao tipo de lesão ("Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), ou seja, 25% sobre R$ 3.375,00.
Por esse caminho, deve ser seguido a tabela que quantifica em percentuais as partes do corpo que foram lesionadas, acostada pelo réu na manifestação ao laudo pericial, em que é possível extrair que, pelo percentual da invalidez ser 25%, resulta, a título de indenização, o valor de R$ 843,75, conforme a seguinte conclusão: Morte ou invalidez total permanente (Valor máximo fixado) = 100% = R$ Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 Percentual da Invalidez apresentado pela parte autora 25% Valor da Indenização devida 25% de R$ 3.375,00 = R$ 843,75 Indenização recebida administrativamente R$ 843,75 Total da indenização devida R$ 0,00 (quitação administrativa) Pelo exposto, observo que a parte autora recebeu integralmente a indenização do seguro DPVAT de que lhe era devido administrativamente, não fazendo jus à complementação. 3.
Conclusão: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja a cobrança segue suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *45.***.*04-22 (AUTOR).
-
29/02/2024 11:27
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811755-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará dos honorários do perito e intime-se o autor para tomar conhecimento do laudo.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 12:22
Juntada de comunicações
-
16/10/2023 10:33
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:20
Outras Decisões
-
25/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:54
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 15:31
Determinada diligência
-
10/06/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 17:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 13:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:36
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 14:26
Determinada diligência
-
17/03/2022 14:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/03/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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