TJPB - 0807140-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807140-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Inicialmente, INDEFIRO o pedido inserto na petição de ID 83514919, vejamos.
A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material.
Para a hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o caput do art. 50 do Código Civil prescreve que os efeitos de determinadas obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens particulares de seus integrantes.
Já o § 3º, introduzido pela Lei 13.874/2019, consagra a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo cabimento era reconhecido havia muito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
Com efeito, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, medida excepcional, autoriza o juiz atingir episodicamente a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor.
Entretanto, essa medida apenas encontra justificativa quando o executado, para fraudar a execução ou furta-se da sua obrigação patrimonial perante os seus credores, formalmente transfere suas propriedades ou seus bens a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
Busca-se, desse modo, impedir qualquer ato fraudulento praticado pelo devedor, que prejudique os direitos de terceiro, devendo ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, encerrada a ordem de constrição SISBAJUD, sem retenção de ativos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual aporta petição do GRUPO VOLTZ, aqui executado, informando que teve deferida medida antecipatória, em processamento de recuperação judicial, determinando a suspensão, por 30 (trinta) dias corridos, dedutíveis do stay period, de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, que busquem créditos sujeitos a recuperação judicial, tendo em vista a expressa autorização do Art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005.
A medida, por óbvio, inaugura o procedimento de recuperação judicial em tramitação perante a Justiça Pernambucana, nos autos do processo 0140475-66.2023.8.17.2001, perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, implicando no impedimento legal a efetivação de atos executórios, fato que inclusive restou expresso na decisão referida.
No caso, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Nesse passo, incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do GRUPO VOLTZ.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807140-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Considerando o decurso de prazo da decisão de ID 82483618, bem como o teor da petição de ID 83514919, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do processamento da recuperação judicial e manifestar-se sobre a referida petição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:09
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:05
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 09:54
Outras Decisões
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807140-69.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233, CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:55
Outras Decisões
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 07:45
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 00:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:38
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2023 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801342-69.2019.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Maria do Socorro Domino de Santana
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2019 16:03
Processo nº 0837325-66.2018.8.15.2001
Helene Ramalho de Farias
Marcio Gomes Ferreira
Advogado: Marilia de Souza Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2018 00:53
Processo nº 0856836-74.2023.8.15.2001
Alliance Vivant Jp Construcoes Spe LTDA
Cleyse Campos Carvalho Vasconcelos
Advogado: Eloisa Queiroga Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 21:53
Processo nº 0848447-71.2021.8.15.2001
J Carlos Comercio Atacadista de Moveis L...
Marco Villar Sociedade Individual de Adv...
Advogado: Marco Aurelio de Medeiros Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 16:24
Processo nº 0864903-62.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Felippe Valdir Nobrega de Brito Lira
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 16:35