TJPB - 0848447-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848447-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição da exequente (ID 114636149), especialmente quanto ao pagamento imediato de R$ 7.812,24, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 11:07
Determinada diligência
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22/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:21
Determinada diligência
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09/05/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:52
Determinada diligência
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13/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:04
Determinada diligência
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07/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:17
Determinada diligência
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22/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:49
Processo Desarquivado
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21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848447-71.2021.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 102810671), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de três requisitos: agente capaz, objeto lícito e vontade das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES (ID 102810671), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários pro rata.
Defiro a renúncia ao prazo recursal, requerida pelas partes.
Considerando o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 10:47
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para, em 05(cinco) dias, anexarem documento assinado por ambas as partes, sob pena de indeferimento do pedido de homologação, conforme determinado na decisão adiante transcrita, uma vez que o documento anexado no ID 102616421 não contém a assinatura da parte promovida.
João Pessoa, 25 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848447-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada por J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA (ID 92203910), manifestando concordância com o acordo de ID 91882476 e requerendo sua homologação, observo que, apesar de alegar concordância, a parte exequente não juntou aos autos o documento assinado que formaliza o acordo.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de manifestação de vontade de ambas as partes para a homologação do acordo, sendo a assinatura no documento a forma usual de comprovação da vontade.
Assim, para que se possa analisar o pedido de homologação, necessário se faz a juntada do documento assinado por ambas as partes.
Diante do exposto, determino: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o documento assinado a que se refere na petição de ID 92203910, sob pena de indeferimento do pedido de homologação; b) após a juntada do documento, voltem-me conclusos para análise do pedido de homologação do acordo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição apresentada por J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA (ID 92203910), manifestando concordância com o acordo de ID 91882476 e requerendo sua homologação, observo que, apesar de alegar concordância, a parte exequente não juntou aos autos o documento assinado que formaliza o acordo.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de manifestação de vontade de ambas as partes para a homologação do acordo, sendo a assinatura no documento a forma usual de comprovação da vontade.
Assim, para que se possa analisar o pedido de homologação, necessário se faz a juntada do documento assinado por ambas as partes.
Diante do exposto, determino: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o documento assinado a que se refere na petição de ID 92203910, sob pena de indeferimento do pedido de homologação; b) após a juntada do documento, voltem-me conclusos para análise do pedido de homologação do acordo.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 08:45
Determinada diligência
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24/07/2024 09:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0848447-71.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S): [Pagamento] EXEQUENTE: J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR, MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR - PB12902 DESPACHO
Vistos.
Após o bloqueio on-line que afetou recursos em contas do Promovido, este veio aos autos para arguir, na forma de impugnação ao cumprimento de sentença (monitória convertida), a nulidade do ato citatório.
Tal arguição mereceu acolhida (id. 79553495), resolvendo-se a impugnação em favor do arguinte, e anulando-se os atos do processo a contar da citação tisnada de nulidade, realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas.
A seguir, sucederam-se tentativas de citação do promovido (id. 80414456; 80605658; 82614675), sem sucesso.
Em sua última intervenção (id. 83319751), a parte exequente, observando o comparecimento espontâneo do Executado, para suscitar a nulidade de sua citação (art. 239, §1º, do CPC) e a indicação de endereço para as comunicações processuais, requereu o prosseguimento da execução e a imposição de sanção por litigância de má-fé ao devedor, por incorrer em conduta ímproba, ao deixar de receber a citação ordenada na decisão deste juízo (id. 79553495).
De fato, ao comparecer espontaneamente em juízo, o executado tomou inequívoco conhecimento do processo, em especial, ao deduzir a invalidade de sua citação, arguição que fora acolhida por este juízo, que ordenou a reiteração do ato, determinação que se mostraria ociosa.
Com efeito, desnecessária a citação, quando esta é suprida pelo comparecimento espontâneo. É o caso que se afigura nestes autos.
Por outro lado, não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do demandado, justamente por não ser necessária a sua citação, em qualquer dos endereços por ele fornecidos.
Se o Executado, ao comparecer ao feito, informa um endereço e não é nele encontrado, tal circunstância não pode constituir óbice ao prosseguimento do feito, em razão da clara incidência da regra do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. É dever da parte manter atualizados os seus endereços e caso não o faça, o ônus que lhe pesa é o de presumirem-se válidas as comunicações a ele endereçadas, mesmo diante da incerteza quanto ao efetivo recebimento.
Assim, defiro em parte o requerimento de id. 83319751, para, em consequência: a) reconhecer a aplicação da regra do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, tendo como suprida a citação do executado, diante do seu comparecimento voluntário e da inequívoca ciência da presente ação; b) indeferir a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos expostos na presente decisão; c) determinar o prosseguimento do feito, com a prática de atos de agressão patrimonial, após a atualização da dívida, pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 12:36
Determinada diligência
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02/05/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 07:40
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de informação
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28/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848447-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848447-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/08/2022 10:52
Outras Decisões
-
06/07/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCO VILLAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:01
Juntada de diligência
-
20/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:59
Juntada de diligência
-
20/05/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:59
Juntada de diligência
-
27/04/2022 03:36
Decorrido prazo de J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J CARLOS COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS LTDA (22.***.***/0001-57).
-
16/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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