TJPB - 0864903-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada consulta no sistema INFOJUD, verificou-se que a parte executada não apresentou declaração de IR no exercício financeiro atual, consoante documento em anexo.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para tomar ciência da referida diligência e, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Informações
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:51
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:45
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado, intimado para se manifestar acerca do valor penhorado, permaneceu em silêncio.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, dando seguimento útil ao feito.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi à transferência, para a conta judicial, do valor localizado por meio do sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
INTIMEM-SE as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 172.763,67, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/11/2024 21:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de analisar o pedido de id 89710315, INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos atualizada da dívida.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em razão da inércia do réu.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 83104538), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1 º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/02/2024 21:29
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:10
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864903-62.2022.8.15.2001 [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
ACOLHIMENTO. – Verificando-se que a sentença padece de erro de omissão, o acolhimento dos aclaratórios é solução que se impõe ao caso.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de id. 79309807.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios, alegando que houve omissão na sentença proferida nos autos, onde foi declarado o mandado inicial de pagamento constituído de pleno direito em título executivo judicial, ao argumento de que esta não fixou os honorários sucumbenciais.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II, do CPC.
De fato, analisando o teor da sentença anteriormente proferida, verifico que este juízo em que pese ter declarado o mandado inicial de pagamento constituído de pleno direito em título executivo judicial, não se manifestou sobre o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados para suprir a omissão apontada na sentença de id. 79309807, de modo que, nessa parte final do dispositivo da referida sentença, DEVE-SE LER “CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta”.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2023 05:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:17
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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