TJPB - 0846850-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 09:55
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846850-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente da remessa do(s) alvará(s) expedido(s) ao Banco do Brasil S/A, através do e-mail: [email protected], para transferência/pagamento.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 10:36
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 10:35
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846850-96.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO GOMES RIBEIRO REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c anulatória de dívida e danos morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 80338315), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, expeçam-se alvarás em favor do Autor e de seu advogado, nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 1.500,00, respectivamente, com os acréscimos legais.
Encaminhados os alvarás ao banco, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:15
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 16:15
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 16:15
Homologada a Transação
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2023 10:04
Determinada diligência
-
23/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864903-62.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Felippe Valdir Nobrega de Brito Lira
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 16:35
Processo nº 0807140-69.2023.8.15.2001
Paulo Henrique Alves de Lima
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 18:48
Processo nº 0112090-51.2012.8.15.2001
Monica Alves Barros Ribeiro
Administradora de Consorcios Renault do ...
Advogado: Gerlane Fernandes de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2012 00:00
Processo nº 0876716-91.2019.8.15.2001
Fit Networks Tecnologia em Informatica E...
Karina Kelly Pereira Sales
Advogado: Rangel Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2020 16:50
Processo nº 0852411-38.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Regis Meller Lemos
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel de Meneze...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 11:54