TJPB - 0801777-07.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:04
Juntada de cálculos
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:01
Juntada de cálculos
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17/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801777-07.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOAO GOMES DE SOUZA.
EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO GOMES DE SOUZA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 07:18
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:51
Juntada de Alvará
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20/02/2024 08:11
Juntada de Alvará
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17/02/2024 09:11
Juntada de Petição de informação
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15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801777-07.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO GOMES DE SOUZA.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intimem-se os devedores, sendo o BANCO BRADESCO por meio de seu advogado habilitado, e o BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA mediante carta com aviso de recebimento, para pagarem o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:13
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801777-07.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOAO GOMES DE SOUZA.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta JOAO GOMES DE SOUZA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em maio de 2023, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), em nome do PRIMEIRO PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida no ID. 76479354.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 78437461).
Não obstante devidamente citado/intimado (ID. 78098712), o PRIMEIRO PROMOVIDO (BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA) deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID. 80821298), sendo, portanto, revel.
O BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDA PROMOVIDA, apresentou resposta no ID Num.78410973.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, no mérito, a licitude dos descontos e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID.81813368). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
No caso em apreço, o autor não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, haverá de ser apreciado como matéria de fundo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do SEGUNDO PROMOVIDO referente a seguro no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), em nome da PRIMEIRA PROMOVIDA, desde maio de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o SEGUNDO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do SEGUNDO promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas três meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se (apenas a promovente e o SEGUNDO PROMOVIDO, em razão da revelia do PRIMEIRO PROMOVIDO).
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
24/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:46
Recebidos os autos.
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24/07/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
24/07/2023 10:45
Juntada de Informações
-
24/07/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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