TJPB - 0834113-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:18
Juntada de informação
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05/07/2024 11:54
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:46
Determinada diligência
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26/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:16
Determinada diligência
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21/03/2024 09:05
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:14
Processo Desarquivado
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06/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAYTON LUIZ ROCCO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INGRID DO NASCIMENTO ABREU em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por I.
DO N.
A., por si e representando seu filho menor J.
G.
R. em face de C.
L.
R.
DE O.
Alega que conviveu maritalmente com o senhor C.
L.
R.
DE O., a partir do no ano de 2017.
Dessa união adveio um filho: J.
G.
R..
Durante a união o casal adquiriu uma casa localizada na Rua Antônio Berlaminio da Costa, nº 279, no bairro de Valentina, João Pessoa/PB.
Deferida a gratuidade; fixados alimentos provisórios.
Realizada audiência – id. 78523729 – as partes chegaram ao seguinte acordo: fica reconhecida e dissolvida a União Estável a partir do ano de 2020.; Não há objeção quanto às visitas.
As partes entabularam acordo, conforme id. 79968728 Parecer do Ministério Público, pugnando pela homologação do acordo – id. 81166741. É O RELATO.
DECIDO.
O acordo deve ser homologado.
As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes.
Houve a concordância da representante do Ministério Público.
POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO contido no ID nº 79968728 , com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Considerando a inexistência de pretensão resistida e a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, de imediato.
Oficie-se, caso necessário.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe -
06/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:36
Juntada de informação
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06/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 23:42
Homologada a Transação
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26/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
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30/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAYTON LUIZ ROCCO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de informação
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26/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/08/2023 09:30 1ª Vara de Família da Capital.
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25/07/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID DO NASCIMENTO ABREU - CPF: *44.***.*43-75 (REQUERENTE).
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25/07/2023 22:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 12:14
Determinada diligência
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20/06/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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