TJPB - 0842858-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:49
Juntada de Informações
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13/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842858-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:55
Juntada de cálculos
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01/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0842858-30.2023.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, sobreveio a sentença proferida nos autos (Id 89280249).
No entanto, as partes transigiram, apresentando o termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a sua homologação (Id 99685552).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Outrossim, é dever do Judiciário fomentar a composição das partes em qualquer momento do processo, de modo que não há óbices a homologação de acordo após a prolação da sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 99685552 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Mantenho as custas processuais conforme consolidado na sentença.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Na sequência, intime-se a parte ré para recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 07:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842858-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a sentença proferida nestes autos que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B – VIRGINIO DA GAMA E MELO.
Em suas razões, afirma a seguradora que a sentença proferida apresenta defeito de fundamentação, erro de fato, contradição e omissão, alegando interpretação equivocada das provas, sendo necessária a reforma da sentença.
Impugnação aos embargos apresentada ao Id 91465534. É o relatório.
Passo à decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a embargante alega que houve interpretação equivocada do conjunto probatório, de modo a ser necessário reformar a sentença, reconsiderando, entre outras coisas, a ocorrência de reparação de peças à revelia da seguradora, a existência de cláusula de depreciação e a necessidade de correção do valor da causa.
Contudo, é sabido que a reanálise da documentação acostada não é cabível em sede de embargos.
Na verdade, a questão levantada pela embargante comporta a necessidade de rediscutir o tema e reformar o teor da decisão, sendo que, para tal fim, os declaratórios não se prestam, cabendo a embargante, caso mantenha sua irresignação, ingressar com o recurso cabível.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S.A. mantendo, integralmente, os termos da sentença de Id 89280249.
P.I.
Com o trânsito em julgado, em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842858-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842858-30.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO RECANTO DAS ARTES BLOCO B em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, pelas razões de fato e direito a seguir descritas.
Conta a inicial que no dia 25/09/2022 o elevador de serviço do condomínio parou de funcionar.
Devido à ocorrência, a autora solicitou a realização de avaliação e reparos pela empresa JM TEC ELEVADORES, responsável pela manutenção.
De acordo com a referida empresa, a inoperância do elevador se deu pela “forte variação elétrica de alimentação”.
Informa, ainda, que de maneira remota, a ALLIANZ designou perito para avaliar os danos junto com o técnico da TEC ELEVADORES.
Segundo a inicial, os reparos realizados totalizaram o valor de R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais), no entanto, a seguradora fixou o ressarcimento em R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais), sob o argumento de que “o prejuízo fixado não ultrapassa o valor mínimo da Franquia Contratual previsto na Apólice”.
Diante da recusa da parte promovida, vem a autora em Juízo requerer a condenação da seguradora em R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais), além de danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação ao Id 81632849.
Em suas razões, argumenta que algumas peças foram substituídas à revelia da seguradora, não sendo possível incluí-las no ressarcimento, vez que prejudicada a avaliação da causa e a extensão dos danos.
Assevera, ainda, que as peças que foram indicadas pela TEC ELEVADORES possuem 15 anos de uso, sofrendo 90% de depreciação.
Assim, de acordo com a vistoria realizada foram apurados prejuízos totais do sinistro em R$ 1.463,00, abaixo da franquia mínima de R$ 1.500,00.
Ao final, pede a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à Contestação – Id 83028051.
Instados a indicarem provas que ainda pretendiam produzir, peticionaram as partes aos Ids 85040895 e 84097821.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o resumo necessário, passo a decisão.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA Em sua última manifestação, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica “para esclarecer eventuais dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, sua extensão e os prejuízos decorrentes”, além da oitiva de testemunhas.
Com efeito, na hipótese, temos que o sinistro e a troca de peças é fato incontroverso, recaindo o julgamento sobre as questões contratuais, eminentemente de direito, referente à negativa da seguradora ao ressarcimento requisitado.
Assim, as provas requeridas pela parte são desnecessárias a análise e julgamento da matéria em debate.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal aos valores a serem ressarcidos a título securitário pelo sinistro noticiado pelo Condomínio autor.
Conta o promovente que no dia 25/09/2022, o elevador de serviço do condomínio parou de funcionar, momento em que foi solicitado o suporte técnico da empresa TEC ELEVADORES, responsável pela manutenção.
Os reparos realizados foram orçados em R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais).
Comunicado o sinistro, a ré realizou vistoria (remota) e, após avaliação, comunicou que seria pago apenas o valor de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais), o que, de acordo com a seguradora, estaria abaixo do valor da franquia.
Pois bem.
Ao tratar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes recentes, tem-se orientado no sentido de equiparar o condomínio ao consumidor nos casos em que se apresente vulnerável em relação ao fornecedor, representando assim os interesses dos condôminos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro, TERCEIRA TURMA, julgado PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) (grifei).
No presente caso, o promovente é o destinatário final do produto adquirido para resguardar seus bens contra riscos predefinidos, bem como vulnerável em relação à fornecedora, de modo que é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à cláusula de depreciação, observa-se que na apólice juntada ao Id 81632853 não há previsão para a referida cláusula.
Com efeito, para danos elétricos, a apólice prevê o seguinte: FRANQUIA DE ESPECIAL PARA COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS Para danos elétricos e queda de raio que atinjam elevadores, inversores de frequência, drives, placas, motores e seus respectivos pertences, centrais telefônicas, CFTV (Circuito Fechado deTV), bombas d'água e equipamentos de interfone, prevalecerá para tais bens a participação do segurado nos prejuízos em 20% com o mínimo de R$ 3.000,00.
Portanto, é inequívoco que, por previsão contratual, a parte autora faz jus à indenização pretendida, deduzida o valor da franquia.
Em que pesem os argumentos trazidos pela seguradora ré, observa-se que o procedimento necessário ao pedido de ressarcimento foi devidamente realizado pelo Condomínio, com comunicação do sinistro e a realização de vistoria.
Por outro lado, não houve demonstração de que a retificação e substituição das peças não foram devidamente realizadas ou que foram feitas à revelia da seguradora.
O ônus de demonstrar tais inconsistências é da própria seguradora, vez que a segurada cumpriu com o que lhe competia, realizando os reparos necessários com a pessoa jurídica responsável pela manutenção.
Sabe-se que em um condomínio com a quantidade de apartamentos como é o caso do autor a manutenção do elevador é medida de urgência, caracterizando, assim, a boa-fé do Condomínio.
Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO QUE PREVÊ A COBERTURA PARA DANOS FATO INCONTROVERSO.
ELÉTRICOS.
DEFEITO NO ELEVADOR SOCIAL DO CONDOMÍNIO.
SERVIÇOS DE REPARO PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES.
PRÉDIO COMERCIAL DE USO CONTÍNUO POR PROFISSIONAIS.
URGÊNCIA NA REPARAÇÃO.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
SERVIÇO TERCEIRIZADO OFERTADO PELA SEGURADORA QUESTIONÁVEL.
DESCONTO PELA DEPRECIAÇÃO.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO INFORMADA PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR.
FATO INCONTROVERSO.
COBERTURA SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 8ª C.
Cível – AC – 1622422-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: - Unânime – J. 04.05.2017) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO POR DANO ELÉTRICO EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO – PEÇA DE ELEVADOR CUJA REPOSIÇÃO OU REPARO NÃO – CLÁUSULA DA APÓLICE PREVENDO COBERTURA DE ESTARIA COBERTA PELO SEGURO DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POSTA EM ANEXO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR – DANOS – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – CONDOMÍNIO EQUIPARADO À MATERIAIS DEVIDOS PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO 02 – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DO PROVIMENTO, NESTA PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO 01.Recurso de apelação 01 conhecido e provido parcialmente.
Recurso de apelação 02 prejudicado. (TJPR – 8ª C.
Cível – AC – 1323113-7 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: - Por maioria.
GILBERTO FERREIRA THEMIS FURQUIM CORTES - J. 25.06.2015). (grifei).
No tocante aos danos morais,
por outro lado, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os condomínios são entes despersonalizados, “pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a ‘affectio societatis’, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva”.
Assim, inexistem danos morais a serem compensados ao Condomínio autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao ressarcimento dos reparos realizados pelo CONDOMÍNIO autor, no valor de R$ 20.010,00 (vinte mil e dez reais), deduzido o valor da franquia, nos termos da apólice, a ser corrigido pela SELIC, nos termos da decisão do STJ no REsp nº 1.795.982.
Em face a sucumbência mínima do autor, CONDENO a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842858-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842858-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO (10.***.***/0001-50).
-
07/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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