TJPB - 0828572-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828572-47.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON LUIS PEREIRA REU: NG ENGENHARIA LTDA DECISÃO Requer a parte promovida, que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, alegando que está com suas atividades encerradas e que paga parcelamentos de impostos junto a Receita Federal. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e honorários do processo.
No presente caso, ante o encerramento das atividades e a comprovada existência de parcelamento de dívidas tributárias ( ID 109880486) demonstrando a dificuldade financeira, é de se conceder a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
A decretação de falência, por si só, não assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência.
III.
Nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada a demonstração de sua incapacidade econômica.
No caso dos autos, a Certidão de Fatos emitida pela secretaria da 1° Vara Empresarial de Belo Horizonte, permite presumir a necessidade alegada.
O documento apresentado é suficiente para comprovar a alegada carência de recursos da Autora/Apelante. (TJMG Apelação Cível 1.0000.15.032160-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da publicação da súmula: 10/03/2020) Assim, atento ao que dispõe o art. 98, do CPC, e ao entendimento jurisprudencial e ao disposto na Constituição Federal, art. 5.º, incisos XXXV e LXXIV, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao promovido.
Decorrido prazo de recursos, autos conclusos para julgamento.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051720090425600000069219110 01.
Procuração Dr Ewerton_Adílson Procuração 23051720090555100000069219111 02.
RG_CNH_Adilson Documento de Identificação 23051720090635100000069219112 03.
Certidão Casamento Atualizada_Nov 20 Documento de Identificação 23051720090743400000069219113 04.
Certidão Inteiro Teor_Imóvel Documento de Comprovação 23051720090830700000069219114 05.
CNPJ NG Engenharia - Multitech Documento de Identificação 23051720090935800000069219116 06.
QSA - NG Engenharia - Multitech Documento de Identificação 23051720091003200000069219117 07.
Comprovante Envio Levantamento Topográfico_04 Fev 21 Documento de Comprovação 23051720091066200000069219118 08.
Comprovante Envio Sondagem do Solo_26 Mar 21 Documento de Comprovação 23051720091135600000069219119 09.
Comprovante Reenvio Sondagem do Solo_24 Jul 21 Documento de Comprovação 23051720091205500000069219120 10.
Comprovante Reenvio Levantamento Topográfico_01 Jul 21 Documento de Comprovação 23051720091275800000069219121 11.
Comprovante Reenvio Levantamento Topográfico_24 Jul 21 Documento de Comprovação 23051720091340100000069219122 12.
Contrato Original NG Engenharia_Construção F1 09_06 Jul 22_compressed Documento de Comprovação 23051720091405500000069219925 13.
Pagamentos Contratuais NG Documento de Comprovação 23051720091482600000069219926 14.
ART Inicial PB20210378607 14 Jun 21 Documento de Comprovação 23051720091556200000069219927 16.
CNO_Inscrição em 27 Dez 21 Documento de Comprovação 23051720091626900000069219928 17.
Projeto Complementar Elétrico Documento de Comprovação 23051720091695600000069219929 18.
Projeto Complementar Hidráulico Documento de Comprovação 23051720091774700000069219930 19.
Ordem e Pagtos.
Projetos Complementares Documento de Comprovação 23051720091850500000069219931 20.
Projeto Multitech Documento de Comprovação 23051720091961700000069219934 21.
PRANCHA O1-07 Documento de Comprovação 23051720092070800000069219935 22.
PRANCHA O2-07 Documento de Comprovação 23051720092162500000069219936 23.
PRANCHA O3-07 Documento de Comprovação 23051720092264400000069219938 24.
PRANCHA O4-07 Documento de Comprovação 23051720092361200000069219939 25.
PRANCHA O5-07 Documento de Comprovação 23051720092464000000069219940 26.
PRANCHA O6-07 Documento de Comprovação 23051720092566300000069219941 27.
PRANCHA O7-07 Documento de Comprovação 23051720092677200000069219942 28.
Piso_Nec Jonathan Documento de Comprovação 23051720092785100000069219943 29.
Email Resposta a Comunicado da NG Engenharia Documento de Comprovação 23051720092858100000069219944 30.
Comunicado Oficial_24 Ago 22 Documento de Comprovação 23051720092927200000069219946 31.
Laudo Final_Dr Antonio Sobrinho Júnior Documento de Comprovação 23051720093001100000069219948 32.
Taxa Reavaliação de Projeto_Semog Condomínios_R$ 322,50 Documento de Comprovação 23051720093150000000069219950 33.
Alvará de Construção_13 Fev 23 Documento de Comprovação 23051720093240200000069219951 34.
ART Engenheiro DONATO DE OLIVEIRA NETO_Conclusão da Obra Documento de Comprovação 23051720093309100000069219952 35.
Planilha - Danos x Custos Documento de Comprovação 23051720093383300000069219953 36.
Pgto PIX Sr Rosemberg Marcelo Estevam da Silva_Profissional Eletricista Documento de Comprovação 23051720093472400000069219954 37.
NF nº 84477_LDF Mat Hidráulico e Manta Impermeabilização Laje Documento de Comprovação 23051720093536200000069219955 38.
Cupom Fiscal nº 001732 Sports Textil_Pgto Coletes_Equipe do Tutuca Documento de Comprovação 23051720093620800000069219956 39.
Cumpon Fiscal nº 001.871.693_Ferreira Costa_Luva Soldável 50mm Documento de Comprovação 23051720093701500000069219957 40.
Cupons Fiscais nº 001.877.448 e 001.877.449_Ferreira Costa_Material Hidráulico Documento de Comprovação 23051720093777700000069219959 41.
Cupons Fiscais nº 001.890.717 e 001.890.730_Ferreira Costa_Material Hidráulico Documento de Comprovação 23051720093877400000069219960 42.
Pgto PIX TB Engenharia_Sra Maria Eduarda Ferreira de Oliveira Documento de Comprovação 23051720093968600000069219961 43.
NF nº 87977_LDF Mat Hidráulico Documento de Comprovação 23051720094033100000069219962 44.
NF nº 1045047_LDF Mat Hidráulico_Tubo água 25mm de 6m Amanco Documento de Comprovação 23051720094105900000069219963 45.
Pgto PIX Sr Antônio Lourenço Alves_Serviço de Frete Documento de Comprovação 23051720094218400000069219967 46.
NF nº 88379_LDF Mat Hidráulico_Material Hidráulico e Rolinho de Pintar Documento de Comprovação 23051720094291100000069219968 47.
NF nº 90877_LDF Mat Hidráulico Documento de Comprovação 23051720094360000000069219969 48.
Cumpon Fiscal nº 001.961.715_Ferreira Costa_Grout 250N Documento de Comprovação 23051720094450200000069219971 49.
NF nº 000168331_Mundo das Tintas_Mat Pintura (Fundo Preparador Lixas, Fita Crepe e Disco de Cort Documento de Comprovação 23051720094549200000069219972 50.
Nova ART Engenheiro DONATO DE OLIVEIRA NETO_Conclusão da Obra Documento de Comprovação 23051720094629300000069219973 51.
Pgto Sr Euclides_Areia Fina 6m - Brita nº 19 6m_1.500,00 - Copia Documento de Comprovação 23051720094699800000069219974 52.
NF nº 002.049_CENTRAL DO CIMENTO_50 Sc Cimento Poty Documento de Comprovação 23051720094766300000069220225 53.
NF nº 750270_Impermeabilizante_PROJECTA_3.197,50 Documento de Comprovação 23051720094856000000069220226 54.
Cupom Fiscal nº 000149569_Capital Com Mat Construção_03 Kg Pregos Documento de Comprovação 23051720094937800000069220227 55.
Cupom Fiscal nº 2522 1103 6568 0400 0808 6511 4000 0424 9112 5324 5015_Carajás Mat Const_Mat Hid Documento de Comprovação 23051720095012200000069220229 56.
NF nº 97854_LDF Mat Elétrico_Impermeabilizante Denvertec 100 Documento de Comprovação 23051720095093400000069220230 57.
NF nº 98782_LDF Mat Impermeabilização_14 Cx Via Plus Top Documento de Comprovação 23051720095174200000069220231 58.
NF nº 003.864.339_Efácil_10 Cx Impermeabilizante Via Plus 7000 Documento de Comprovação 23051720095256000000069220233 59.
Cupons Fiscais nº 001.914.114 - 001.914.071 e 001.914.072_Ferreira Costa_Material Hidráulico Documento de Comprovação 23051720095333800000069220236 60.
NF Sv nº 1000318_ BV COM RECICLAGEM MAT Documento de Comprovação 23051720095428900000069220237 61.
NF nº 002.218_CENTRAL DO CIMENTO_30 Sc Cimento Poty Documento de Comprovação 23051720095497400000069220238 62.
NF nº 085.087_Novo Nordeste_Mar Fechamento Frente Lote F1 09 Documento de Comprovação 23051720095572200000069220239 63.
Recibo Pgto Plotagem Colorida Projeto Atualizado_Ofício Copiadora Documento de Comprovação 23051720095655400000069220240 64.
ATA - SEM ACORDO 14H RET Documento de Comprovação 23051720095733800000069220241 65.
Decisão Procon_JP_Homologação 04 Abril 23 Documento de Comprovação 23051720095822600000069220242 66.
NF Sv_NG Engenharia Ltda_Emissão 11 Abril 2023 Documento de Comprovação 23051720095905000000069220245 67.
Contrato Dr Ewerton_Adílson Documento de Comprovação 23051720095991400000069220246 68.
Contrato Aluguel Residencial Kerince Documento de Comprovação 23051720100075400000069220249 15.
Cronograma Obra_10 Jan 22 Documento de Comprovação 23051720100222400000069220252 Petição Petição 23051809414871900000069237464 Guia de Custas Outros Documentos 23051809414958300000069238182 Contracheque_Janeiro 23 Documento de Comprovação 23051809415093400000069238183 Contracheque_Fevereiro 23 Documento de Comprovação 23051809415199000000069238184 Contracheque_Março 23 Documento de Comprovação 23051809415281700000069238185 Contracheque_Abril 23 Documento de Comprovação 23051809415373300000069238188 Mensalidade Escolar 03.23 Documento de Comprovação 23051809415469700000069238193 Mensalidade Escolar 04.23 Documento de Comprovação 23051809415551600000069238198 IN RFB nº 2061_2021 Documento de Comprovação 23051809415633900000069238221 Decisão Decisão 23051822520673000000069232759 Intimação Intimação 23051910133110100000069300977 Intimação Intimação 23051910133110100000069300977 Petição Petição 23052211144075600000069385365 Comprovante de REsidência Documento de Comprovação 23052211144120400000069385371 Boleto Colégio Motiva Documento de Comprovação 23052211144185600000069385374 IRRF ADILSON REG 0018 Documento de Comprovação 23052211144250200000069386182 Decisão Decisão 23061308241686100000070238155 Intimação Intimação 23061308264177300000070325978 Intimação Intimação 23061308264177300000070325978 Petição Petição 23062115072907900000070739112 Comprovante PAgamento Custas 1 de 2 Documento de Comprovação 23062115072965200000070739113 GuiaCustas01 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23062115073024800000070739115 Decisão Decisão 23062123353510900000070608628 Intimação Intimação 23062609221859800000070820295 Intimação Intimação 23062609221859800000070820295 Petição Petição 23062610365145300000070829485 Petição Petição 23070312015575200000071157599 SEGUNDA PARCELA - QUITAÇÃO CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 23070312015612400000071157603 Tela - Liquidação Custas Iniciais Documento de Comprovação 23070312015689400000071158425 Informação Informação 23070612462719700000071339820 Despacho Despacho 23071017591853100000071459338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071112163533700000071523718 Intimação Intimação 23071112175215500000071523720 Intimação Intimação 23071112175215500000071523720 Petição Petição 23071814560145300000071832252 GuiaCustas.Citação.AdilsonxNG.
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071814560208600000071832253 Comprovante_17-07-2023_145751 Documento de Comprovação 23071814560268800000071832257 Mandado Mandado 23072608373104900000072159174 Diligência Diligência 23081609511570700000073151185 Contestação Contestação 23090623463886300000074253086 Anexo 01 - Procuração e documetos de representação da Demandada Documento de Comprovação 23090623463977200000074253088 Anexo 02 - Comprovante de inscrição no CNPJ da empresa do Autor e sua esposa Documento de Comprovação 23090623464130200000074253098 Anexo 03 - Documentos que comprovam contratos milionários da empresa do Autor Documento de Comprovação 23090623464212000000074253099 Anexo 04 - Projeto de instalação do elevador na casa do Autor Documento de Comprovação 23090623464284900000074255926 Anexo 05 - Anúncio de venda do imóvel Documento de Comprovação 23090623464429000000074253101 Anexo 05 - Vídeo do anúncio do imóvel do Autor Documento de Comprovação 23090623464507800000074253092 Anexo 06 - rescisão unilateral do Autor após sua esposa tratar funcionários com desrespeito Documento de Comprovação 23090623464665600000074255927 Anexo 06 - Audio Documento de Comprovação 23090623464733200000074255929 Anexo 07 - Alvará de Construção_230906_221045 Documento de Comprovação 23090623464818800000074253111 Anexo 08 - comprovantes de alteração do projeto Documento de Comprovação 23090623464899100000074253115 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23092607451531000000075039205 Petição Petição 23092820073874800000075223404 Prints.Adilson.REvogação e Sub.
Documento de Comprovação 23092820073912000000075223406 Substabelecimento - Mayara e Fábio Substabelecimento 23092820073993200000075223407 Substabelecimento e Impugnação a contestação Substabelecimento 23092920132507800000075280618 Substabelecimento - Mayara e Fábio.Assinado.
Substabelecimento 23092920132549100000075280619 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23092920182857000000075280624 Substabelecimento - Mayara e Fábio.Assinado.
Substabelecimento 23092920182882300000075281825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111012301492000000077151988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111012301492000000077151988 Petição Petição 23120620455249300000078342532 Petição Petição 23120623385683400000078346996 ContraLaudo_assinado Documento de Comprovação 23120623385756100000078346997 CERTIDAO NEGATIVA CAIXA FGTS VAL. 02.05.2023 Documento de Comprovação 23120623385831100000078347002 CERTIDAO NEGATIVA RECEITA ESTADUAL VAL. 10.06.2023 Documento de Comprovação 23120623385891100000078347003 CERTIDAO NEGATIVA TRT 13ª REGIÃO Documento de Comprovação 23120623385973100000078347004 Certidao-28.***.***/0001-32 CND FEDERAL Documento de Comprovação 23120623390065000000078347005 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622243772600000092770922 Decisão Decisão 24082022220143000000092955110 Petição Petição 24090412284150800000093801017 Informação Informação 24091013051686300000094100027 Decisão Decisão 25012010122057900000099820553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030710102709800000102199128 Intimação Intimação 25030710110636100000102199132 Decisão Decisão 25012010122057900000099820553 Petição Petição 25031110170504000000102357473 Petição Petição 25032522542668600000103162714 consulta Regularize Documento de Comprovação 25032522542729800000103162715 DETALHAMENTO DO PARCELAMENTO Documento de Comprovação 25032522542787000000103162717 Relatorio Situacao Fiscal 13.03.2025 Documento de Comprovação 25032522542869800000103162718 Comprovante liquidação da PJ Documento de Comprovação 25032522542921800000103162716 Informação Informação 25051408494074000000105597183 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23051809414958300000069238182, Documento de Comprovação: 23052211144120400000069385371, Documento de Comprovação: 23052211144185600000069385374, Documento de Comprovação: 23052211144250200000069386182, Petição: 23052211144075600000069385365, Documento de Comprovação: 23051809415093400000069238183, Documento de Comprovação: 23051809415199000000069238184, Documento de Comprovação: 23051809415281700000069238185, Documento de Comprovação: 23051809415373300000069238188, Documento de Comprovação: 23051809415469700000069238193] -
05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:05
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:49
Juntada de informação
-
25/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828572-47.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON LUIS PEREIRA REU: NG ENGENHARIA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 2) Pedido de Justiça Gratuita ao promovido; 3) inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Analisando os autos, verifica-se que no contracheque do autor, que sua renda mensal, no valor líquido, é de R$ 7.163,08 (ID 73457947).
O valor das custas iniciais era de R$ 14.222,46.
Diante disso, este juízo deferiu em parte, o pedido do benefício da justiça gratuita, concedendo um desconto de 90% o valor das custas iniciais, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO O réu ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 10 (dez) dias.
DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta uma vez que o autor se dedicou muito mais a “florear” o caso por meio de adjetivos, jargões e detalhes sem pertinência, do que, efetivamente, demonstrar qual o ato ilícito praticado pela Demandada, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Houve lógica entre a narrativa e os pedidos, portanto rejeito a preliminar.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 10:12
Determinada diligência
-
20/01/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 10:12
Indeferido o pedido de NG ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-32 (REU)
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:05
Juntada de informação
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:22
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828572-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:59
Determinada diligência
-
06/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:46
Juntada de informação
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 23:35
Determinada diligência
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON LUIS PEREIRA - CPF: *53.***.*96-53 (AUTOR).
-
25/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 22:52
Determinada diligência
-
18/05/2023 22:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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