TJPB - 0813729-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/09/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
-
07/09/2024 17:04
Juntada de Petição de procuração
-
07/09/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:16
Indeferido o pedido de WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS - CPF: *21.***.*98-47 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 04:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 04:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813729-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Intime-se o autor.
Cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Em caso de citação por meio digital, deverá a escrivania solicitar a confirmação de recebimento da citação com o envio de documento que identifique o réu, devendo, em caso de ser o réu pessoa física, enviar fotografia de seu rosto ao lado do documento de identificação pessoal, tudo para fins de tornar-se válida a citação.
Não sendo possível a confirmação da identidade, expeça-se carta de citação e intimação na forma já prescrita em lei.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial ou se não realizada a citação e intimação, faça-se conclusão para realização de bloqueio.
Aperfeiçoada a penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se dela as partes.
Aguarde-se o decurso do prazo para ajuizamento de embargos à execução, o que poderá ocorrer até a audiência designada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/05/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813729-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO EXECUTADO: ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS, WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS DECISÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO Opôs o réu embargos à execução sob a alegação de nulidade de citação, alegando que apenas tiveram conhecimento da presente ação no momento em que seus valores em conta-corrente foram bloqueados judicialmente.
Que os Ars foram negativos.
Por fim, alegam que não são os reais proprietários do imóvel.
Razão assiste à parte embargante.
A partir da análise dos embargos ofertados pelos executados, verifica-se que o executado WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS se apresentou de forma voluntária ao processo, conforme certidão de ID. 71372240, porém, informou que a executada Andrea Targino Chaves Cordeiro Passos é sua ex-esposa e que a mesma desconhece o fato gerador dos presentes autos.
Por sua vez, os Ars presentes nos autos, constantes nos ID 71858712, 72325266, 76762085 e 76818887, se encontram negativos.
Assim, tendo em vista que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114), deverá ser reconhecida a nulidade da citação.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, diante da nulidade de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor dos executados, tendo em vista os valores bloqueados (ID. 81432067).
Após, intimem-se os executados da decisão de ID. 71031469.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 18:29
Julgada procedente a impugnação à execução de ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS - CPF: *33.***.*99-45 (EXECUTADO)
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813729-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO EXECUTADO: ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS, WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se os executados para se manifestarem sobre as informações contidas no processo de nº 0802399 35.2017.4.05.8200, cuja cópia está anexada ao ID. 84301131.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 21:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0813729-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO EXECUTADO: ANDREA TARGINO CHAVES CORDEIRO PASSOS, WELLINGTON DE LIMA CORDEIRO PASSOS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de id. 73747128, bem como, juntar a copia completa do processo de nº 0802399-35.2017.4.05.8200.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813729-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 19:05
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 19:04
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2023 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2023 19:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:22
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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