TJPB - 0805839-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805839-81.2023.8.15.2003 AUTOR: VALERIA MARIA LACERDA NERY RÉUS: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por VALERIA MARIA LACERDA NERY, em face de BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ambos devidamente qualificados.
Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C).
Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:39
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805839-81.2023.8.15.2003 AUTOR: VALERIA MARIA LACERDA NERY RÉU: BANCO ITAUCARD S.A., SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Vistos, etc.
A autora não cumpriu integralmente o que restou determinado no ID: 78715395, especialmente no que concerne ao valor da causa (emenda da inicial).
Seria o caso de indeferimento da inicial, no entanto, visando o aproveitamento dos atos processuais e celeridade, INTIME a parte autora, por advogado, mais uma e pela última, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o que restou determinado no ID: 78715395 (1 - Havendo pleito de dano mora, informar o valor pretendido consoante artigo 292, V do C.P.C. e, por conseguinte, retificar o valor atribuído à causa, eis que, cediço, será a soma de todos os pedidos.
Nessa data, intimei a autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 15:44
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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