TJPB - 0860383-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/01/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860383-25.2023.8.15.2001 AUTOR: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Tendo as partes sinalizado a possibilidade de acordo, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 21.01.2025, pelas 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências deste Juízo.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência, pessoalmente ou representadas por prepostos com poderes específicos para transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
João Pessoa, 25 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/11/2024 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 20:09
Determinada diligência
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06/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860383-25.2023.8.15.2001 AUTOR: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a Ré para se manifestar acerca da proposta de acordo formulado pela Autora (ID 87227016) e/ou dizer se tem interesse em conciliar, em igual prazo.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:15
Determinada diligência
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18/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 05:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2023 06:54
Recebidos os autos.
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24/11/2023 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/11/2023 11:41.
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22/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860383-25.2023.8.15.2001 AUTOR: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repactuação de débito ajuizada por JANAÍNA MARIA TARGINO IRINEU DE FRANÇA UBALDO em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA., na qual a Promovente pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a Ré realize as últimas provas semestrais da Autora, e que haja o devido aproveitamento das disciplinas do semestre 2023.2.
Alega que é aluna do curso de Medicina da referida instituição de ensino, e, por falta de condições financeiras, está em débito com a demandada desde fevereiro/2023.
Diz que durante o semestre de 2023.2 assistiu aulas como ouvinte, tendo realizado até provas de disciplinas do semestre.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A prova inequívoca resta configurada diante do que preconiza o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei nº 9.870/99, que dispõe que as instituições de ensino não podem suspender provas escolares, reter documentos e aplicar quaisquer penalidades pedagógicas: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º.
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Garante-se aos alunos realização de provas mesmo que estejam inadimplentes, ressalvando-se à instituição o direito de cobrar as mensalidades em atraso, pelos meios legais.
Ademais, o consumidor (aluno) não poderá ser submetido a situação de exposição ou vexatória, que lhe faça sentir-se humilhado ou menosprezado em relação aos demais alunos, por estar inadimplente, o que é confirmado pelo art. 42 do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - ENSINO SUPERIOR PRIVADO - INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA - TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - SITUAÇÃO CONFIGURADA - INSTITUIÇÃO QUE ESTÁ IMPEDIDA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, DE SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES OU APLICAR QUALQUER OUTRA PENALIDADE PEDAGÓGICA POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DO ALUNO - TUTELA ANTECIPADA CORRETAMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR 9703511 PR 970351-1 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 04/12/2012, 6ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO INADIMPLENTE.
FREQUENCIA ÀS AULAS E PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS.
POSSIBILIDADE.
I.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, veda o uso de medidas administrativas restritivas contra alunos inadimplentes, ou seja, é proibido impedir o aluno de comparecer as aulas e provas, ou reter seus documentos escolares ou lhe aplicar penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, bem como promover o seu desligamento, devido ao atraso no pagamento das mensalidades antes do termino do período letivo.
II.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00088780720144013314, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/08/2015) Com efeito, resta inequívoco o fumus boni iuris, haja vista ser proibida a suspensão de realizar as provas e outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento do aluno, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99.
Por seu turno, também o periculum in mora apresenta-se no caso em comento, uma vez que o impedimento de realizar as provas e frequentar as aulas pode acarretar em dependência em disciplinas e até mesmo a reprovação da aluna. À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida realize as últimas provas semestrais da Autora, e que haja o devido aproveitamento das disciplinas do semestre 2023.2, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por descumprimento injustificado desta decisão, limitado a R$ 20.000,00.
Intime-se a Promovente desta decisão, por seus advogados.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação do Réu, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:46
Determinada diligência
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13/11/2023 11:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860383-25.2023.8.15.2001 AUTOR: JANAINA MARIA IRENEU DE FRANCA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Intime-se a Promovente, por sua advogada, para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, no endereço informado na inicial e procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 18:53
Determinada diligência
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03/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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