TJPB - 0802593-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 23:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832943-59.2020.8.15.2001
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17/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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30/03/2024 23:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/01/2024 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/01/2024 14:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802593-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial', suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
No caso dos autos, em razão de liminar concedida nos autos da ação anulatória nº 0832943-59.2020.8.15.2001, distribuída em 17/06/2020, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, mediante apólice de seguro garantia nº 014142020000107750139424, ficou determinado na Decisão de Id 32631428 que o pedido de tutela provisória de urgência ora concedida em partes é para “apenas para fins da expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da AMBEV S/A, caso não haja outro débito que impossibilite a regularidade fiscal da empresa”, ou seja a referida decisão não suspendeu a exigibilidade do crédito.
O que se busca, no caso em tela, não é a suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim medida diversa, qual seja, a mera suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória.
Inicialmente, cumpre salientar a diferença entre o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
De acordo com Fredie Didier Jr. (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processal Civel: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7 ed.
Salvador: Juspodivm, 2007, p. 515), "suspensão do processo é apenas, a suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais".
Observa-se que o efeito suspensivo impede que novos atos processuais sejam praticados até que se tenha uma decisão definitiva acerca da demanda.
Já Melo Filho (MELO FILHO, João Aurinode.
Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução fiscal. 4.ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 709) leciona que: O art. 151 do Código Tributário Nacional elenca quais são as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, o que impede que a fazenda credora cobre seu crédito, tanto por meios coercitivos diretos – como é a execução fiscal – quanto por meios coercitivos indiretos – que é, a inscrição no CADIN, a não liberação de certidões de regularidade etc.
Resta claro, pois, que a pretendida suspensão da execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
Assim, DEFIRO o pedido retro e determino a SUSPENSÃO da presente ação executiva, até o julgamento da ação anulatória nº0832943-59.2020.8.15.2001.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 03:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832943-59.2020.8.15.2001
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30/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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31/03/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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