TJPB - 0849307-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849307-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que, além do causídico falecido (Ubiratã Fernandes de Souza), a parte autora outorgou poderes para outros dois advogados, consoante procuração anexa ao Id. 77873799.
Assim, HABILITE-SE ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES e MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES enquanto advogados da parte ré.
Em seguida, INTIME-SE a parte ré, por meio de seus advogados habilitados, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849307-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a certidão última, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:11
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:32
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849307-38.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: MARCOS ANTÔNIO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 107646409, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa - PB, em 17 de fevereiro de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2025 11:14
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o promovido possui advogado habilitado nos autos, INTIME-SE, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS. -
15/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849307-38.2022.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Cartão de Crédito] REU: MARCOS ANTONIO DE ASSIS.
DESPACHO 1.
Intime a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS (proceda com o cálculo das custas antes da intimação), sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, expeça OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
10/06/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
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11/12/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849307-38.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARCOS ANTONIO DE ASSIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id. 81817744 (Id. 82113356).
Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição e omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que a correção monetária e os juros de mora estipulados carecem de correção.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição.
Pois bem.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id. 81817744, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Por outro lado, em que pese a argumentação da parte embargante quanto à omissão apontada nos juros de mora e da correção monetária aplicados, entendo que esta também não se verifica.
Isso porque a sentença, em seu dispositivo, fixou de forma clara o valor a ser devolvido pela parte ré à parte autora, bem como qual a correção monetária e juros de mora devem ser aplicados.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849307-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849307-38.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: MARCOS ANTONIO DE ASSIS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS ANTONIO DE ASSIS.
Aduziu que celebrou com o réu contrato de cartão de crédito e que este, após utilizar o limite de crédito, deixou de pagar as faturas, o que o tornou inadimplente.
Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento de R$ 4.066,27.
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, consoante certidões de Ids. 79317009 e 81787032.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 4.066,27 fundada em contrato de cartão de crédito.
No atinente à prescrição, faz-se imperioso destacar que, consoante o entendimento jurisprudencial, a ação monitória, fundada em contrato de cartão de crédito, possui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com termo inicial da data do vencimento da última fatura.
Nessa linha, segue o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
I - PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA FATURA.
PRECEDENTES.
II - NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO VERIFICADA.
CONTRATO FIRMADO POR EMPRESA INDIVIDUAL.
ASSINATURA DO SÓCIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO.
I " Considerando que a presente ação de cobrança está fundada em contrato de cartão de crédito, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, contando da data da última fatura" (TJPR - 15ª C.CÍVEL -0000785-17.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - J. 26.06.2021)". ( TJPR - 15ª C.CÍVEL - AC - 0002763-32.2019.8.16.0116 - Relator.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Julgamento 30/10/2021 - Publicação 03/11/2021).
Assim, no caso em tela não há dúvidas de que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, pois a ação foi proposta em 20 de setembro de 2022, enquanto que o vencimento da última fatura do cartão de crédito ocorreu na data de 01/11/2021.
Superada a matéria da prescrição e considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pela proposta de adesão e solicitação de cartão de crédito de (Ids. 63762599 e 63762600), faturas do cartão de crédito (Ids.63762602, 63762603, 63762606 e 63762607), planilha de débitos (Id. 63762608), documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória, conforme entendimento jurisprudencial.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.066,27, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da última fatura (01/11/2021) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSIS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 08:32
Deferido o pedido de
-
20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 05:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:59
Deferido o pedido de
-
27/09/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
21/09/2022 18:47
Determinada diligência
-
20/09/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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