TJPB - 0851078-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2025 07:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851078-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
01/08/2025 11:03
Outras Decisões
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851078-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte Promovida, para em 5 dias falar acerca das informações prestadas em ID 113654139.
João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:04
Determinada diligência
-
11/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:21
Determinada diligência
-
08/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:18
Determinada diligência
-
26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:54
Determinada diligência
-
24/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851078-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851078-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o autor apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui declarações de renda e extratos bancários que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira do autor seja diversa daquela alegada.
Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita ao autor, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
29/10/2024 17:29
Determinada diligência
-
29/10/2024 17:29
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:44
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851078-51.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a impugnação apresentada pela parte ré quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, e visando verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção do referido benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, deverá colacionar aos autos: comprovantes de seus ganhos mensais; extratos bancários e/ou de poupança dos últimos 06 (seis) meses; suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; cópias das faturas de água e energia elétrica; recibos de pagamento de aluguel, se houver.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
27/09/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 11:03
Determinada diligência
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/07/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851078-51.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, determino que intime-as para que, querendo, no prazo de 15 dias apresentem sua Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 19:07
Determinada diligência
-
22/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 17:14
Juntada de Informações
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851078-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 05:21
Decorrido prazo de WOLNEY LUCENA SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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