TJPB - 0838695-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:17
Mandado devolvido para redistribuição
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08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
da parte exequente para tomar ciência da expedição do mandado para o Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres (ID 103133615), conforme determinado no item 1 do despacho de ID 99865531. -
04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
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04/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/11/2024 09:27
Juntada de Mandado
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838695-12.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA LIMA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, já em fase de cumprimento de sentença, na qual se requereu, na petição de ID 85545911, seja oficiado ao competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja lavrada a escritura definitiva do imóvel objeto da lide em nome do Promovente, bem como a intimação do Executado, para pagamento das verbas sucumbenciais.
O ato ordinatório de ID 86475365 limitou-se a intimar a Executada para pagamento da dívida exequenda.
Na petição de ID 82514605, o Exequente informa que faleceu um dos sócios da empresa Executada, o Sr.
Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, pelo que requer a intimação do seu Espólio para pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
No despacho de ID 98254639, determinou-se, apenas a intimação da Executada para pagamento dos honorários sucumbenciais, o que ainda não foi devidamente cumprido.
Diante dessa narrativa, passo a deliberar. 1) Expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, para dar cumprimento à sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, conforme certidão de ID 32794114, lavrando-se a escritura definitiva em nome do Promovente, sob as expensas deste; 2) Indefiro o pedido de intimação do Espólio de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, uma vez que o de cujus não era parte neste processo, cuja condenação ocorreu apenas em relação à pessoa jurídica da Techno Construções Civis Ltda. - EPP, da qual era apenas o seu representante legal, somente se podendo alcançar os bens de seus sócios por meio de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, o que não é o caso dos autos; 3) Cumpra-se o despacho de ID 98254639, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça, tendo já sido recolhidas as diligências no ID 91879217 e ss..
João Pessoa, 06 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:44
Determinada diligência
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06/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:28
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838695-12.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON FERREIRA LIMA EXECUTADO: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a Ré/Executada, por mandado, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:49
Determinada diligência
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14/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838695-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias para fins de intimação do executado para cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838695-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 07:30
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838695-12.2020.8.15.2001 AUTOR: ANDERSON FERREIRA LIMA REU: TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Anderson Ferreira Lima em face de Techno Construções Civis - Eireli, alegando, em síntese, que em 03.10.2001, firmou com a Promovida contrato de compra e venda do apartamento nº 301, do Edifício Príncipe de Mônaco, situado na Av.
Ingá, nº 891, Manaíra, nesta Capital, pelo valor de R$ 45.440,00, que foi totalmente pago pelo Promovente.
Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar a Promovida, tendo em vista o lapso temporal.
Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (ID 32794141).
Decretada a revelia (ID 62209674).
O Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 63079610).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A Promovida foi citada regularmente, porém não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 45.440,00, tendo-o pago integralmente.
Pois bem.
A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado.
Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação".
Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem.
No caso em testilha, observa-se dos autos que o Promovente ajuizou a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada.
As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido.
Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito.
Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados.
A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73).
O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 32794113), com firma reconhecida; a certidão do cartório de Registro de Imóveis dando conta da propriedade do imóvel por parte da empresa Ré (ID 32794114), bem como o termo de quitação, firmado pela Promovida, do referido apartamento em favor do Autor (ID 32794117) e recibos comprovando o pagamento da quantia acordada entre as partes (ID 32794118 e 32794119).
Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do apartamento nº 301, do Edifício Príncipe de Mônaco, situado na Av.
Ingá, nº 891, Manaíra, nesta Capital lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome do Promovente.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 18:13
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:48
Determinada diligência
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17/08/2022 12:48
Decretada a revelia
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17/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 03:21
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 03:26
Decorrido prazo de TECHNO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 23:23
Conclusos para despacho
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11/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:17
Juntada de Carta AR
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14/04/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 02/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON FERREIRA LIMA (*07.***.*78-55).
-
26/08/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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