TJPB - 0842859-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO VILLAS BOAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842859-25.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDO VILLAS BOAS REU: V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE SOM AUTOMOTIVO A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Fernando Villas Boas em face de V.
Lucena Equipamentos Automotivos Ltda., em que se alega que equipamentos de som automotivo adquiridos pelo autor no valor de R$ 13.800,00, deixados sob a guarda da ré enquanto o autor viajava ao exterior, foram entregues indevidamente a terceiro, sem autorização.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 27.685,61 a título de danos materiais e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na entrega dos equipamentos de som automotivo pela ré a terceiro; (ii) verificar se a entrega dos equipamentos resultou em danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) definir a responsabilidade probatória sobre o fato impeditivo do direito do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema de apreciação de provas do CPC, baseado no convencimento racional (art. 373, II, do CPC), estabelece que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
A ré apresentou declaração subscrita por José de Sousa Santos, terceiro supostamente autorizado pelo autor, comprovando que a retirada dos equipamentos ocorreu mediante autorização expressa do demandante.
O autor, ao impugnar a contestação, não refutou a autenticidade da declaração nem demonstrou elementos probatórios suficientes para desconstituir a alegação da ré.
Não há prova de conduta irregular por parte da empresa ré que caracterize danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O ônus de provar a ausência de autorização para a retirada dos equipamentos de som automotivo recai sobre o autor, quando a ré comprova a existência de fato impeditivo do direito alegado.
A ausência de conduta ilícita ou lesão à personalidade impede a configuração de danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 330, § 1º, II; 355, I; 373, II; 487, I; 98, § 3º.
Vistos, etc.
FERNANDO VILLAS BOAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que adquiriu junto a empresa ré equipamentos de som automotivo no valor de R$13.800,00.
Tais bens foram deixados sob a guarda dela, enquanto viajava para o exterior.
Acontece que, ao retornar para o Brasil, constatou que os equipamentos haviam sido entregues indevidamente a um terceiro sem autorização.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$27.685,61 a título de danos materiais (valor atualizado do equipamento de som), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Sob o Id. 12795864, determinada complementação de documentos do autor e deferida a justiça gratuita, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id.15138903).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, sustentou, que os equipamentos foram retirados com autorização expressa do autor, dada ao terceiro José de Sousa Santos.
Argumentou, ainda, inexistência de dano material e moral.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e pelo ressarcimento de danos morais.
Impugnou à contestação (Id. 21850183).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, constato que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, II, do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar aduzida.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte autora adquiriu junto a empresa ré vários acessórios para seus veículos (Idea e Hilux SW4), nos anos de 2011 e 2012, totalizando a quantia de R$13.800,00.
Inconteste, ainda, o fato de o autor ter deixado o equipamento de som retirado da Hilux SW4, sob a guarda da ré, enquanto viajava para o exterior.
Acontece que, ao retornar para o Brasil, teria constatado que os equipamentos haviam sido entregues indevidamente a um terceiro sem autorização.
Por isso, suplicou pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 27.685,61 a título de danos materiais (valor atualizado do equipamento de som), bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
A demandada, por sua vez, defendeu que os equipamentos foram retirados com autorização expressa do autor, dada ao terceiro José de Sousa Santos.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil elucida, em seu art. 373, II, do CPC , elucida que compete ao promovido, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a regularidade da autorização, ou seja, que o autor autorizou a entrega dos equipamentos de som guardados a José de Sousa Santos, na medida em que não se pode imputar ao demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório encartado, mais precisamente a declaração de Id. 15139145, não há dúvida de que o promovente, na época amigo de José de Sousa Santos, autorizou que este retirasse o equipamento de som guardado pela empresa ré.
Confira-se: Aliás, ressalto que a parte autora, no momento da impugnação à contestação, não refutou as alegações contidas na declaração feita por José de Sousa Santos, tampouco sua autenticidade.
Assim, ante à clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, não calhou ao demandante o ônus de provar fato dele constitutivo.
Ao contrário, ao impugnar os argumentos da contestação, o autor se limitou apenas a sustentar genericamente que a ré não comprovou a efetiva autorização, haja vista não ter anexado a gravação da ligação telefônica.
Assim, não havendo evidências de conduta irregular da promovida, capaz de ferir o patrimônio, não há que se falar em danos materiais.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, note-se que se trata de cumulação própria sucessiva de pedidos.
Dessa forma, ante a ausência de responsabilidade da ré, haja vista ter agido conforme a autorização da parte autora, não há que se falar em direito à indenização de danos morais, mormente por não ter o promovente demonstrado, de outro modo, qualquer ofensa a direitos da personalidade.
De outra banda, não é o caso de reconhecimento de litigância de má-fé do autor, porque não restou caracterizada nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC, diante da aparente real controvérsia dos fatos, a partir dos argumentos trazidos na petição inicial e na contestação.
Por fim, impossível acolhimento da pretensão da parte ré, no sentido de condenação do autor, neste mesmo processo, em indenização por danos morais, porquanto não houve reconvenção e o procedimento não admite pedido contraposto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares e o pedido contraposto, bem como a alegação de litigância de má-fé, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
03/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842859-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, em especial a peça de defesa, verifico que faz-se necessária a juntada da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0832732-62.2016.8.15.2001, o qual tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, encartar cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0832732-62.2016.8.15.2001.
Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
31/10/2023 22:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
14/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:26
Decorrido prazo de CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:38
Determinada diligência
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
28/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/07/2019 02:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 02:29
Decorrido prazo de CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES em 04/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2018 00:35
Decorrido prazo de V LUCENA EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 13:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853387-11.2023.8.15.2001
Carlos Henrique Gomes da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Ana Patricia Costa Lima de Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 16:19
Processo nº 0801229-47.2021.8.15.2001
Carlos Augusto Pinheiro dos Anjos
Mario Carvalho Costa Junior
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 11:36
Processo nº 0874293-61.2019.8.15.2001
Luis Antonio Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 13:24
Processo nº 0856466-95.2023.8.15.2001
Euller Santana Pereira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 17:27
Processo nº 0862020-11.2023.8.15.2001
Jairo dos Santos Silva
Henrique Santos Leal
Advogado: Laura de Lima Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 08:45