TJPB - 0840367-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:02
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:08
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/10/2024 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:50
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO DESPACHO Oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 18:56
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:57
Determinada diligência
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10/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:47
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840367-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: IZAURA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - PB9271 EXECUTADO: NA CASA CONCEITO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NA CASA CONCEITO em 01/07/2024 23:59.
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08/06/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840367-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, que restou confuso por não haver uma definição objetiva do petitorio ID.88681786, prejudicando o entendimento desse juízo. É cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
No presente caso, não houve pedido expresso ao que preceitua o art. 50 do CC..
Via de consequência, indefiro o pedido retro e determino que seja intimada a exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 10:36
Outras Decisões
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12/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:21
Juntada de Petição de informação
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12/04/2024 07:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840367-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O CNPJ informado pertence à empresa estranha à lide, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, esclarecer e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:46
Processo Desarquivado
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:08
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840367-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para tentativa de bloqueio de valores nas contas da promovida, indique a promovente o respectivo CNPJ, em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:13
Determinada diligência
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16/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de NA CASA CONCEITO em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840367-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840367-50.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
01/12/2023 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NEUDJA RODRIGUES CORDEIRO ADELINO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840367-50.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/11/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/11/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/11/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2023 09:31
Juntada de comunicações
-
27/10/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/11/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 26/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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