TJPB - 0854451-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0854451-56.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Antônio Braz da Silva registrado(a) civilmente como Antônio Braz da Silva(*17.***.*29-72); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); JOSE RIVALDO DA SILVA(*27.***.*91-72); MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA(*19.***.*60-14);
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por Banco Itaucard S/A em face de José Rivaldo da Silva.
No decorrer do feito, as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id. 81577086, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Não há restrições judicias sobre o veículo (extrato em anexo).
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:54
Homologada a Transação
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06/11/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 22:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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02/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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