TJPB - 0825664-03.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:03
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA CAVALCANTI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:35
Processo Desarquivado
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26/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA CAVALCANTI em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0825664-03.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LEONARDO NOGUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão por meio da qual o demandante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alega ter celebrado com a parte promovida LEONARDO NOGUEIRA CAVALCANTI contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que a parte promovida se tornou inadimplente com suas obrigações a partir de 22/04/2023, tendo sido constituída em mora mediante carta com AR (ID 77273840).
Por isso, requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 77377333, este Juízo deferiu a liminar perseguida.
O bem foi apreendido, conforme certidão de ID 79633323.
A parte demandada permaneceu silente no processo, tendo sido decretada sua revelia (ID 80894922).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Julgamento antecipado da lide De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, bem como em virtude da ausência de contestação nos autos, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa. - Mérito.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida, embora devidamente citada (ID 79633323), não quitou o débito, tampouco apresentou contestação.
Ato contínuo, destaco que há entendimento pacificado no STJ quanto à purgação da mora pelo devedor, como sendo o valor integral da dívida, nas ações de Busca e Apreensão regidas pelo decreto-lei 911/69, que assim, prevê em seu art. 3º, § 2º: § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1.
Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3.
Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado (REsp 1507239 SP 2014/0340784-3.
Orgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 11/03/2015.
Julgamento: 5 de Março de 2015.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (Grifei) Logo, diante da ausência de pagamento da dívida, verifico que não houve purgação da mora.
No mais, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pelo recebimento da carta com AR (ID 77273840).
Como é cediço, o Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da ação de busca e apreensão, confere ao credor a possibilidade de ajuizamento de ação para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor.
Veja-se o teor dos arts. 2º, § 2º e 3º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69, in litteris: “§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pacificamente, inclusive mediante enunciado sumular de n.º 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desse modo, para que a pretensão de busca e apreensão se legitime, deve o credor comprovar a constituição do devedor em mora, podendo fazê-lo por duas vias: a) o protesto do título vinculado ao contrato; e b) a expedição de notificação cartorária para o endereço do devedor, constante do contrato celebrado.
No presente caso, repito, a instituição financeira remeteu carta com aviso de recebimento.
Sobre o tema, o entender do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA.
SEM INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
No que se refere a extinção da demanda em razão da parte não ter impulsionado o feito, considerando que a Sentença não tratou do tema nem tampouco reconheceu o abandono da causa, conforme o art. 485, III do CPC, o Promovido se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto à matéria.
Quanto a restituição das parcelas pagas, somente será cabível se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º, caput, do DL911/69).
Em consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do consumidor deve ser objeto de demanda própria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00160845020108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00160845020108152001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
Adotando as razões de decidir acima explicitadas, e verificando-se que a parte demandada não contestou a presente demanda, de modo que configurada a revelia e os efeitos dela decorrentes (art. 344 do CPC), entendo demonstradas as provas do alegado na peça inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no Id 16884665 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos os efeitos legais – do automóvel descrito na inicial (VW VOLKSWAGEN GOL SPECIAL 1.0 TOTA GASOLINA 2016 COR PLACA CHASSI RENAVAM BRANCA OEY4402 9BWAA45U1GP100216 001078722681).
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno-a também ao recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade judiciária.
Calculem-se as custas e intime-se para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e/ou protesto e inscrição em dívida ativa do Estado.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:03
Decretada a revelia
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19/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO NOGUEIRA CAVALCANTI em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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10/08/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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