TJPB - 0829403-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 18:45
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:22
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829403-32.2022.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REQUERIDO: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC SENTENÇA Vistos, etc.
SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-20, com sede Rua das Figueiras, nº 193s quadra 00G lote 003 bairros Comercial José Aparecido Ribeiro na cidade de Nova Mutum – MT, CEP: 78.450-000, promoveu a presente MEDIDA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE com PEDIDO DE LIMINAR.
Em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC, associação privada, portadora do CNPJ (MF) nº 33.***.***/0001-97, situada na Av.
Nego, n.º200, Sala 102, Esquina 200, Tambaú, João Pessoa, Paraíba, CEP 58039-10, argumentando em síntese a empresa autora, ter a associação promovida, ingressado com AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face dos Órgãos de Proteção ao Crédito e Protesto de Títulos, que tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, nos autos nº 0851119-52.2021.8.15.2001, onde lhe foi deferida uma LIMINAR para impedir que todos os seus ASSOCIADOS tenham seus nomes restringidos juntos aos Órgãos de Proteção ao Crédito ou de Protesto de Títulos.
Aduz que dentre os ASSOCIADOS da Requerida, consta a empresa MEGA AGRO TRADING S/A, com quem a Requerente realizou um negócio jurídico consubstanciado no Instrumento Particular de Compra e Venda de Milho nº 001/2022, já tendo realizado a entrega de 713.090 (Setecentos e Treze Mil e Noventa Quilos de Milho), que correspondem a 11.885 (Onze Mil Oitocentos e Oitenta e Cinco Sacas de 60 Kg de Milho) no período entre 19/02/2022 a 04/03/2022, com o valor de R$ 111,50( Cento e Onze Reais e Cinquenta Centavos) por saca de 60 kg, onde totaliza a importância de R$ 1.328.724,35( Hum Milhão Trezentos e Vinte e Oito Mil Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Trinta e Cinco Centavos), conforme planilha anexa.
Alega que a empresa MEGA AGRO TRADING - SA, não honrou com os pagamentos passando a estar devedora da quantia acima mencionada, tendo sido realizadas várias tentativas de receber referido valor, todas infrutíferas; de sorte que está no momento sofrendo um prejuízo no valor de R$ 1.488.904,24(Hum Milhão Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil e Novecentos e Quatro Reais e Vinte e Quatro Centavos).
Afirma que a empresa MEGA AGRO TRADING – SA, estar a dar este calote, porque encontra-se protegida pela Liminar Concedido pelo juízo nos autos da Ação 0851119-52.2021.8.15.2001, impetrada pela Requerida, e que tramita pela 1ª Vara Cível da cidade de João Pessoa-PB, e por tal motivo a promovente não consegue e não pode protestar as duplicadas vencidas e não pagas pela empresa(Mega Agro Trading) associada da Requerida.
Verbera que já ingresso com ação de execução do Título extrajudicial na 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO autos nº 0015450-48.2022.8.27.2729, onde fica localizada a sede da empresa MEGA AGRO TRADING S/A, e o Juízo já admitiu a Execução e mandou citá-la para pagar a dívida (cópia da decisão anexa).
Finaliza por requerer: a) LIMINARMENTE, a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em CARÁTER ANTECEDENTE para RETIRAR/SUSPENDER O EFEITO DA Medida Liminar Concedida na Ação impetrada pela Requerida, autos nº 0851119- 52.2021.8.15.2001 que tramita pela 1ª Vara Cível da cidade de João Pessoa-PB; b) Efetivada a tutela acima, requer a concessão de prazo para aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303,NCPC. § 1º, I, do NCPC; c) A Condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Sustentou ainda não desejar realização da audiência de conciliação, tendo em vista tratar de matéria exclusivamente de Liminar a Probabilidade do Direito e Perigo do Dano ambos configurado.
O réu foi devidamente citado para apresentar defesa, conforme certidão juntada aos autos (id. 87693422).
No entanto, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Dessa forma foi decretada sua revelia, conforme decisão proferida.
Intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca de seu interesse no julgamento antecipado da lide, uma vez que a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, todavia, quedou-se inerte. É em suma o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, posto não se necessário a produção de outras provas, além das já encartadas nos autos, todas documentais.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha ocorrido a revelia da parte ré, esta não induz automaticamente à procedência do pedido, devendo o juízo, em observância ao princípio da verdade real, analisar os elementos de prova apresentados pela parte autora e verificar a plausibilidade jurídica de seus pedidos, conforme prevê o art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a revelia não exclui o dever de apreciação judicial sobre a matéria de direito, como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não implicando, necessariamente, o reconhecimento automático do pedido, devendo o juiz analisar as provas e decidir com base no conjunto probatório dos autos." (STJ, AgInt no AREsp 1.278.162/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 21/11/2019).
No mérito, a parte autora pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente para obter a exclusão de restrições creditícias em nome de uma empresa associada ao Grupo Amigos do Consumidor.
Todavia, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora, tampouco o perigo de dano iminente, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
De acordo com a decisão anterior proferida nos autos, já houve a análise dos elementos trazidos pela parte autora, que foram considerados insuficientes para deferir a medida liminar pleiteada.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento, no qual se confirmou que a matéria discutida deveria ser resolvida em procedimento próprio e não por meio da presente ação de tutela antecedente.
Ademais, a jurisprudência do STJ reforça o entendimento de que a exclusão de restrições de crédito somente pode ser concedida quando comprovada a ausência de comunicação prévia ou de irregularidades no débito, o que não foi adequadamente demonstrado no presente caso: "A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida." (Súmula 359 do STJ).
Assim, diante da ausência de comprovação da ilegalidade das restrições ou da existência de outro elemento capaz de ensejar a concessão da tutela pretendida, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso voluntário e cumprida a decisão, proceda com baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829403-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a revelia da parte ré, intime-se a parte autora, para que diga, em 15 dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:23
Determinada diligência
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24/05/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0829403-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o julgamento do Agravo de Instrumento no id. 75595762, digam as partes em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 19:17
Juntada de Informações
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04/07/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:30
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MATEUS XAVIER LIMA NETO em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:34
Decorrido prazo de SOAMI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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23/10/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2022 17:28
Recebidos os autos.
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10/09/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:42
Juntada de Petição de informação
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08/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 08:23
Recebidos os autos.
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27/06/2022 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/05/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2022 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2022 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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