TJPB - 0801640-13.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:28
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:36
Juntada de cálculos
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801640-13.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801640-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 22 de março de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:24
Outras Decisões
-
22/03/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIVALDO LIMA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801640-13.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVALDO LIMA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDIVALDO LIMA DA SILVA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em síntese, o autor afirma que adquiriu um bilhete aéreo junto a demandada, para o trecho Campina Grande/PB – Volta Redonda/RJ, com conexão em Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 10/07/2023 às 01h20min e pouso às 06h00min da mesma data.
Aduz que ao chegar no aeroporto de Campina Grande, foi realizado o check-in e após, foi informado de que o voo programado para aquele dia e horário estava atrasado devido a uma parada da aeronave na cidade de Recife-PE.
Posteriormente, houve outro atraso devido a um passageiro passando mal.
Afirma ainda, que às 3h00 da manhã, foi comunicado que não havia previsão de partida devido às condições climáticas desfavoráveis, com o aeroporto fechado para pousos e decolagens.
Ocorre que após aguardarem por várias horas, o voo foi realocado para o aeroporto de João Pessoa, com horário de partida às 12:00hrs.
Ao final, informou que teve que contratar o serviço de táxi no valor de R$ 320,00 e precisou se deslocar para João Pessoa, onde o novo voo iria decolar.
Pediu a condenação em danos materiais no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), além de danos morais pelos transtornos experimentados.
A parte promovida, apresentou contestação (id. 82114918), na qual alega que houve uma alteração do voo por motivos de suspensão das operações no terminal de Campina Grande/PB e que essa alteração sido informada com antecedência ao passageiro.
Aduz ainda que não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento à Resolução da ANAC.
Audiência de conciliação (id. 83295198 – Pág. 2), as partes não chegaram ao acordo, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Do cancelamento do voo e da mudança de rota Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade por alteração unilateral de passagem aérea.
Resta incontroverso nos autos que o autor adquiriu originalmente uma passagem aérea perante a demandada para o seguinte trecho: Campina Grande/PB – Volta Redonda/RJ, com conexão em Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 10/07/2023 às 01h20min e pouso às 06h00min da mesma data.
Ocorre que o referido voo foi alterado pela empresa aérea, com perdas de conexão e atraso de mais de 12 horas, com decolagem do autor em cidade diversa da contratada (João Pessoa/PB), ocasionando transtornos e despesas inesperadas.
No caso de alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado das alterações no momento do check-in.
Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez.
Em que pese as escusas apresentadas pelo réu, não restou devidamente comprovado nos autos que a cia aérea demandada tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação/atraso do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC, muito menos que tenha colhido a sua anuência para alteração no voo de volta.
O demandado, assim, descumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC/2015.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço do réu, o qual deve responsabilizado nos termos do art. 14 do CDC.
Evidenciada a ocorrência na falha da prestação de serviços por parte da companhia aérea, o STJ possui entendimentos que o dano moral nestes casos decorre da surpresa, demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova, embora tenha que ser analisado o conjunto de fatos para analisar se houve danos à personalidade do autor, sem que se possa falar em dano in re ipsa.
Veja-se nesse sentido, o didático julgado proferido pelo STJ no REsp 1.584.465-MG: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) É dizer: no entendimento atual do STJ, a mera ocorrência de atraso em voo não enseja a fixação de danos morais.
Entretanto, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência de danos à personalidade do consumidor, como por exemplo: a) averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) Se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) Se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) Se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) Se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Na hipótese dos autos, não se cuida de mero atraso de voo ou aborrecimento, mas de mais de 12 horas de demora; decolagem em cidade distinta da contratada pelo autor e necessidade de contratação de serviços extras.
Assim, no caso concreto, ainda que tenha havido assistência material com a disponibilização de hotel e se considere que não se trata de dano moral in re ipsa pela invocação do novo julgado do STJ, as circunstâncias que envolveram o caso denotam inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, reclamado o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Dos danos morais Quanto à fixação do quantum indenizatório, dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
No caso concreto, levo em consideração para o arbitramento do dano moral o descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC em relação ao dever de informação, a duração do atraso e as diversas intercorrências na viagem, fixo a compensação extrapatrimonial no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista ainda o fracionamento da condenação do grupo familiar nas ações 0801626-29.2023.8.15.0161; 0801649-72.2023.8.15.0161 e 0801638-43.2023.8.15.0161, , o que importará em uma reparação total de R$ 6.000,00, adequada para o caso concreto.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais com relação ao traslado, restou devidamente comprovado nos autos o recibo em nome de IRANI RIBEIRO PINTO DA FONSECA, a qual pleiteou o mesmo pedido nos autos de nº 0801626-29.2023.8.15.0161.
Assim, cumpre reconhecer ou não o dano material, relação ao gasto do translado, naqueles autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ.
Condeno o demandado nas custas e honorários do perito, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2023.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801640-13.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de novembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:05
Outras Decisões
-
04/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de EDIVALDO LIMA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO LIMA DA SILVA (*08.***.*06-68).
-
31/08/2023 10:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIVALDO LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*06-68 (AUTOR)
-
30/08/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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