TJPB - 0847940-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 21:12
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO CRISTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0847940-13.2021.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: AUTO POSTO CRISTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REQUERIDO: REDECARD S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MAQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de produção antecipada de provas ajuizada por Auto Posto Cristo de Combustíveis Ltda - ME em face de Redecard S.A., objetivando a exibição de documentos necessários para auditoria contábil acerca dos valores transacionados por meio de maquinetas de cartão de débito e crédito fornecidas pela requerida.
O autor alegou a necessidade de verificação dos repasses efetuados pela ré, em razão de possíveis divergências nos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade da exibição de documentos específicos para constituição de prova antecipada destinada a embasar eventual ação futura, sem análise do mérito sobre a ocorrência dos fatos ou suas consequências jurídicas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção antecipada de provas fundamenta-se nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, que permitem essa medida para assegurar elementos probatórios antes do ajuizamento de uma ação principal. 4.
O artigo 382, § 2º, do CPC, determina que o juiz não deve se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos ou sobre suas consequências jurídicas, limitando-se a homologar a produção da prova. 5.
A parte autora demonstrou justificativa suficiente para a produção antecipada de provas, visando à realização de auditoria contábil sobre os repasses realizados pela requerida. 6.
A ré, Redecard S.A., atendeu à determinação judicial, apresentando os documentos solicitados, o que confirma a efetiva produção da prova requerida e autoriza sua homologação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologada, sem exame de mérito, a prova produzida antecipadamente.
Tese de julgamento: 1.
A produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, é cabível quando necessária para resguardar elementos probatórios para eventual ação principal, sem exame de mérito. 2.
A sentença homologatória em ação de produção antecipada de prova não se pronuncia sobre a veracidade dos fatos ou suas consequências jurídicas, limitando-se a conferir eficácia à prova coligida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, § 2º, e 383.
Vistos, etc.
AUTO POSTO CRISTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em face de REDECARD S.A., objetivando a exibição de documentos necessários para a realização de auditoria contábil, referente aos valores transacionados por meio de maquinetas de cartão de débito e crédito, fornecidas pela requerida.
Alegou o autor que necessita verificar a conformidade dos repasses efetuados pela ré, em função de supostas diferenças nos valores repassados.
Com base no exposto, especificou os documentos que deveriam ser exibidos pela ré, quais sejam, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; o banco de dados, contendo as taxas aplicadas e histórico das operações realizadas, no período de 60 meses; o relatório de solicitações de antecipação de crédito e detalhamento de vendas com dados específicos de cada transação.
Sob o Id. 52023122, determinou-se que a parte autora comprovasse o pagamento das custas processuais, o que foi realizado, conforme Id. 53236218.
Em decisão proferida no Id. 55135264, determinou-se a intimação da promovida para apresentar os documentos requeridos pelo autor no prazo de 15 dias.
Sob o Id. 62216731, a REDECARD S.A. apresentou documentos.
O promovente, por sua vez, não apresentou nenhuma resistência à juntada da documentação, demonstrando concordância com a produção da prova conforme requerida e com o formato nos quais os documentos foram disponibilizados. É o relato do necessário.
Decido.
A presente demanda foi formulada com base nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, que permitem a produção antecipada de provas para constituir elementos probatórios que possam embasar futura ação principal.
Tal medida é admissível quando o autor alega ter interesse em obter prova que, futuramente, justifique ou evite o ajuizamento de demanda.
O promovente demonstrou justificativa suficiente para a produção antecipada de provas, fundamentando a necessidade de auditoria contábil para verificar a conformidade dos repasses efetuados pela ré nas transações realizadas por meio das maquinetas de cartão de crédito e débito.
Esse procedimento visa assegurar a coleta de dados imprescindíveis para eventual ação de ressarcimento de valores, caso sejam encontradas divergências, ou para que se evite o ajuizamento de uma demanda desnecessária.
A requerida, REDECARD S.A., cumpriu a determinação judicial ao apresentar os documentos solicitados nos moldes requeridos, sem oposição à produção das provas.
O banco de dados, o contrato e os relatórios financeiros foram disponibilizados conforme solicitado, permitindo a análise e auditoria financeira pretendida pelo autor.
A apresentação espontânea e completa dos documentos solicitados confirma a efetiva produção da prova requerida e autoriza a homologação do ato.
Nesse contexto, dada a exibição dos documentos, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória , isto é, refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Assim, não se pronunciará acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º).
Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide.
Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material." (in Curso de direito processual civil, volume I/ Humberto Theodoro Júnior, 61. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2.020, p. 910) (g.n.).
Destarte, não configurada a resistência da promovida na exibição do documento requerido, fica afastada a litigiosidade.
Diante da natureza de produção antecipada de prova, fica dispensado o julgamento do mérito e os autos devem ser disponibilizados para a parte obter cópia ou certidão de inteiro teor (art. 383, CPC) visando atender ao propósito de ajuizar a ação principal.
Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida antecipadamente nesta ação.
Dispensada a condenação em honorários, considerando-se a ausência de litígio contencioso.
As custas processuais já foram quitadas pelo autor.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 12:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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04/12/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO CRISTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0847940-13.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar o inteiro teor e na ordem devida o documento anexado sob o Id. 51959018.
Cumprida a determinação, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LARA RODRIGUES CRUZ em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:49
Decorrido prazo de RAVI JESUMARY MATOS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de IGOR LEONARDO PEREIRA PITT em 20/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 09:39
Deferido o pedido de
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03/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:01
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO POSTO CRISTO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (12.***.***/0001-33).
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30/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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