TJPB - 0828689-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:18
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828689-38.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 05/12/2023, dia seguinte após a data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s) intimada(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 21 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/12/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 22:43
Cancelada a Distribuição
-
21/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 22:40
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0828689-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ANDREA SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUISA LEMOS TARGINO - PB26939, LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários, já que a discussão quanto ao pagamento das custas precede ao comparecimento espontâneo da parte ré, sem que houvesse qualquer determinação deste Juízo para sua citação, não gerando efetivo contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2023 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:56
Juntada de informação
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA SANTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*68-59 (AUTOR).
-
27/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:15
Juntada de informação
-
30/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:45
Determinada diligência
-
18/05/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851823-07.2017.8.15.2001
Ana Claudia da Silva Lima
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Germana Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2017 19:29
Processo nº 0815181-59.2022.8.15.2001
Edinaldo Soares da Silva Pereira
Jw Construtora e Imobiliaria LTDA
Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 11:27
Processo nº 0810225-05.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Domingos Grisi Neto
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 12:50
Processo nº 0805785-52.2022.8.15.2003
Thaissa de Medeiros Araujo
Fundacao Napoleao Laureano
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 08:33
Processo nº 0807394-36.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Jose Inaldo Ataide
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 15:59