TJPB - 0862277-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, HABILITE-SE o Belo.
Rivaldo Pereira Guedes Filho, como causídico do segundo réu.
Ademais, considerando que, apesar de citada (Id. 112167797), a NORDESTE BRASIL LTDA deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, DECLARO SUA REVELIA, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a referida ré venha a habilitar advogados nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de sua intimação, sendo contados a partir da publicação das decisões (atos de conteúdo decisório) no DJe, tal como determina o caput do art. 346 do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios, que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de publicação no diário eletrônico, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Por outro lado, observo que não consta nos autos atos constitutivos do Banco Santander, tampouco procuração outorgando poderes para o Belo.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura.
Ante o exposto: a) DECLARO A REVELIA da ré NORDESTE BRASIL LTDA. b) DETERMINO a intimação das partes acerca do teor desta decisão, em especial do Banco Santander para, em 15 dias, acostar seus atos constitutivos, bem como regularizar sua representação processual.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/08/2025 16:01
Decretada a revelia
-
12/08/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o Id. 112167797.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
Paralelamente, INTIME-SE a parte autora, para, em igual prazo, apresentar impugnação as contestações de Ids. 101102484 e 90216793. -
06/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 12:06
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 07:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862277-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 93706726 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2024 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/09/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTANA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Francisco de Assis Santana Pereira ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência em face de Nordeste Brasil Ltda., Banco Olé / Santander e Itaú Unibanco S/A, aduzindo, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado pelo primeiro promovido, sendo induzido a assinar documentos ao argumento da existência de valores a receber.
Assevera que, no dia 16/05/2023, o Banco Itaú creditou em sua conta bancária o valor de R$ 52.281,92 (cinquenta e dois mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) e que, no dia 17/05/2023, foi realizado um TED para crédito em favor da Nordeste Brasil, no valor de R$ 46.869,99 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), tomando ciência, ao final, de que se tratava de um empréstimo consignado, a ser quitado em 73 prestações mensais de R$ 1.432,25 (Hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), empréstimo realizado em seu nome e sem a sua autorização.
Ao argumentar o direito à declaração de inexigibilidade da operação que gera os descontos diretamente no seu salário e à indenização por danos materiais e morais, requereu a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos em seus vencimentos, até ordem em contrário.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A despeito do alegado desconhecimento do teor da contratação, consta dos autos instrumento assinado pelo requerente, com firma reconhecida, pactuando o recebimento de R$ 52.077,76 (cinquenta e dois mil e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) e a transferência de R$ 46.869,99 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor do banco Santander.
Observo que o autor não questiona a autenticidade da sua assinatura, mas uma possível ocorrência de fraude, que, nesse momento, não se acha evidenciada, carecendo os dados de maior dilação probatória para efetivo esclarecimento do alegado na inicial, com a deflagração do contraditório e instrução do feito.
O perigo na demora também não se mostra evidenciado, tendo em vista que a contratação ocorreu desde março/2023, sem demonstração da ocorrência dos descontos mensais aduzidos na inicial, nem de que o promovente esteja diante do risco de dano de difícil reparação.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro a habilitação de ID 82083654.
Intime-se o promovente desta decisão.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Citem-se os promovidos, ficando ciente de que o prazo para contestação começa a fluir a partir da referida audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o autor limitou-se a juntar apenas extrato bancário de sua conta no Banco Itaú.
De mais a mais, verifico que extrato bancário de sua conta no Banco Itaú, por si só, não é capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), o promovente possui relacionamentos bancários com mais outro banco.
Assim, INTIME-SE o promovente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862277-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
09/11/2023 10:25
Outras Decisões
-
06/11/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832231-50.2023.8.15.0001
Camila Jarbiana Alves Dantas
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Sebastiao Araujo de Maria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 12:57
Processo nº 0859281-02.2022.8.15.2001
Newton Luiz Goncalves da Silva
Bruno Almeida de Souza
Advogado: Luciana Emilia de Carvalho Torres Galind...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2022 11:22
Processo nº 0102923-10.2012.8.15.2001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Wilka Rodrigues de Medeiros
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2012 00:00
Processo nº 0037447-64.2008.8.15.2001
Maria Inalda de Luna Pedrosa
Sandreana Pontes da Silva
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2008 00:00
Processo nº 0006069-13.1996.8.15.2001
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Danielle Barbalho Porpino Ramalho
Advogado: Venicio Barbalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/1996 00:00