TJPB - 0859093-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859093-72.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE PARTICULARES.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS DURANTE RELAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
UTILIZAÇÃO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE BEM EM NOME DA AUTORA.
PARCIAL RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO PROMOVIDO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RECONVENÇÃO INADMITIDA POR VÍCIO FORMAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O valor devido em ação de cobrança fundada em empréstimos informais deve corresponder apenas aos montantes cuja natureza de mútuo esteja comprovada, descontados os valores efetivamente restituídos e os destinados à aquisição de bens para o patrimônio exclusivo da parte autora. - Não é possível conhecer pedido reconvencional de repetição de indébito formulado sem atendimento aos requisitos legais do CPC. - O ressarcimento de honorários advocatícios contratuais não é cabível, sendo a verba honorária sucumbencial o meio próprio para compensação de despesas com assistência jurídica.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JULIANA KELLY DIONÍZIO DE SOUSA em face de MILTON BRUNO ROCHA SILVA, ambos qualificados nos autos,requerendo preliminarmente a autora os benefícios da justiça gratuita..
Aduz a promovente que, em razão de relação pessoal com o promovido, realizou empréstimos sucessivos em seu favor, totalizando o valor de R$ 61.277,55 (sessenta e um mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos.
Os valores teriam sido utilizados pelo requerido para fins pessoais e estruturais, notadamente no âmbito de um estúdio de tatuagem de sua propriedade.
Afirma que, embora tenha instado reiteradamente o promovido a formalizar o contrato de mútuo, este sempre se esquivou, tendo posteriormente anuído, mas não assinado, minuta de confissão de dívida elaborada com auxílio jurídico.
Alega que, mesmo ciente de sua obrigação, o promovido não realizou qualquer pagamento, apesar de diversas tentativas de conciliação, inclusive com envio de notificação extrajudicial.
Sustenta que, além da dívida principal, arcou com honorários advocatícios no valor de R$ 1.174,80 (mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), os quais busca ser ressarcida, com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 395 e 404 do CC).
Ao final, requer: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) a citação do promovido; (c) a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 73.366,70, acrescida de juros e correção monetária; (d) o ressarcimento dos honorários contratuais; (e) a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 81016364.
Devidamente citado, o promovido apresenta contestação ao ID 86713061, na qual reconhece ter mantido união estável com a autora por aproximadamente nove meses, encerrada em junho de 2023, durante a qual ocorreram diversas movimentações financeiras entre as partes.
Alega que o valor de R$ 61.277,55 apontado na inicial como sendo fruto de mútuos não corresponde à realidade, pois parte substancial dessa quantia já teria sido quitada ou se refere a obrigações da própria autora.
Com base na planilha anexada pela parte autora, o promovido apresenta impugnação linha por linha dos valores, da seguinte forma:Valor de R$ 1.460,00 (transferido em 07/03/2023): afirma ter devolvido esse valor à autora na mesma data, mediante transferência PIX, juntando comprovante da operação;Valor de R$ 7.500,00 (também em 07/03/2023): sustenta que foi igualmente devolvido à autora em 14/03/2023, por meio de nova transferência bancária;Valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.500,00 (ambos em 14/03/2023): esclarece que foram utilizados para quitação de motocicleta adquirida pela própria autora, inicialmente registrada em nome do promovido e posteriormente transferida para ela.
Alega que atuou apenas como intermediário da compra, razão pela qual não pode ser responsabilizado por esses valores, que configurariam despesa exclusiva da autora;Valor de R$ 8.000,00 (12/04/2023): admite ter recebido o montante, mas afirma que R$ 4.000,00 foram restituídos por meio de transferência efetuada em 20/04/2023, restando saldo devedor de R$ 4.000,00 relativo a este item e Valor de R$ 317,55 (10/06/2023): declara que o montante foi devolvido integralmente em 09/07/2023, por meio de estorno bancário.
Diante disso, o promovido afirma que o valor efetivamente devido à autora não ultrapassa R$ 34.000,00, dos quais requer a dedução de R$ 10.000,00 a título de meação da motocicleta adquirida durante a união estável.
Com isso, reconhece um saldo devedor líquido de R$ 24.000,00.
Sustenta, ainda, que a autora cobra indevidamente quantias já quitadas, totalizando, segundo ele, R$ 32.777,55.
Invoca, para tanto, o art. 940 do Código Civil, requerendo a condenação da autora à restituição em dobro desses valores, por entender configurada má-fé processual.Impugna também o pedido de ressarcimento de honorários contratuais no valor de R$ 1.174,80, afirmando que a notificação extrajudicial teria sido realizada de forma unilateral e sem qualquer efeito jurídico útil.
Por fim, questiona a eficácia do documento de confissão de dívida anexado pela autora, por ausência de assinatura sua e por apresentar valor inferior ao cobrado na inicial, o que, em sua ótica, fragiliza a pretensão autoral.Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, bem como a aplicação do art. 940 do Código Civil, com a devolução em dobro do suposto valor cobrado indevidamente.
Impugnação à contestação ao ID 88914670.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e documental, juntando documentos.
Termo de audiência ao ID 113383532.
Eis o relatório.
DECDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIANA KELLY DIONÍZIO DE SOUSA em face de MILTON BRUNO ROCHA SILVA, na qual a autora pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de valores que alega ter emprestado ao promovido na constância da relação amorosa, os quais não teriam sido restituídos.
Afirma ser devida a quantia de R$ 61.277,55, atualizada para R$ 73.366,70 com encargos.
O promovido, por sua vez, reconhece parcialmente o débito, afirmando que diversos valores já teriam sido restituídos ou não correspondem a empréstimos, mas sim a despesas da própria autora.
Alega que a dívida atual não ultrapassa R$ 24.000,00, considerando os abatimentos devidos.
Verifica-se, ainda, que houve tentativa extrajudicial de cobrança por parte da autora, sem sucesso (ID 80964742).
Nesse cenário, é incontroversa a existência de relação pessoal entre as partes, bem como a transferência de valores da autora para o promovido.
A controvérsia reside no montante efetivamente devido, bem como na natureza de parte das transferências e eventuais abatimentos a serem considerados.
Ultrapassado o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio.
A alegação deve ser acompanhada de prova eficaz, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento judicial.
Analisando os autos, verifica-se que a promovente instruiu a inicial com comprovantes de transferências bancárias realizadas ao promovido (ID 80965602), os quais demonstram, de fato, o envio dos valores e, portanto, a efetivação dos empréstimos.
Por outro lado, o promovido impugna parte dos valores e junta comprovantes de transferências bancárias em seu favor, os quais afirma corresponderem a devoluções parciais da dívida.
Em réplica, a autora sustenta que os comprovantes apresentados pelo promovido dizem respeito a outros empréstimos realizados ao longo da relação, os quais não integram o objeto da presente demanda.
Argumenta, ainda, que parte dos pagamentos efetuados pelo promovido corresponderia à contraprestação por serviços que ela teria prestado em seu estúdio, de modo que não poderiam ser imputados à quitação do débito discutido nestes autos.
Afirma também que os valores utilizados em faturas de cartão de crédito foram realizados em favor do promovido, porém não apresenta prova cabal de que tais valores beneficiaram exclusivamente o demandado. É imperioso destacar que somente podem ser objeto de condenação os valores efetivamente demonstrados e comprovados como decorrentes de contrato de mútuo entre as partes.
As dívidas contraídas pela autora em cartão de crédito não podem ser consideradas empréstimos ao promovido sem comprovação inequívoca de sua destinação a ele.
Do mesmo modo, não é possível discernir, a partir dos elementos constantes nos autos, quais transferências feitas pelo promovido à autora se deram a título de devolução de empréstimo ou a título de pagamento por serviços prestados.
Por essa razão, e considerando a limitação imposta pelo pedido formulado na inicial, bem como a ausência de vinculação objetiva entre os pagamentos e seus respectivos débitos, serão computados todos os valores comprovadamente transferidos pela autora ao promovido, bem como todos os valores comprovadamente restituídos pelo réu, sem distinção quanto à origem ou destinação específica.
Destaca-se, por fim, que o valor de R$ 317,55, cobrado na inicial, não encontra respaldo nos documentos acostados pela autora.
Por outro lado, o promovido apresentou comprovante de devolução dessa quantia, mas o favorecido indicado no documento é o Banco CSF S.A., e não a autora, razão pela qual tal devolução não se mostra efetivamente comprovada.
Diante disso, essa quantia será desconsiderada para ambos os fins.
Antes de proceder à contabilização dos valores comprovadamente transferidos pela autora, faz-se necessário apreciar, com atenção, a controvérsia existente quanto aos valores relacionados à aquisição de uma motocicleta.
Sustenta o promovido, em sua peça de defesa, que os valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.500,00, ambos transferidos pela promovente em 14/03/2023 (ID 80965602), foram destinados à compra de uma motocicleta adquirida em seu nome, mas posteriormente transferida para a autora, onde permanece em sua posse.
Alega, nesse ponto, que tais valores não configurariam empréstimo e que, em razão da suposta união estável mantida entre as partes, faria jus à meação do bem, requerendo, portanto, a dedução de R$ 10.000,00 da dívida cobrada nos autos.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, nem a alegada união estável restou comprovada nos autos, tampouco foi objeto de reconhecimento por juízo competente, nos termos da legislação civil.
A mera alegação de relacionamento amoroso por período determinado não é suficiente para configurar regime jurídico de união estável com efeitos patrimoniais.
Ademais, ainda que houvesse o reconhecimento da existência de união estável, o presente juízo não detém competência para promover a partilha ou meação de bens, sendo o juízo cível comum o foro inadequado para tal pretensão, que deveria ser veiculada, se fosse o caso, por meio de ação própria, em vara de família com jurisdição competente.
No caso em tela, verifica-se que a promovente cobra especificamente os valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.500,00, transferidos ao promovido (ID 80965602), os quais afirma terem sido emprestados.
Por sua vez, o promovido sustenta que tais quantias foram utilizadas para quitar dívida na concessionária Jampa Motos, tendo este efetuado, conforme comprovado nos autos, três transferências bancárias para a referida empresa: duas de R$ 5.000,00 e uma de R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 20.000,00.
A autora, conquanto tenha impugnado a existência de união estável, não refutou a alegação de que os valores pagos ao promovido foram efetivamente destinados à quitação da motocicleta junto à Jampa Motos, tampouco negou a propriedade atual do bem, reconhecendo, na réplica, que o veículo encontra-se registrado em seu nome e em sua posse.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que os valores transferidos pela autora ao promovido (R$ 19.500,00) guardam correspondência direta com os valores por este destinados à aquisição do bem (R$ 20.000,00).
Assim, o pagamento efetuado pelo promovido à concessionária representa a destinação final dos valores entregues pela promovente, não havendo que se falar, portanto, em dívida passível de cobrança judicial nesse ponto.
Portanto, os valores de R$ 10.000,00 e R$ 9.500,00 não serão computados como valores emprestados, uma vez que restou demonstrado que foram integralmente utilizados na aquisição de bem atualmente em posse da própria autora, não havendo qualquer desequilíbrio patrimonial entre as partes a justificar a condenação pretendida.
Nesse cenário, a tabela a seguir computa todos os valores transferidos ao promovido e devidamente comprovados pela autora.
Vejamos: VALOR ID R$ 30.000,00 ID 80965602 R$ 1.460 ID 80965602 R$ 112,50 ID 90373798 R$ 50,00 ID 90373798 R$ 1.600,00 ID 90374958 R$ 25,00 ID 90374958 R$ 70,00 ID 90374958 R$ 25,00 ID 90374958 R$ 30,00 ID 90374958 R$ 800,00 ID 90373796 R$ 50,00 id 90374958 R$ 100,00 ID 90373796 R$ 10,00 ID 90373796 R$ 35,00 ID 90373796 R$ 28,00 ID 90373796 R$ 1.000,00 ID 90373796 R$ 100,00 id 90374958 R$ 10,00 id 90374958 R$ 41,00 ID 90373796 R$ 7.500,00 ID 80965602 R$ 500,00 ID 90373798 R$ 8.000,00 ID 80965602 R$ 900,00 ID 90374957 R$ 12,60 ID 90374957 R$ 39,00 ID 90373796 R$ 35,00 ID 90373796 R$ 70,00 ID 90373796 Assim, a soma total dos valores comprovadamente transferidos pela promovente, deduzindo-se o montante referente à compra da moto, totaliza a quantia de R$ 52.086,10.
O promovido, por sua vez, comprovou a devolução dos seguintes valores: VALOR ID R$ 1.460 ID 86713068 R$ 7.500,00 ID 86713072 R$ 4.000,00 ID 86713075 Conforme exposto na referida tabela, o demandado devolveu à autora a quantia total de R$ 12.960,00, de forma que deve ser condenado ao pagamento de R$ 39.123,10.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O demandado, em sua contestação, requer a condenação da autora ao pagamento em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, afirmando que a quantia de R$ 32.777,55 (trinta e dois mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) teria sido objeto de cobrança indevida pela promovente, invocando, para tanto, os preceitos do Código Civil Brasileiro acerca da repetição de indébito.
Entretanto, não merece conhecimento o referido pedido.
Observa-se que a pretensão do promovido reveste-se de nítida natureza reconvencional, uma vez que visa obter, no mesmo processo, provimento jurisdicional em seu favor em razão de suposto direito próprio decorrente da relação controvertida.
Todavia, o promovido não observou os requisitos legais exigidos para a regular apresentação da reconvenção, deixando de indicar o valor da causa e de efetuar o recolhimento das custas judiciais correspondentes, como determina o artigo 292, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante do descumprimento dos requisitos formais indispensáveis ao conhecimento da reconvenção, não conheço do pedido de repetição de indébito formulado pelo promovido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora requer a condenação do promovido ao ressarcimento do valor de R$ 1.174,80 (mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de que tal quantia foi despendida para obtenção de assessoramento jurídico, notadamente para a confecção do termo de confissão e parcelamento de dívida referente aos contratos de mútuo firmados entre as partes.
No entanto, o pedido não merece prosperar.
Embora o artigo 389 do Código Civil estabeleça que, em caso de inadimplemento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, inclusive pelos honorários advocatícios, a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios já encontra previsão específica no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Este é o instrumento próprio para compensar os custos com a assistência jurídic, não havendo amparo legal para o ressarcimento direto dos honorários contratuais pactuados entre a parte e seu advogado.
Admitir tal possibilidade configuraria bis in idem, pois importaria em duplo ressarcimento pelos mesmos serviços advocatícios, situação que não encontra respaldo na sistemática processual vigente.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n . 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte autora, por ausência de amparo legal e jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial, para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 39.123,10. (trinta e nove mil, cento e vinte e três reais e dez centavos.), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de 1/2 (metade) ao promovido e 1/2 (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, fica a exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:36
Juntada de informação
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02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859093-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência anteriormente designada, REDESIGNO para a data de 09 de ABRIL de 2025, às 9h, na modalidade virtual.
Ressalte-se que o link para acesso à sala de audiência virtual será disponibilizado até a manhã da data da audiência aprazada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 11:17
Juntada de informação
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27/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859093-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 105147702, para realização da audiência de instrução e julgamento já designada na modalidade virtual.
Ressalte-se que o link da sala de audiência será disponibilizado até a manhã do dia marcado para realização dessa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/01/2025 18:45
Juntada de informação
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12/12/2024 13:08
Deferido o pedido de
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12/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859093-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte promovente.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, as quais devem comparecer em juízo independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:09
Determinada diligência
-
21/08/2024 19:09
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859093-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para dizer acerca dos documentos novos juntados no ID 90373786, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859093-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859093-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MILTON BRUNO ROCHA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 23:11
Determinada diligência
-
06/02/2024 23:11
Deferido o pedido de
-
06/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIANA KELLY DIONIZIO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859093-72.2023.8.15.2001 DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); 4.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
08/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA KELLY DIONIZIO DE SOUZA - CPF: *72.***.*43-47 (AUTOR).
-
20/10/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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