TJPB - 0832898-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 16/12/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
29/08/2025 00:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 01:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832898-50.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por Raquel Vasconcelos Peixoto em face de Odair José dos Santos Silva, ambos qualificados nos autos.
Constatado o preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação. É o relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Ativa Sustenta o promovido, em sede de preliminar, que a parte autora não deteria legitimidade para propor a presente ação, uma vez que o contrato de compra e venda impugnado foi firmado por seu ex-cônjuge, Josivando da Silva Ferreira, durante a constância do casamento.
No entanto, conforme se extrai dos autos, a controvérsia versa sobre contrato de compra e venda de imóvel celebrado na vigência da sociedade conjugal, sendo a contraprestação outro bem imóvel, o que, à luz do artigo 1.658 do Código Civil, conduz à presunção de que tais bens integram o patrimônio comum do casal, salvo prova de regime de separação convencional ou legal, o que não foi demonstrado.
O ponto central, contudo, reside no fato de que houve partilha formal homologada judicialmente no processo de divórcio, conforme documento de ID nº 74690066, pelo qual restou atribuída exclusivamente à autora a titularidade do imóvel objeto da demanda.
Com a homologação da partilha, fora extinto o estado de condomínio entre os cônjuges, cada qual passando a exercer domínio exclusivo sobre os bens a si atribuídos, ou seja, o imóvel anteriormente integrante do patrimônio comum passou à exclusiva titularidade da autora, tornando-a, assim, parte legítima para postular a anulação do negócio jurídico.
Além disso, o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que, salvo convenção em contrário, o condômino pode exercer, com exclusividade, a posse da parte que lhe couber, o que, aliado à transferência da propriedade formalizada na sentença de divórcio, reforça a legitimidade ativa da autora.
Assim sendo, não subsiste a alegação de ilegitimidade ativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Da Produção de Provas Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, inclusive para oitiva da parte autora e do corretor responsável pela intermediação do negócio jurídico impugnado, conforme petições ID 108323113 e ID 80513542.
Nesse contexto, considerando que o Juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e entendendo ser a produção testemunhal relevante para o deslinde da controvérsia, designo audiência de instrução para o dia e hora a serem oportunamente fixados pela secretaria desta vara, a ser realizada na forma presencial.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado a três testemunhas para cada, consoante dispõe o §4º do artigo 357 do CPC.
Ainda, deverão as partes providenciar a intimação de suas testemunhas, conforme determina o artigo 455 do mesmo diploma legal, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência.
Por fim, intime-se as partes para, querendo, apresentarem pedidos de esclarecimentos ou ajustes à organização da instrução, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:18
Determinada diligência
-
17/04/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832898-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos vislumbro que a parte ré pugnou pela produção testemunhal, todavia fora designada audiência de conciliação, assim, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, intime-se a mesma para que em 5 dias informe se ainda possui interesse na produção da aludida prova.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:13
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 16:13
Determinada diligência
-
20/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832898-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, acerca dos documentos insertos juntado em ID 98092690, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 19:58
Determinada diligência
-
30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 21:43
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832898-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, apresente documento o qual comprove que, quando de seu divórcio, ficou com a propriedade do imóvel, ora em litigio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 09:23
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2024 09:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832898-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como o fim soberano da justiça é a paz social, designo audiência de conciliação para o dia 04/12/2023 pelas 9:00 horas.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:40
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:25
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL VASCONCELOS PEIXOTO - CPF: *80.***.*57-72 (AUTOR).
-
13/06/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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