TJPB - 0856161-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:03
Determinada diligência
-
27/11/2024 09:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856161-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Autora requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado a Autora e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ademais, intime-se o Banco réu para que acoste aos autos o contrato de que trata esta demanda, vez tratar-se de prova indispensável para análise do pleito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 13:37
Determinada diligência
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06/03/2024 13:37
Indeferido o pedido de MATILDE FIRMINO COELHO - CPF: *89.***.*48-72 (AUTOR)
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856161-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MATILDE FIRMINO COELHO em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856161-14.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a promovente para impugnar, se desejar, a contestação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE FIRMINO COELHO - CPF: *89.***.*48-72 (AUTOR).
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26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATILDE FIRMINO COELHO (*89.***.*48-72).
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06/10/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE FIRMINO COELHO - CPF: *89.***.*48-72 (AUTOR).
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05/10/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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