TJPB - 0800449-86.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de GILSON GOMES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800449-86.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON GOMES DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dano moral fornecimento de energia elétrica.
Suspensão.
Pagamento posterior ao corte.
Notificação prévia.
Ausência de prova da conduta ilícita.
Improcedência do pedido. - Não restando comprovada a conduta ilícita ensejadora de ordem moral, não há como prosperar o pedido de indenização pecuniária.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir.
Resta incontroversa a suspensão do serviço fornecido pela ré na UC 675972, nos meses de setembro e outubro de 2021, conforme relatado na exordial.
O “corte”, diferente do que alega o autor, se deu em razão da inadimplência das faturas de 01/2023 e 02/2023, nos valores de R$ 115,12 e R$ 114,76 [Num. 77893636 – Pág. 41], permanecendo a suspensão no mês subsequente, diante da inexistência de pagamento do boleto posterior, ou seja, da fatura referente ao mês de março/2023 [Num. 77893630 – Pág. 3].
A fatura com vencimento para o dia 13/06/2017, foi paga em 11/07/2017 às 15:41:38 horas (Num. 9122858– Págs. 1 e 2), ou seja, posteriormente ao “corte”.
Registre-se que, naquele boleto, ainda constava em aberto a taxa do mês de 05/2017, cujo comprovante de quitação não foi apresentado pelo autor.
O autor fora notificado, previamente, segundo aviso na própria conta, com antecedência mínima de quinze dias, nos termos da Resolução nº 414/2010 (art. 173, I, “b”) e REN nº 479, de 03/04/2012 ambas da ANEEL, com nota de reaviso nos últimos boletos [Num. 77893636 – Págs. 41/45 e 47; e Num. 77893637 – Págs. 13/14].
Denota-se que, apesar dos avisos impressos, o autor não tomou qualquer providência, nem mesmo compareceu ao posto de atendimento da reclamada, onde poderia, já que alega dificuldades no adimplemento, parcelar o débito e evitar assim a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Não se vislumbrando prejuízos de ordem moral, salvo o mero aborrecimento que, diga-se de passagem, tem origem na própria conduta do promovente como se observa alhures.
A par de tais considerações, se o ônus da prova cabe a quem alega, deveria a parte autora ter comprovado a conduta ilícita do promovido que lhe causou o dano moral experimentado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
No caso vertente, não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita praticada pela concessionária ré, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido de indenização, por faltar-lhe suporte probatório mínimo.
Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que falar em reparação.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e atenta para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sem condenação em despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. -
10/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/08/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/06/2023 12:50
Recebidos os autos.
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13/06/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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13/06/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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