TJPB - 0856653-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0856653-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
REU: RONALDO CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que vários documentos anexados pela parte ré na contestação estavam sob sigilo, de modo que não estavam habilitados os acessos dos advogados do promovente, quando intimados para se manifestar.
Nesse sentido, com o fim de garantir o devido processo legal, o gabinete habilitou todas as partes para terem acesso irrestrito a todos os documentos carreados nos autos.
Assim, para evitar nulidades, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada pelo réu junto ao ID. 97528736, nos termos do artigo 550, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:36
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0856653-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
REU: RONALDO CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
DESPACHO Considerando a juntada de documentos pela parte ré em sede de prestação de contas, bem como a apresentação de suas alegações, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação apresentada, nos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0856653-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
REU: RONALDO CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Trata de Ação de Exigir Contas Condominiais c/c Exibição de Documentos, movida pelo Condomínio Residencial Alameda das Canafístulas em face de Ronaldo Cezar Pereira de Souza, ambos devidamente qualificados.
O promovente alega que o réu foi síndico do condomínio entre os dias 11/11/2019 e 29/11/2022 e que no referido período nunca realizou prestação de contas da administração das taxas condominiais.
Relata que o demandado está em posse de vários documentos do condomínio, sob o pretexto de que precisaria deles para prestar contas, todavia, nunca forneceu os documentos para o condomínio.
Aduz, também, que no momento em que se iniciaram apurações para analisar as contas do condomínio, foi verificado que o réu supostamente teria desviado valores em benefício próprio que somaram a quantia de R$ 103.530,72 no ano de 2020.
Ademais, narra que o demandante se comprometeu a prestar contas do seu mandato, no entanto, até o presente momento não o fez.
Nesse sentido, requereu a concessão de tutela antecipada de arresto de bens da parte ré como forma de garantir possível crédito da parte autora, assim como para determinar ao demandado que entregue a atual síndica toda a documentação do condomínio em sua posse.
Ademais, pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito requereu que réu seja obrigado a apresentar a prestação de contas da sua gestão como síndico no período de novembro de 2019 a dezembro de 2022.
Decisão determinando a emenda da inicial.
A parte autora peticionou apresentando documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária.
Custas iniciais adimplidas. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada de arresto de bens para a garantia do juízo e exibição de documento, faça-se menção aos arts. 300 e 301, os quais dispõem: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Prevê, ainda, o CPC em seu art. 301: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
No que se refere ao pedido de arresto cautelar, não se observa nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente, eis que, não obstante haver indícios de desvio de verba do condomínio, não se dá para liquidar o valor total a ser restituído.
Desse modo, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Outrossim, no que se refere ao perigo do dano, não se vislumbra qualquer documento a comprovar, pelo menos nesta análise inicial, indícios de estar o promovido com dificuldades financeiras, e, por isso, não resta demonstrado o risco de impossibilidade de condições para saldar eventual condenação.
Frise-se, por oportuno, que para que seja concedida a ordem de arresto, deve ser demonstrada a conduta do promovido no sentido de buscar frustrar o pagamento da dívida, o que não se faz presente no caso.
Noutra banda, com relação ao pedido de exibição de documentos, ressalte-se que o demandante realiza pedido genérico, sem individualizar quais são os documentos a serem apresentados e se, no mínimo, requereu a documentação ao demandado, de modo que tão somente alega que o réu está em posse de documentos do condomínio e os nega a fornecer.
Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que a individualização mínima do documento a ser exibido é condição necessária para a apresentação pela parte ré em sede liminar, de modo que se faz ausente a probabilidade do direito.
Segue jurisprudência: Ação de exibição de documentos.
Art. 356, I, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré.
Ainda que não seja completa a individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 862448 AL 2006/0126089-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 15/05/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/06/2007 p. 236) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRELIMINAR - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO GENÉRICO - TÍTULO DE LEGITIMAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1.Tendo sido possível à parte impugnar a alegação de inépcia da petição inicial aduzida na contestação, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por afronta ao art. 10 do CPC. 2. É genérico o pedido que não individualiza os documentos que a parte pretende ter acesso. 3.
Não preenchendo a petição inicial o requisito do art. 330, § 1º, inciso II, do CPC/15 (falta de determinação do pedido), deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. 3.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10000210045035001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, vez que não preenchidos os requisitos do arts. 300 e 301 do CPC, podendo ser reavaliada caso comprovada a provocação extrajudicial negativa e declinado quais, exatamente, são os documentos almejados e não fornecidos espontaneamente pelo réu.
Igualmente, ressalte-se que muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de prestação de contas, onde, por expressa dicção legal, a parte será citada para prestar contas ou contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, no momento, deixo de designar da audiência prévia de conciliação ou mediação, por representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro à celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Determinações: 1 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO AO PROMOVIDO, para apresentar as contas exigidas ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 – Apresentada contestação ou prestadas as contas, intime o promovente para se manifestar, no prazo de 15 dias, na forma do art. 550, §2º, do CPC; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0856653-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
REU: RONALDO CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a parte autora, após intimação do Juízo, anexou as documentações determinadas para demonstrar que, de fato, fazia jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ocorre que, analisando a documentação juntada nos autos, verifica-se que a parte autora, em que pese alegar a sua hipossuficiência, não faz prova cabal de sua incapacidade financeira.
Ao revés, observa-se, pela análise dos documentos acostados, que o promovente possui renda suficiente para suportar as custas judiciais, sem que haja o comprometimento da sua subsistência, ainda mais considerando a possibilidade de redução e parcelamento das custas.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida de pessoa natural.
Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras de suportar as custas judiciais.
Frise-se, que deve a parte comprovar, cabalmente, que é hipossuficiente, o que não se observa no presente caso.
Ressalte-se a posição já firmada pelos Tribunais brasileiros, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, ausente a comprovação da sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família, de modo que INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
Determinações 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2 - Inadimplidas as custas, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO; 3 – Adimplidas as custas e diligências processuais, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
16/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
PROCESSO N. 0856653-06.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
REU: RONALDO CEZAR PEREIRA DE SOUZA.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – informar endereço eletrônico do promovente (art. 319, II, do CPC); 2 – Acostar documento de identificação do(a) representante legal; 3 – Demonstrar a carência de patrimônio do demandado de modo a ensejar o arresto cautelar de bens.
Gratuidade Judiciária: A premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a despeito do autor alegar hipossuficiência, não traz elementos suficientes para comprovar a sua miserabilidade financeira, principalmente, em razão de se tratar de pessoa jurídica.
Vale salientar que para a concessão de gratuidade em favor de pessoa jurídica, deve ser demonstrado cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência integral; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do exequente e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica; 2) Extrato bancário do mês vigente do promovente; 3) Declaração de hipossuficiência financeira do demandante; 4) Balanço patrimonial da autor; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
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03/11/2023 10:29
Declarada incompetência
-
09/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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