TJPB - 0820809-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ENILSON RAMOS CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820809-63.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
ENILSON RAMOS CARNEIRO ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade de .
Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP.
Aduz que é titular da Conta Individual do PASEP de n° 1.700.142.289-2 até os dias atuais como participante do Programa e ao realizar o saque do PASEP no dia 21/10/2016 constatou que recebeu a quantia de R$ 2.056,15.
Aduz que após exaustivos anos de trabalho o requerente, até o saque, perfazia cerca de quase 40 anos de atividade, período que permaneceu participante do Programa PASEP e que o Programa abrangeu a totalidade das cotas depositadas em seu favor.
Argumenta que o valor é irrisório, por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções, na monta de R$ R$ R$ 18.159,55 e danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica à autora – ID 44500890.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 45360558), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil – prova unilateral, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Após, afirma que a autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido.
Colaciona documentos.
Réplica no ID 46678910 e 47133314.
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 46807725.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, manifestam-se as partes pela prova pericial.
Perito nomeado (ID 84453785).
Laudo pericial juntado no ID 91449902.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugnam ambas as partes.
Esclarecimentos pelo perito no ID 100182452.
Em suas observações, requer que o laudo juntado no ID 91449902 seja desconsiderado, informando erro material.
Intimado as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, anui o banco demandado sua concordância, a parte autora não se manifesta. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Da impugnação ao valor da causa.
O promovido sustenta, preliminarmente, o valor atribuído à causa, indicando que se trata de valor extremamente alto e equivocado.
Ocorre que a presente demanda tem como pedidos danos materiais e morais – cumulação própria ou simples de pedidos -, indicando o Código de Processo Civil que o valor da causa nessa hipótese é a somatória dos pedidos.
No caso em questão, o promovente indica dano material de 117.585,17 e de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, somando-se no total de danos materiais e morais, no importe de 18.159,55 (dezoito mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Assim, o valor da causa apontado pela parte autora nada mais é do que o valor indenizatório pretendido dos danos materiais e morais alegados, encontrando-se correto o valor atribuído, motivos pelos quais rejeito preliminar. - Invalidade do Demonstrativo Contábil – Prova Unilateral Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos, demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o cálculo juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas (ID 44487535, 44487539,44487541) com movimentações datado de 2021.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 44487535, 44487539, 44487541) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela parte autora, concluiu-se, a priori que a demandada teria pago valor a mais, vejamos: 18.
CONCLUSÃO Com base nos exames realizados e na documentação acostada aos autos, pode este perito afirmar, que o saldo da inscrição PASEP n° 1.700.142.289-2, na data de 03/07/2017, no valor de R$ 2.056,15 (dois mil, cinquenta e seis reais e quinze centavos), encontrava-se errado, pois o Banco do Brasil S/A pagou a maior o valor de R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos).
As partes não trouxeram aos autos, os comprovantes dos depósitos das cotas do PASEP, na inscrição do autor, de n° 1.700.142.289-2, nem dos saques efetuados, referentes ao período examinado, recaindo sob os extratos fornecidos nos autos, os exames periciais.
Durante o período reclamado na presente demanda, foram realizados diversos saques parciais, conforme certificados nos extratos microfilmados trazidos aos autos e no Apêndice 2, recálculo dos extratos/microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP, objeto da lide.
Os saldos foram atualizados, considerando o histórico de alterações da moeda brasileira, além da aplicação dos percentuais de valorização dos saldos das cotas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, conforme demonstrados no Apêndice 2, recálculo dos extratos/microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP.
Este perito afirma, que foi identificado uma diferença de saldo, na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.700.142.289-2, conforme os extratos fornecidos nos autos, referentes ao período de 18/08/1988 até 01/08/2017 e demonstrado detalhadamente no APÊNDICE 03.
Nada mais havendo a consignar, encerro o presente Laudo Pericial, que possui 26 (vinte e seis) laudas e 04 (quatro) apêndices, e segue assinado, para que produza os efeitos legais.” Intimado o perito para se manifestar acerca das impugnações trazidas pelas partes ao laudo, requer o expert a desconsideração do mesmo, reconhecendo erro material, nos seguintes termos: “foi apresentado de forma equivocada no laudo pericial que o requerido tinha pago a maior o valor de R$ 17,33 (dezessete reais e trinta e três centavos) em 01 de agosto de 2017, com a correção realizada sobre os lançamentos do acerto de distribuição de reserva a maior realizada em 14 de outubro de 2013, foi identificado que o requerente recebeu a menor, a quantia de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) em 01 de agosto de 2017.” Assim, diante do erro material apontado pelo expert, o novo laudo pericial acerca da perícia realizada, concluiu-se que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 11.
DA CONCLUSÃO Este perito teve a preocupação de analisar todas as informações apresentadas nos autos, como também os apontamentos realizados pelo requerente e pelo Assistente Técnico José Itamar Ercina da parte requerida.
Foram realizados o recálculo dos extratos / microfichas da conta vinculada PASEP conforme determinações do Fundo PIS-PASEP.
Foram considerados todos os pagamentos apresentados nos extratos e não foram aplicados nos cálculos os expurgos inflacionários, pois não tem nenhuma decisão do D.
Juízo sobre o assunto.
Além disso o STJ no tema 1.150 decidiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Os cálculos realizados por este perito no Id. 91449907 apresentou que o requerido tinha pago a maior o valor de R$ 17,33 (dezessete Reais e trinta e três centavos), porém ao analisar as observações apontadas pelo expert assistente técnico José Itamar Ercina da parte requerida, foi identificado que o lançamento realizado em 14 de outubro de 2013 acerto de distribuição de reservas pago a maior, nos cálculos deste perito, deveria ter sido desconsiderado, pois o ajuste já tinha ocorrido no lançamento sobre a distribuição de reserva em 28 de junho de 2013.
Ante o exposto, laudo pericial apresentado através do evento id. 91449902 DEVE SER DESCONSIDERADO pois existe erro material.
Foi elaborado a correção do laudo pericial, onde os cálculos foram corrigidos e conforme o apêndice 2, foi identificado que o Banco do Brasil efetuou o pagamento a menor no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) na data do pagamento por aposentadoria.
Nada mais havendo a consignar, encerro a presente defesa sobre o pedido de impugnação do Laudo Pericial, que possui o 05 (cinco) laudas, o laudo pericial com os cálculos corrigidos, 02 (dois) apêndices e 01 (um) anexo que seguem assinados, para que produza os efeitos legais.” De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que, em que pese a impugnação trazida pelas partes, após os esclarecimentos do perito, em nova intimação, manifesta-se o demandado anuindo expressamente concordância acerca do novo laudo, mantendo-se silente o autor, o que se presume assim, a sua concordância com os valores apontados pelo perito, no novo laudo.
Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 10% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da causa, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ENILSON RAMOS CARNEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2024 21:11
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 21:33
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 21:33
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:16
Determinada diligência
-
16/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio da colaboração processual, DEFIRO o pedido do demandado, contudo, concedo o prazo de 10(dez) dias para que o mesmo comprove nos autos, o pagamento dos honorários periciais propostos pelo perito no ID 85544218, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:59
Deferido o pedido de
-
10/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Banco demandado para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais propostos pelo perito no ID 85544218, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão de prova.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:45
Juntada de Informações
-
01/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:30
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ENILSON RAMOS CARNEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes, a manifestarem-se sobre o laudo juntado no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 14:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência da data de inicio do trabalho pericial informada pelo perito no ID 90809124, qual seja, dia 31/05/2024 às 16h.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:45
Determinada diligência
-
07/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para juntarem aos autos, os documentos requeridos pelo expert em 15 dias, no ID 88345910.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo banco demandado.
Findo o prazo, intime-se o perito para produção do laudo pericial em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
07/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:50
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 06:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação requerida no ID 65820184.
Anotações necessárias.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco demandado - ID 83048732 NOMEIO como perito Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, CRA nº 1-3126, com endereço a Avenida Santa Catarina, nº371, Bairro dos Estados, João Pessoa - PB, telefone: 83.999524572 e 996573913 e email: [email protected].
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária são de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros.
Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 16:45
Determinada diligência
-
18/01/2024 16:45
Nomeado perito
-
18/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820809-63.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. defiro a habilitação de ID 65711201.
Anotações necessárias.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 16:07
Juntada de Decisão
-
09/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 19:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/06/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003890-50.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Marcionilia da Conceicao
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0859953-83.2017.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wellington Jose da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2017 15:57
Processo nº 0801897-50.2023.8.15.0351
Rita Josefa dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 08:47
Processo nº 0801213-59.2018.8.15.0171
Edmar Garcia de Azevedo
Emanoel Jose da Costa
Advogado: Igor Medeiros Gaudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2018 16:43
Processo nº 0805088-71.2021.8.15.2001
Companhia Paraibana de Gas
Claudio Candido Paiva - ME
Advogado: Jose Paulino Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2021 11:45