TJPB - 0840331-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUZINALDO BARROS DE LUCENA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 09:20
Juntada de diligência
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15/08/2024 11:00
Juntada de comunicações
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15/08/2024 10:59
Juntada de Ofício
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24/06/2024 17:24
Mandado devolvido para redistribuição
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24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:06
Mandado devolvido para redistribuição
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12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:10
Outras Decisões
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12/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido por falta de amparo legal.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar meios de se seguir com a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requer a renovação da busca de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, e, caso seja infrutífera, requer a penhora do bem gerador do débito condominial.
Contudo, não apresentou qualquer modificação na situação econômica dos executados que viabilizasse nova busca por valores depositados.
Portanto, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de penhora do bem, o exequente requer a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para trazer certidão atualizada do bem, pelo qual também indefiro. É ônus do credor apontar precisamente bens que sejam passíveis de penhora, e isto inclui o dever de apresentar a certidão do imóvel pelo qual pretende que o juízo constrinja.
Do contrário, estaria transferindo o ônus ao Poder Judiciário.
Este Poder, inclusive, que já cumpriu com seu dever de cooperação, realizando as devidas buscas gerais nos sistemas patrimoniais disponíveis, e colocando-os à vista nos autos.
Além disso, a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis é pública, motivo pelo qual o indeferimento do pedido não viola o princípio da cooperação, já atendido por este Juízo.
Ademais, a apresentação da certidão do imóvel é requisito essencial para análise do pedido de penhora por este juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DO BEM E SUA MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE COIBIR EVENTUAIS NULIDADES, BEM COMO DESDOBRAMENTOS DA CONSTRIÇÃO EM BEM ALHEIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2.
Agravo interno não provido.
Intime-se o exequente para anexar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel pelo qual requer que seja penhora, com prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 10:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS - CNPJ: 26.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o feito por ausência de bens.
Argumenta, a embargante, que houve falha na intimação, que deveria ter sido de 30 dias, mas foi inserida como 15 dias.
De fato, assiste razão o embargante.
Verifico que o despacho, id. 86582489, concedeu à parte o prazo de 30, porém o prazo foi inserido como sendo de 15 no PJe.
Desta forma, reconheço o erro material que pode ser sanado através de embargos de declaração.
Neste sentido, o STJ entende: "O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado." (AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
Portanto, acolho os embargos de declaração interpostos para tornar sem efeito a certidão de id. 87988599 e a sentença de id. 88045886.
Contudo, a embargante requer a devolução do prazo inteiro de 30 dias, pelo qual indefiro, haja vista o decurso do lapso temporal anteriormente requerido quando da prolação desta decisão.
Portanto, concedo o prazo improrrogável de 5 dias para a indicação precisa de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Não obstante tenha requerido a penhora do imóvel, não apresentou a certidão de propriedade nos prazos que lhe foram assinalados.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíz(a) de Direito -
03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2024 22:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo de 30 dias para o cumprimento da diligência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos, em 15 dias, certidão imobiliária atualizada, de inteiro teor, do imóvel cuja penhora foi requerida, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840331-13.2020.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: LUZINALDO BARROS DE LUCENA, SILVANIA DE LOURDES LEITE DESPACHO Vistos, etc.
A situação do veículo(moto) já foi informada no id65511566, havendo várias parcelas em atraso.
Intime-se o autor para indicar outros bens para satisfação do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 09:54
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de LUZINALDO BARROS DE LUCENA em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2022 07:43
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:38
Juntada de comunicações
-
02/08/2022 08:25
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 09:19
Juntada de comunicações
-
21/02/2022 13:44
Juntada de comunicações
-
18/02/2022 11:19
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 09:12
Juntada de Ofício
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30/08/2021 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:47
Juntada de diligência
-
23/04/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2020 00:40
Decorrido prazo de LUZINALDO BARROS DE LUCENA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 01:08
Decorrido prazo de SILVANIA DE LOURDES LEITE em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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