TJPB - 0861216-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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17/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861216-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EURICO LUCENA DOS SANTOS.
REU: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Marcada audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 05/06/2024.
Realizada audiência, as partes celebraram acordo, conforme visualiza-se no termo de Id. 91589434. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, conforme visualiza-se no termo da audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:56
Homologada a Transação
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05/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/04/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2024 12:09
Recebidos os autos.
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05/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/12/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de EURICO LUCENA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:23
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0861216-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EURICO LUCENA DOS SANTOS.
REU: OPERLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURICO LUCENA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*91-49 (AUTOR).
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07/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 13:28
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2023 13:28
Declarada incompetência
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31/10/2023 04:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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