TJPB - 0821573-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:57
Outras Decisões
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20/01/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821573-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:32
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821573-49.2021.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Cobrança movida pelo Condomínio do Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda contra Fernanda Costa Carneiro da Cunha, referente à dívida de R$ 21.260,57 pela assistência à saúde e social ofertada e usufruída pela ré.
A ré compareceu à audiência de conciliação sem apresentar contestação, resultando na decretação de revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revelia da ré, a parte autora faz jus à presunção de veracidade das alegações e à consequente procedência do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto à existência e ao montante da dívida.
As provas documentais trazidas aos autos são suficientes para demonstrar o valor devido, sem irregularidades aparentes na memória de cálculo.
São devidos correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento das parcelas, além da multa de 2% pelo inadimplemento, conforme pactuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A revelia gera presunção de veracidade das alegações do autor, tornando incontroversa a existência do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CPC, art. 355; CPC, art. 487, I; CC, art. 1.336, § 1º.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de FERNANDA COSTA CARNEIRO DA CUNHA.
Alegou, em apertada síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 21.260,57 (vinte e um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), referente à assistência à saúde e social ofertadas pela promovente e usufruídas pela demandada.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos.
Gratuidade judiciária indeferida (id 44813949).
Custas pagas (id 45690116) Comparecimento espontâneo da ré à audiência de conciliação do CEJUSC (id 67058144), sem apresentação de contestação.
Revelia decretada no id 90659861. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Diante da revelia, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC), sobretudo que a parte ré é devedora do valor cobrado, pelo serviço contratado e fornecido.
Em razão da revelia, a existência do débito é fato incontroverso, e o montante cobrado foi devidamente especificado em memória de cálculo individualizada trazida aos autos pelo credor (id 44715592), que não padece de nenhuma irregularidade aparente.
No mais, quanto aos consectários, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo que incensurável sua inclusão no cálculo da dívida.
E os juros de mora, de um por cento ao mês (Código Civil, art. 1.336, § 1º), incidem a partir de cada vencimento, por aplicação da regra dies interpellat pro homine.
Por derradeiro, é devida a multa em razão do inadimplemento, observado o teto legal de dois por cento, conforme pactuado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$21.260,57 (vinte e um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), todas acrescidas de multa de 2%, além de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, contados a partir do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821573-49.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o feito à ordem, para considerar que a ré compareceu espontaneamente aos autos (id. 67058801), deixando escoar o prazo sem apresentar, contudo, contestação.
O CPC dispõe em seu art. 335 que "Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição"." Dessa forma, entendo que, mesmo a autora não tendo comparecido à audiência de conciliação, o comparecimento espontâneo da ré ao referido ato, supre a citação.
Assim, nos termos do art. 344, do CPC, DECLARO A REVELIA da parte ré, no que se refere aos fatos afirmados na inicial, observadas, porém, as limitações previstas no art. 345 do mesmo código.
Caso a demandada venha a habilitar advogado nestes autos, deverá acompanhar a ação a partir do estado em que esta se encontrar.
Se permanecer sem representação processual, seus prazos fluirão independentemente de intimação, sendo contados a partir da disponibilização dos atos decisórios no sistema Pje, tal como determina o caput do art. 346, do CPC.
Desse modo, os atos judiciais ou ordinatórios que veicularem comandos de mero expediente, não carecem de aguardo de prazo, se o prazo for unicamente destinado à revel.
Intime-se a autora desta decisão, bem como para, se entender necessário, especificar as provas, nos termos da portaria de atos ordinatórios deste juízo.
Decorrido sem resposta o prazo acima ou sem requerimentos probatórios, ou ainda com pleito de julgamento antecipado da lide, FAÇA-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 12:50
Decretada a revelia
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23/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821573-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca do endereço da parte ré.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/11/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 19/04/2023 23:59.
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07/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/12/2022 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2022 23:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/11/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/08/2022 16:22
Recebidos os autos.
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31/08/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/08/2022 14:18
Determinada diligência
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22/07/2021 18:53
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:49
Outras Decisões
-
18/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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